x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Lei 3687/2005

26/11/2005 16:45:52

Untitled Document

INFORMAÇÃO

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
MULTA
Cancelamento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA DO
DISTRITO FEDERAL – REFAZ II
Instituição
ISS/OUTROS ASSUNTOS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA DO
DISTRITO FEDERAL – REFAZ II
Instituição

A Lei 3.687 de, 20-10-2005, (Informativo 45/2005), foi republicada no DO-DF de, 18-11-2005, por conter incorreções em sua publicação original. Em razão desta republicação, os artigos 2º e 4º do referido ato devem ser considerados como segue e não como constaram:
“ (....)
Art. 2º – O REFAZ II consiste na redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados a débitos de que trata o artigo anterior, nas seguintes proporções:
I – (redação da Lei 3.689/2005) 99% (noventa e nove por cento), se recolhido integralmente o débito até o dia 16 de dezembro de 2005;
II – (redação da Lei 3.689/2005) 90% (noventa por cento), se recolhido integralmente o débito até o dia 27 de janeiro de 2006;
III – (redação da Lei 3.689/2005) 80% (oitenta por cento), se recolhido integralmente o débito até o dia 24 de fevereiro de 2006;
IV – (redação da Lei 3.689/2005) 70% (setenta por cento), se recolhido integralmente o débito até o dia 22 de março de 2006;
V – (redação da Lei 3.689/2005) 60% (sessenta por cento), se recolhido o débito em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que efetuado o parcelamento até 16 de dezembro de 2005;
VI – (redação da Lei 3.689/2005) 75% (setenta e cinco por cento) para os débitos a que se refere o inciso ll do § 2º, artigo 1º, desde que o montante devido seja recolhido à vista até o dia 16 de dezembro de 2005.
§ 1º – Ressalvado o pagamento de custas e emolumentos judiciais, o recolhimento de débito de acordo com as regras estabelecidas neste artigo implicará a redução do encargo previsto no artigo 42 do parágrafo único da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e de honorários advocatícios na mesma proporção aplicada às multas, inclusive moratórias, e juros de mora;
§ 2º – Os débitos iguais ou superiores a R$ 185,48 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação acessória, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2004, poderão, obedecido o estabelecido no § 3º do artigo 1º, ser quitados com redução de 70% (setenta por cento), desde que o valor seja integralmente recolhido até o dia 16 de dezembro de 2005;
§ 3º – Não se aplica o disposto no inciso V do caput aos débitos do ICM, do ICMS e do SIMPLES-Candango;
§ 4º – A restrição de que trata o parágrafo anterior, relativamente às empresas optantes pelo SIMPLES-Candango, não se aplica aos débitos de IPTU, IPVA, ISS, ITBI, ITCD, TLP, TUADP e CIP, conforme disposto no § 7º do artigo 4º;
§ 5º – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
(....)
Art. 4º – Quando o contribuinte optar pela forma de pagamento prevista no inciso V do artigo 2º, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 73,98 (setenta e três reais e noventa e oito centavos), no caso de pessoas físicas e contribuintes optantes pelo Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal (SIMPLES-Candango), instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, e pelo Regime Tributário Especial aos prestadores de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (RTE-ISS), estabelecido pela Lei nº 3.247, de 17 de dezembro de 2003, e a R$ 185,48 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) para os demais contribuintes.
§ 1º – A primeira parcela corresponderá a 5% (cinco por cento) do total do débito consolidado, independentemente dos valores especificados no caput;
§ 2º – Cada parcela será acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), ou outro índice que vier a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante o parcelamento, a ser considerado a partir da primeira parcela;
§ 3º – A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa de 10% (dez por cento);
§ 4º – A multa de mora prevista no parágrafo anterior será de 5% (cinco por cento), quando efetuado o pagamento até um mês após a data do respectivo vencimento;
§ 5º – O regulamento fixará o prazo de vencimento das parcelas;
§ 6º – O disposto no caput, no que se refere às empresas optantes pelo SIMPLES-Candango, alcança somente os débitos relativos ao IPTU, IPVA, ISS, ITBI, ITCD, TLP, TUADP e CIP.
(....) ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.