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Bahia

Decreto 9651/2005

26/11/2005 16:46:00

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DECRETO 9.651, DE 16-11-2005
(DO-BA DE 17-11-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Produtos Especificados
CADASTRO
Microempresa
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP
Alteração
ISENÇÃO
Medicamento – Táxi
NOTA FISCAL
Emissão
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o RICMS-BA, em especial, quanto à base de cálculo de veículos novos motorizados sujeitos à substituição tributária ou antecipação, utilização de documentos fiscais, CFOP, AIDF, cadastro de microempresa, concessão de benefícios fiscais nas operações com produtos extrativos e agropecuários, insumos, máquinas e implementos agrícolas, normas que regem a isenção nas operações com fármacos e medicamentos, bem como quanto às operações de saídas de automóveis novos (táxi), destinados ao transporte de passageiros.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos decretos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 97/2005, 99/2005, 102/2005, 103/2005, 104/2005, 106/2005, 113/2005, 115/2005 e 120/2005; Ajustes ICMS 4/2005 e 5/2005; e no Protocolo ICMS 39/2005, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – as alíneas “d” e “e” do inciso VII do caput do artigo 17, com efeitos retroativos a 24 de outubro de 2005 (Convênio ICMS 120/2005):
“d) peg interferon alfa-2A – NBM/SH 3004.90.99;
e) peg interferon alfa -2B – NBM/SH 3004.90.99.”;
II – o item 75 do inciso VIII do caput do artigo 17 (Convênio ICMS 115/2005):

ITEM

FÁRMACOS

NBM/SH FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

NBM/SH
MEDICAMENTOS

“75

Sirolimus

2933.39.99

Sirolimus – Solução oral 1 mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg

3004.90.79”.

