Bahia
DECRETO
9.651, DE 16-11-2005
(DO-BA DE 17-11-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Produtos Especificados
CADASTRO
Microempresa
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES CFOP
Alteração
ISENÇÃO
Medicamento Táxi
NOTA FISCAL
Emissão
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o RICMS-BA, em especial, quanto à base de cálculo de veículos
novos motorizados sujeitos à substituição tributária ou
antecipação, utilização de documentos fiscais, CFOP, AIDF,
cadastro de microempresa, concessão de benefícios fiscais nas operações
com produtos extrativos e agropecuários, insumos, máquinas e implementos
agrícolas, normas que regem a isenção nas operações
com fármacos e medicamentos, bem como quanto às operações
de saídas de automóveis novos (táxi), destinados ao transporte
de passageiros.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos
decretos que especifica.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos Convênios ICMS 97/2005, 99/2005, 102/2005, 103/2005, 104/2005,
106/2005, 113/2005, 115/2005 e 120/2005; Ajustes ICMS 4/2005 e 5/2005; e no
Protocolo ICMS 39/2005, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I as alíneas d e e do inciso VII do caput
do artigo 17, com efeitos retroativos a 24 de outubro de 2005 (Convênio
ICMS 120/2005):
d) peg interferon alfa-2A NBM/SH 3004.90.99;
e) peg interferon alfa -2B NBM/SH 3004.90.99.;
II o item 75 do inciso VIII do caput do artigo 17 (Convênio
ICMS 115/2005):
ITEM |
FÁRMACOS |
NBM/SH FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
NBM/SH |
75 |
Sirolimus |
2933.39.99 |
Sirolimus Solução oral 1 mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg |
3004.90.79. |
III o § 6º do artigo 23 (Convênio ICMS 104/2005):
§ 6º Para aquisição de veículo com a isenção
prevista neste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento instruído
com os seguintes documentos:
I declaração fornecida pelo órgão do poder público
concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória
de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo
de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II cópias dos Documentos Pessoais: Carteira Nacional de Habilitação
e Comprovante de Residência;
III cópia da autorização expedida pela Receita Federal
do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI);
IV na hipótese do § 2º deste artigo, além dos documentos
exigidos nos incisos anteriores, deverá o interessado juntar a Certidão
de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional
de Trânsito (CONTRAN), quando se tratar de destruição completa
do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere,
quando se tratar de furto ou roubo;;
IV o inciso III do § 2º do artigo 61:
III veículos novos motorizados de que cuida o item 19 do inciso
II do artigo 353, de acordo com o Convênio ICMS 52/93;;
V a parte inicial do caput do artigo 75, produzindo efeitos a
partir de 1º de novembro de 2005 (Convênio ICMS 106/2005):
Art. 75 Até 31-12-2005, é reduzida a base de cálculo
das operações com as mercadorias abaixo listadas, de forma que a carga
tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS
75/91):;
VI a parte inicial do inciso XXVII do caput do artigo 87, produzindo
efeitos a partir de 1º de novembro de 2005 (Convênio ICMS 106/2005):
XXVII até 31-12-2005, das operações dos estabelecimentos
industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824%
(cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos
por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de
17%, e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos
por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota
de 12%, sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização
daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7%
em ambas as operações, observado o seguinte (Convênio ICMS 153/2004):;
VII o § 2º do artigo 158:
§ 2º Para atender às exigências previstas no
inciso IV, a empresa regional concessionária de serviço público
de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que apenas preste
seus serviços neste Estado poderá utilizar os documentos pertencentes
ao estabelecimento matriz.;
VIII os §§ 8º e 11 do artigo 193:
§ 8º A entrega de novos jogos de Notas Fiscais para Produtor
Rural e Contribuinte Especial fica condicionada à apresentação
das 2as vias dos documentos fiscais anteriormente recebidos e utilizados
e dos não utilizados ou cancelados.;
§ 11 Quando, nos termos do artigo 157, for obrigatória
a vistoria, a concessão de Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais (AIDF) somente será efetuada após cumprida essa
exigência.
IX o § 4º do artigo 199:
§ 4º As Notas Fiscais a serem emitidas por contribuintes
inscritos no cadastro estadual na condição de contribuinte especial
ou de produtor rural, enquadrado no regime SimBahia Rural, serão confeccionadas
com fundo negativo nos campos destinados à base de cálculo, ao valor
do ICMS, à base de cálculo para fins de substituição tributária
e ao valor do ICMS devido por substituição tributária, devendo
conter no quadro Informações Complementares a expressão
ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS."
