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Ceará

Lei 9009/2005

26/11/2005 16:45:52

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LEI 9.009, DE 10-11-2005
(DO-Fortaleza DE 16-11-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Instalação de Hidrômetro – Município de Fortaleza

Obriga a instalação de hidrômetro para cada unidade residencial ou comercial, nos condomínios verticais situados no Município de Fortaleza.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Todos os condomínios verticais, no âmbito do Município de Fortaleza, ficam obrigados a instalar hidrômetros individuais para cada unidade residencial ou comercial existente.
Art. 2º – Fica estabelecido que as edificações que integram condomínios verticais, somente terão suas plantas aprovadas pelo órgão público municipal competente, desde que, além de apresentarem na planta hidráulica um hidrômetro comum para o condomínio, apresentem também um hidrômetro interno para cada unidade residencial ou comercial, para aferição do consumo individual da unidade.
Art. 3º – Nos condomínios, cada condômino pagará apenas o valor referente ao consumo próprio, aferido através do hidrômetro interno da respectiva unidade.
Art. 4º – O hidrômetro interno será instalado em cada unidade condominial, em local que permita sua visualização por qualquer pessoa.
Art. 5º – A diferença entre o somatório do consumo de água de todas as unidades e a quantidade marcada pelo hidrômetro comum será considerada como correspondente à água utilizada para a higienização das áreas comuns do edifício e será suportada pelo conjunto dos condôminos do prédio.
Art. 6º – A instalação de hidrômetros individuais só será exigida aos prédios novos, construídos a partir de 6 (seis) meses, após a publicação desta Lei. (Luizianne de Oliveira Lins – Prefeita Municipal de Fortaleza)

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