III – o § 6º do artigo 23 (Convênio ICMS 104/2005):
“§ 6º – Para aquisição de veículo com a isenção prevista neste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:
I – declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II – cópias dos Documentos Pessoais: Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência;
III – cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV – na hipótese do § 2º deste artigo, além dos documentos exigidos nos incisos anteriores, deverá o interessado juntar a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), quando se tratar de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, quando se tratar de furto ou roubo;”;
IV – o inciso III do § 2º do artigo 61:
“III – veículos novos motorizados de que cuida o item 19 do inciso II do artigo 353, de acordo com o Convênio ICMS 52/93;”;
V – a parte inicial do caput do artigo 75, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005 (Convênio ICMS 106/2005):
“Art. 75 – Até 31-12-2005, é reduzida a base de cálculo das operações com as mercadorias abaixo listadas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 75/91):”;
VI – a parte inicial do inciso XXVII do caput do artigo 87, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005 (Convênio ICMS 106/2005):
“XXVII – até 31-12-2005, das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%, e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações, observado o seguinte (Convênio ICMS 153/2004):”;
VII – o § 2º do artigo 158:
“§ 2º – Para atender às exigências previstas no inciso IV, a empresa regional concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que apenas preste seus serviços neste Estado poderá utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz.”;
VIII – os §§ 8º e 11 do artigo 193:
“§ 8º – A entrega de novos jogos de Notas Fiscais para Produtor Rural e Contribuinte Especial fica condicionada à apresentação das 2as vias dos documentos fiscais anteriormente recebidos e utilizados e dos não utilizados ou cancelados.”;
“§ 11 – Quando, nos termos do artigo 157, for obrigatória a vistoria, a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) somente será efetuada após cumprida essa exigência.”
IX – o § 4º do artigo 199:
“§ 4º – As Notas Fiscais a serem emitidas por contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de contribuinte especial ou de produtor rural, enquadrado no regime SimBahia Rural, serão confeccionadas com fundo negativo nos campos destinados à base de cálculo, ao valor do ICMS, à base de cálculo para fins de substituição tributária e ao valor do ICMS devido por substituição tributária, devendo conter no quadro “Informações Complementares” a expressão “ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS”."
X – o inciso I do caput do artigo 230:
“I – para cada código fiscal de prestações (Anexo do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970);”;
XI – a parte inicial do § 4º e a alínea “b” do seu inciso V, do artigo 322:
“§ 4º – Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (Anexo do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970), nas colunas próprias, da seguinte forma:”;
“b) coluna “Código Fiscal”: o código previsto no Anexo do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970;”;
XII – o § 3º e a alínea “b” do inciso III do § 4º, do artigo 323:
“§ 3º – Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais ou da Redução Z, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações (Anexo do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970), sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.”;
“b) coluna “Código Fiscal”: o código previsto no Anexo do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970;”;
XIII – o inciso I do artigo 338:
“I – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), Anexo do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, disponibilizado no site www.sefaz.ba.gov.br, destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações mercantis efetuadas e os serviços sujeitos ao imposto prestados ou utilizados pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram (Ajustes SINIEF 11/89, 3/94 e 7/2001);”;
XIV – a alínea “d” do inciso X do artigo 440:
“d) redução da base de cálculo: artigos 77, II e 79;”
XV – as alíneas “b” e “d” do inciso VI-A do artigo 569:
“b) as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único ou quando uma das partes for de empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no Anexo Único, observado o disposto no § 5º;”;
“d) as empresas envolvidas:
1. requeiram, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste inciso”;
2. adotem subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos desta cláusula;”;
XVI – os incisos X e XII do artigo 648, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006 (Ajuste SINIEF 4/2005):
“X – O ICMS devido será recolhido pela ferrovia até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;”
“XII – o preenchimento do demonstrativo DSICMS, e sua guarda à disposição do Fisco, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensam a ferrovia da escrituração de livros, à exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;”
XVII – o § 5º do artigo 708-B:
“§ 5º – O contribuinte terá o prazo de 30 dias, contados da data do recebimento da intimação, para corrigir arquivo magnético apresentado com inconsistência, devendo utilizar, no campo 12 do Registro Tipo 10, o código de finalidade “2”, referente a retificação total de arquivo.”;
XVIII – o § 1º do artigo 824-K:
“§ 1º – O contribuinte que efetuar venda de ECF usado para utilização fora do Estado da Bahia deverá apresentar o equipamento na INFAZ de seu domicílio fiscal para vistoria de cessação, antes da entrega do ECF ao adquirente.”;
XIX – o item 19 do Anexo 86:

“ITEM

MERCADORIA

ACORDO

ESTADOS SIGNATÁRIOS

BASE DE CÁLCULO

M.V.A.
(atacado/indústria)

19

SORVETE

Protocolo ICMS 45/91 (adesão da BA: Protocolo ICMS 16/99)

AC, AP, BA, ES, MS, PA, PE, PI, RN, RS, SE

Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)

Na falta de tabela de preços: 70%”

Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o parágrafo único ao artigo 13:
“Parágrafo único – Perderá o benefício o contribuinte que promover a circulação de mercadoria desacompanhada dos documentos fiscais exigidos na legislação ou que deixar de proceder a escrituração fiscal a que esteja submetido, salvo dispensa autorizada em ato normativo específico.”
II – os itens 90 a 118 ao inciso VIII do caput do artigo 17 (Convênio ICMS 103/2005):

“Item

Fármacos

NBM/SH-NCM
Fármacos

Medicamentos

NBM/SH-NCM
Medicamentos

90

Soro Anti-Aracnídico

3002.10.19

Soro Anti-Aracnídico

3002.10.19

91

Soro Anti-Botrópico

3002.10.19

Soro Anti-Botrópico

3002.10.19

92

Soro Anti-Bot/Crotálico

3002.10.19

Soro Anti-Bot/Crotálico

3002.10.19

93

Soro Anti-Bot/Laquético

3002.10.19

Soro Anti-Bot/Laquético

3002.10.19

94

Soro Anti-Botulínico

3002.10.19

Soro Anti-Botulínico

3002.10.19

95

Soro Anti-Crotálico

3002.10.19

Soro Anti-Crotálico

3002.10.19

96

Soro Anti-Diftérico

3002.10.15

Soro Anti-Diftérico

3002.10.15

97

Soro Anti-Elapídico

3002.10.19

Soro Anti-Elapídico

3002.10.19

98

Soro Anti-Escorpiônico

3002.10.19

Soro Anti-Escorpiônico

3002.10.19

99

Soro Anti-Lactrodectus

3002.10.19

Soro Anti-Lactrodectus

3002.10.19

100

Soro Anti-Lonômia

3002.10.19

Soro Anti-Lonômia

3002.10.19

101

Soro Anti-Loxoscélico

3002.10.19

Soro Anti-Loxoscélico

3002.10.19

102

Soro Anti-Rábico

3002.10.19

Soro Anti-Rábico

3002.10.19

103

Soro Anti-Tetânico

3002.10.12

Soro Anti-Tetânico

3002.10.12

104

Soro – Outros soros

3002.10.19

Soro – Outros soros

3002.10.19

105

Vacina BCG

3002.20.29

Vacina BCG

3002.20.29

106

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29

107

Vacina contra Haemóphilus

3002.20.29

Vacina contra Haemóphilus

3002.20.29

108

Vacina contra Hepatite B

3002.20.23

Vacina contra Hepatite B

3002.20.23

109

Vacina contra Influenza

3002.20.29

Vacina contra Influenza

3002.20.29

110

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22

111

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29

112

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29

113

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29

114

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29

115

Vacina Tetravalente

3002.20.29

Vacina Tetravalente

3002.20.29

116

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27

117

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26

118

Vacinas – Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

Vacinas – Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29”.

III – o inciso III ao § 1º do artigo 23 (Convênio ICMS 104/2005):
“III – as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos da legislação federal vigente.”;
IV – o parágrafo único ao artigo 408-A, produzindo efeitos a partir de 10 de setembro de 2005:
“Parágrafo único – O ICMS devido sobre o estoque final:
I – em relação à parcela de mercadorias adquiridas antes do enquadramento no Regime Simplificado de Apuração do ICMS (SimBahia), será determinado pela aplicação da alíquota prevista para as operações internas, observado o tipo de mercadoria, sobre a base de cálculo de que trata o artigo 63;
II – quanto à parcela de mercadorias adquiridas depois do enquadramento, serão adicionadas, ao valor desta, as respectivas margens de valor agregado, previstas nos anexos 88 e 89, de acordo com tipo de mercadoria, e sobre o valor resultante:
a)   tratando-se de microempresa, será aplicado, conforme o caso, um dos percentuais abaixo:
1. receita bruta de até R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais): dispensado o pagamento; (efeitos de 1-9-2005 a 9-9-2005)
2. receita bruta acima de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) e até R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais): 0,5% (cinco décimos por cento); (efeitos de 1-9-2005 a 9-9-2005)
3. receita bruta acima de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) e até R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais): 0,8% (oito décimos por cento); (efeitos de 1-9-2005 a 9-9-2005)
4. receita bruta acima de R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais) e até R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais): 1,1% (um inteiro e um décimo por cento); (efeitos de 1-9-2005 a 9-9-2005)
5. receita bruta acima de R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais) e até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento). (efeitos de 1-9-2005 a 9-9-2005)
b) quando se tratar de empresa de pequeno porte, será aplicado o percentual correspondente, previsto no artigo 387-A, determinado de acordo com a receita bruta acumulada até a data do encerramento das atividades." (efeitos de 1-9-2005 a 9-9-2005)"
V – os §§ 5º e 6º ao artigo 569:
“§ 5º – Na hipótese da alínea “b” do inciso VI-A, quando apenas uma das empresas estiver incluída no Anexo Único a emissão do documento caberá a essa empresa.
§ 6º – Somente poderão efetuar impressão conjunta de NFST as empresas de telecomunicações que requererem a autorização de que trata o item 1 da alínea “d” do inciso VI-A até 31 de dezembro de 2005 (Convênio ICMS 97/2005).”;
VI – a alínea “r” ao inciso VIII do artigo 648, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006 (Ajuste SINIEF nº 4/2005):
“r) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;”;
VII – os itens 33 a 36 ao ANEXO 6 (Convênio ICMS 102/2005):

“33

8526.91.00

Aparelho de Radionavegação para uso agrícola

34

9406.00.10

Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento.

35

4421.90.00

Troncos (Bretes) de contenção bovina

36

8423.30.90
8423.82.00

Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas”

VIII – item 191 ao Anexo 93 (Convênio ICMS 113/2005):

ITEM

NCM

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

191

90.21.90.81

Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias Stents”.

Art. 3º – O parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995, a seguir indicados, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, o monitor de vídeo, o mouse, a webcam, o microfone, a caixa de som e o teclado serão considerados componentes do equipamento de informática que integrarem na operação de saída.”;
Art. 4º – Ficam acrescentados ao Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos:
I – as alíneas “h” a “k” ao inciso IX do caput do artigo 2º:
“h) coque de petróleo calcinado – NCM 2713.12.00;
i) breu – NCM 2708.10.00;
j) fios de aramida – NCM 5402.51.10;
k) tubos de ferro ou aço – NCM 8307.10.90;”;
II – os incisos XI, XII e XIII ao caput do artigo 2º:
“XI – nas saídas internas de produtos petroquímicos intermediários com destino a estabelecimento de contribuinte industrial que os utilize na sua produção, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, desde que:
a) remetidos e produzidos por contribuintes industriais estabelecidos neste Estado sob os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) seguintes:
1) 2421-0/00 fabricação de produtos petroquímicos básicos;
2) 2422-8/00 fabricação de intermediários para resinas e fibras;
3) 2429-5/00 fabricação de outros produtos químicos orgânicos;
4) 2431-7/00 fabricação de resinas termoplásticas;
5) 2432-5/00 fabricação de resinas termofixas;
6) 2433-3/00 fabricação de elastômeros;
7) 2441-4/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais;
8) 2442-2/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos.
b) o estabelecimento beneficiário e a hipótese de diferimento constem em resolução de conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro.
XII – nas saídas dos produtos químicos e produtos petroquímicos básicos, classificados sob os códigos da NCM/SH a seguir indicados, diretamente do estabelecimento do produtor/extrator para os estabelecimentos relacionados na alínea “a” do inciso XI, para o momento em que ocorrer as saídas dos produtos resultantes da sua aplicação, desde que o estabelecimento beneficiário e a hipótese de diferimento constem em resolução de conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro:
1. Eteno – 2901.21.00;
2. Propeno – 2901.22.00;
3. Butadieno – 2901.24.00;
4. Diciclopentadieno – 2902.19.90;
5. Benzeno – 2902.20.22;
6. Buteno I – 2901.23.00;
7. Tolueno – 2902.30.00;
8. Orto Xileno – 2902.41.00;
9. Para Xileno – 2902.43.00;
10. Outros pigmentos tipo rutilo, a base de dióxido de titânio, contendo peso desta substância igual superior 80% (oitenta por cento), calculado sobre a matéria seca – 3206.11.19.
XIII – na importação do exterior de mercadorias, efetuada por industriais que as utilizar na produção dos produtos petroquímicos básicos indicados no inciso XII, em valor equivalente ao imposto diferido nas operações por eles realizadas nos termos daquele inciso, desde que o estabelecimento beneficiário e a hipótese de diferimento constem em resolução de conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro, observando-se os critérios definidos em regime especial.”;
III – os §§ 2º e 3º ao artigo 2º, renumerando o seu parágrafo único para § 1º, mantida sua redação:
“§ 2º – Relativamente às atividades compreendidas na posição 2429-5/00, o diferimento somente se aplica às saídas internas de plastificantes, blendas poliméricas e outros compostos orgânicos, destinados à fabricação de plásticos ou intermediários para plásticos.
§ 3º – Nas remessas internas para industrialização dos produtos de que trata este Regulamento aplicar-se-ão as normas dos artigos 615, 616 e 617 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97.”;
IV – os incisos LXVII a LXXXVI ao artigo 3º:
“LXVII – 2421-0/00 fabricação de produtos petroquímicos básicos;
LXVIII – 2422-8/00 fabricação de intermediários para resinas e fibras;
LXIX – 2429-5/00 fabricação de outros produtos químicos orgânicos;
LXX – 2431-7/00 fabricação de resinas termoplásticas;
LXXI – 2432-5/00 fabricação de resinas termofixas;
LXXII – 2433-3/00 fabricação de elastômeros;
LXXIII – 2441-4/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais;
LXXIV – 2442-2/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos;
LXXV – 2496-1/00 – fabricação de discos e fitas virgens;
LXXVI – 2521-6/00 – fabricação de laminados planos e tubulares de plástico;
LXXVII – 2522-4/00 – fabricação de embalagem de plástico;
LXXVIII – 2529-1/01 – fabricação de artefatos de material de plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro;
LXXIX – 2529-1/02 – fabricação de artefatos de material de plástico para usos industriais – exclusive na indústria de construção civil;
LXXX – 2529-1/03 – fabricação de artefatos de material de plástico para uso na construção civil;
LXXXI – 2529-1/99 – fabricação de artefatos de plástico para outros usos;
LXXXII – 3310-3/01 – fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios;
LXXXIII – 3310-3/02 – fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios;
LXXXIV – 3310-3/03 – fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral – inclusive sob encomenda;
LXXXV – 3613-7/01 – fabricação de móveis de outros materiais;
LXXXVI – 3694-3/00 – fabricação de brinquedos e de jogos recreativos.”.
Art. 5º – O parágrafo único do artigo 3-A do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2006:
“Parágrafo único – Em substituição à aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput, o contribuinte poderá optar em calcular o imposto devido por antecipação tributária de forma simplificada, mediante aplicação do percentual de 21% (vinte e um por cento) sobre o valor de aquisição, neste incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, desde que o valor apurado não seja inferior a 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.”.
Art. 6º – O parágrafo único do artigo 10 do Decreto nº 9.426, de 17 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Os contribuintes beneficiários deverão formalizar perante o Conselho Deliberativo do FUNDESE a sua opção de utilização do crédito fiscal até 10 de dezembro de 2005.”.
Art. 7º – Ficam convalidados, a partir de 25 de abril de 2005, os atos praticados na conformidade do disposto no inciso XXIV do artigo 28 do RICMS/BA, relativamente aos bens identificados pelos códigos 8426.41.10 e 8426.41.90 da NCM, constantes do item 4 do Convênio ICMS 28/2005.
Parágrafo único – A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 8º – Ficam convalidadas, de 1º de outubro de 2005 até a data da publicação deste Decreto, as operações realizadas de acordo com as disposições do inciso XXVI do caput do artigo 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, em que não tenha sido observado o previsto no § 12 do mesmo artigo.
Parágrafo único – A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 9º – Fica acrescentado o § 3º ao artigo 10 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE), aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, com a seguinte redação:
“§ 3º – As regras para enquadramento estabelecidas no parágrafo anterior não se aplicam às empresas que migrarem do Programa BAHIAPLAST, hipótese em que devem prevalecer os seguintes critérios:
I – as empresas poderão se enquadrar nas classes de I a III da Tabela I anexa a este Regulamento, conforme resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE;
II – o prazo de fruição do benefício da empresa no DESENVOLVE será determinado pela diferença entre o prazo de fruição da classe do DESENVOLVE em que venha a se enquadrar e o prazo decorrido da data de utilização do crédito presumido previsto no BAHIAPLAST em sua escrita fiscal até a data da protocolização do pedido de migração para este programa junto a Secretaria-Executiva do DESENVOLVE;”.
Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I – o inciso III do artigo 72;
II – o inciso XXII do caput, e os §§ 10 e 12 do artigo 87;
III – as alíneas “f” e “g” do inciso XXVIII do artigo 192, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006;
IV – o § 11 do artigo 463;
V – o inciso VI do caput do artigo 499;
VI – as alíneas “a” e “b” do inciso IX do artigo 648, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006 (Ajuste SINIEF nº 04/2005);
VII – o § 2º do artigo 824-K. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda).

REMISSÃO: DECRETO 6.284/97
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Art. 13 – A outorga de benefício fiscal, salvo disposição em contrário:
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Art. 17 –  São isentas do ICMS as operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano:
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Art. 23 – São isentas do ICMS as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados:
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Art. 61 – A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto pelo responsável por substituição, nas operações internas, relativamente às operações subseqüentes, bem como para fins de antecipação do pagamento na entrada de mercadoria no estabelecimento e nas demais hipóteses regulamentares, é:
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inciso III do artigo 72 (Revogado pelo Ato ora transcrito) – o destinatário dos veículos de que trata o do § 3º do art. 76 reduzirá a base de cálculo de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estipulado no supramencionado parágrafo.
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Art. 87 – É reduzida a base de cálculo:
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inciso XXII do artigo 87 (Revogado pelo Ato ora transcrito) –  nas operações internas com álcool não destinado ao uso automotivo, calculando-se a redução em 37% (trinta e sete por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 17% (dezessete por cento), observado o disposto no .
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§ 10 do artigo 87 (Revogado pelo Ato ora transcrito) – Tratando-se de álcool transportado a granel, o benefício de redução de base de cálculo previsto no  fica condicionado à celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre o contribuinte destinatário da mercadoria e a Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, após parecer técnico da Gerência de Substituição Tributária, na qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis.
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§ 12 do artigo 87 (Revogado pelo Ato ora transcrito) – A redução prevista no inciso  deste artigo aplica-se, exclusivamente, nas hipóteses em que as aquisições forem efetuadas diretamente do estabelecimento industrial ou de suas filiais atacadistas ou adquiridas diretamente do exterior.
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Art. 158 – O contribuinte deverá manter no estabelecimento, para exibição ao Fisco no momento da vistoria a que se refere o artigo anterior, fotocópia:
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alínea “f” do artigo 192 (Revogada pelo Ato ora transcrito, com efeitos a partir de 1-1-2006) – Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS.
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alínea “g” do artigo 192 (Revogada pelo Ato ora transcrito, com efeitos a partir de 1-1-2006) Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS – DCICMS.
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Art. 193 – Os documentos fiscais referidos no artigo anterior, inclusive os aprovados através de regime especial, só poderão:
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Art. 199 – Além das indicações a serem impressas tipograficamente segundo as normas atinentes a cada um dos modelos de documentos fiscais relacionados no artigo 192, deverá constar, ainda, nos impressos dos referidos documentos:
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Art. 230 – A Nota Fiscal (entrada) poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no inciso II do § 5º do artigo 322, no último dia de cada mês, devendo ser emitida uma Nota Fiscal:
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Art. 322 – O livro Registro de Entradas, modelos 1 e 1-A (Anexos 38 e 39), destina-se à escrituração:
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Art. 323 – O livro Registro de Saídas, modelos 2 e 2-A (Anexos 40 e 41), destina-se à escrituração
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Art. 338 – Ficam instituídos os seguintes códigos:
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Art. 408-A – A desabilitação da inscrição cadastral de microempresa, empresa de pequeno porte e ambulante, em decorrência de pedido de baixa ou de inaptidão de ofício, dar-se-á na forma dos artigos 165 a 173.
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Art. 440 – Nas operações realizadas por produtores rurais e por pessoas que se dediquem ao extrativismo vegetal, animal ou mineral, além das demais disposições inerentes a todos os contribuintes, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:
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§ 11 do artigo 463 (Revogado pelo Ato ora transcrito) Nas operações internas com eqüinos puros-sangues, exceto em se tratando de eqüino puro-sangue inglês (PSI), haverá redução da base de cálculo, nos termos do inciso II do artigo 78.
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inciso VI do artigo 499 (Revogado pelo Ato ora transcrito) –  redução da base de cálculo, nas operações com madeiras: artigo 78, IV.
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Art. 569 – As empresas de telecomunicações relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 adotarão regime especial de tributação do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de telecomunicações, nos seguintes termos:
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Art. 648 – A Rede Ferroviária Federal S. A. (RFFSA) e as demais concessionárias de serviço público de transporte ferroviário relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 19/89 poderão adotar o seguinte regime especial de apuração e escrituração do ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário:
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alínea “a” do inciso IX do artigo 648 (Revogada pelo Ato ora transcrito, com efeitos a partir de 1-1-2006) Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
1. a identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
2. o mês de referência;
3. o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
4. a unidade da Federação de origem dos serviços;
5. o valor dos serviços prestados;
6. a base de cálculo;
7. a alíquota;
8. o ICMS devido;
9. o total do ICMS devido;
10. o valor do crédito;
11. o ICMS a recolher;"
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alínea “b” do inciso IX do artigo 648 (Revogada pelo Ato ora transcrito, com efeitos a partir de 1-1-2006) Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS), relativo ao complemento do imposto correspondente aos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
1. a identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
2. o mês de referência;
3. o documento fiscal, o número, a série, a subsérie e a data;
4. o valor dos bens e serviços adquiridos, com indicação da correspondente situação tributária das operações e prestações: tributadas, isentas e não-tributadas;
5. a base de cálculo;
6. a diferença de alíquotas do ICMS;
7. o valor do ICMS devido, a recolher;
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Art. 708-B – O contribuinte fornecerá ao Fisco os documentos e o arquivo magnético de que trata este capítulo, sempre que for intimado, no prazo de 5 dias úteis contados da data do recebimento da intimação, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos
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Art. 824-K – Considera-se cessado o uso de equipamento após vistoria de cessação pelo Fisco, que deverá ser realizada depois de adotados os seguintes procedimentos pela empresa credenciada:
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§ 2º do artigo 824-K (Revogado pelo ato ora transcrito) O contribuinte poderá apresentar o equipamento ECF na INFAZ de seu domicílio fiscal para que sejam adotados os procedimentos relativos à vistoria de cessação.
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 ANEXO 3 – Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal – CNAE – Fiscal
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ANEXO 86 – Substituição Tributária Mercadorias, Convênios e Protocolos.
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ANEXO 93 – Equipamentos e Insumos Destinados  Prestação de Serviços de Saúde
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ESCLARECIMENTO: Esclarecemos a seguir, alguns atos alterados pelo Decreto 9.651/2005:
• Decreto 4.316, de 19-6-95 (Informativo 25/95), trata do diferimento do ICMS, relativamente ao recebimento do exterior, de componentes , partes e peças, destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações por indústrias instaladas no distrito industrial de ilhéus, e o seu artigo 2º estabelece normas quanto à saída posterior de produtos resultantes da industrialização.
• Decreto 6.734, de 24-10-97 (Informativo 44/97), modifica as normas relativas ao diferimento e à concessão de crédito nas operações que menciona.
• Decreto 7.799, de 9-5-2000 (Informativo 19/2000), estabelece redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pelos estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS, sob os códigos de atividades que relaciona.
O Decreto 9.426, de 18-5-2005, encontra-se divulgado no Informativo 20 deste Colecionador.

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