X o inciso I do caput do artigo 230:
I para cada código fiscal de prestações (Anexo do
Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970);;
XI a parte inicial do § 4º e a alínea b do
seu inciso V, do artigo 322:
§ 4º Os lançamentos serão feitos documento
por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas
do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo
o Código Fiscal de Operações e Prestações (Anexo do
Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970), nas colunas próprias, da
seguinte forma:;
b) coluna Código Fiscal: o código previsto no Anexo
do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970;;
XII o § 3º e a alínea b do inciso III do §
4º, do artigo 323:
§ 3º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica,
segundo as datas de emissão dos documentos fiscais ou da Redução
Z, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem
as alíquotas aplicadas às operações ou prestações
da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações
e Prestações (Anexo do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970),
sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida
da mesma série e subsérie.;
b) coluna Código Fiscal: o código previsto no Anexo
do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970;;
XIII o inciso I do artigo 338:
I Código Fiscal de Operações e Prestações
(CFOP), Anexo do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, disponibilizado
no site www.sefaz.ba.gov.br, destinado a aglutinar em grupos homogêneos,
nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação
e em todas as análises de dados, as operações mercantis efetuadas
e os serviços sujeitos ao imposto prestados ou utilizados pelos contribuintes
do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o
integram (Ajustes SINIEF 11/89, 3/94 e 7/2001);;
XIV a alínea d do inciso X do artigo 440:
d) redução da base de cálculo: artigos 77, II e 79;
XV as alíneas b e d do inciso VI-A do artigo
569:
b) as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único ou
quando uma das partes for de empresa de Serviço Móvel Especializado
(SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra
esteja relacionada no Anexo Único, observado o disposto no § 5º;;
d) as empresas envolvidas:
1. requeiram, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que
estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática
prevista neste inciso;
2. adotem subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos
nos termos desta cláusula;;
XVI os incisos X e XII do artigo 648, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2006 (Ajuste SINIEF 4/2005):
X O ICMS devido será recolhido pela ferrovia até o dia
20 do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço
de Transporte;
XII o preenchimento do demonstrativo DSICMS, e sua guarda à
disposição do Fisco, assim como dos documentos relativos às prestações
realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensam
a ferrovia da escrituração de livros, à exceção do
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
XVII o § 5º do artigo 708-B:
§ 5º O contribuinte terá o prazo de 30 dias, contados
da data do recebimento da intimação, para corrigir arquivo magnético
apresentado com inconsistência, devendo utilizar, no campo 12 do Registro
Tipo 10, o código de finalidade 2, referente a retificação
total de arquivo.;
XVIII o § 1º do artigo 824-K:
§ 1º O contribuinte que efetuar venda de ECF usado para
utilização fora do Estado da Bahia deverá apresentar o equipamento
na INFAZ de seu domicílio fiscal para vistoria de cessação, antes
da entrega do ECF ao adquirente.;
XIX o item 19 do Anexo 86:
ITEM |
MERCADORIA |
ACORDO |
ESTADOS SIGNATÁRIOS |
BASE DE CÁLCULO |
M.V.A. |
19 |
SORVETE |
Protocolo ICMS 45/91 (adesão da BA: Protocolo ICMS 16/99) |
AC, AP, BA, ES, MS, PA, PE, PI, RN, RS, SE |
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1) |
Na falta de tabela de preços: 70% |
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I o parágrafo único ao artigo 13:
Parágrafo único Perderá o benefício o contribuinte
que promover a circulação de mercadoria desacompanhada dos documentos
fiscais exigidos na legislação ou que deixar de proceder a escrituração
fiscal a que esteja submetido, salvo dispensa autorizada em ato normativo específico.
II os itens 90 a 118 ao inciso VIII do caput do artigo 17 (Convênio
ICMS 103/2005):
Item |
Fármacos |
NBM/SH-NCM |
Medicamentos |
NBM/SH-NCM |
90 |
Soro Anti-Aracnídico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Aracnídico |
3002.10.19 |
91 |
Soro Anti-Botrópico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Botrópico |
3002.10.19 |
92 |
Soro Anti-Bot/Crotálico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Bot/Crotálico |
3002.10.19 |
93 |
Soro Anti-Bot/Laquético |
3002.10.19 |
Soro Anti-Bot/Laquético |
3002.10.19 |
94 |
Soro Anti-Botulínico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Botulínico |
3002.10.19 |
95 |
Soro Anti-Crotálico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Crotálico |
3002.10.19 |
96 |
Soro Anti-Diftérico |
3002.10.15 |
Soro Anti-Diftérico |
3002.10.15 |
97 |
Soro Anti-Elapídico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Elapídico |
3002.10.19 |
98 |
Soro Anti-Escorpiônico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Escorpiônico |
3002.10.19 |
99 |
Soro Anti-Lactrodectus |
3002.10.19 |
Soro Anti-Lactrodectus |
3002.10.19 |
100 |
Soro Anti-Lonômia |
3002.10.19 |
Soro Anti-Lonômia |
3002.10.19 |
101 |
Soro Anti-Loxoscélico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Loxoscélico |
3002.10.19 |
102 |
Soro Anti-Rábico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Rábico |
3002.10.19 |
103 |
Soro Anti-Tetânico |
3002.10.12 |
Soro Anti-Tetânico |
3002.10.12 |
104 |
Soro Outros soros |
3002.10.19 |
Soro Outros soros |
3002.10.19 |
105 |
Vacina BCG |
3002.20.29 |
Vacina BCG |
3002.20.29 |
106 |
Vacina contra Febre Amarela |
3002.20.29 |
Vacina contra Febre Amarela |
3002.20.29 |
107 |
Vacina contra Haemóphilus |
3002.20.29 |
Vacina contra Haemóphilus |
3002.20.29 |
108 |
Vacina contra Hepatite B |
3002.20.23 |
Vacina contra Hepatite B |
3002.20.23 |
109 |
Vacina contra Influenza |
3002.20.29 |
Vacina contra Influenza |
3002.20.29 |
110 |
Vacina contra Poliomielite |
3002.20.22 |
Vacina contra Poliomielite |
3002.20.22 |
111 |
Vacina contra Raiva Canina |
3002.20.29 |
Vacina contra Raiva Canina |
3002.20.29 |
112 |
Vacina contra Raiva Vero |
3002.20.29 |
Vacina contra Raiva Vero |
3002.20.29 |
113 |
Vacina Dupla Adulto |
3002.20.29 |
Vacina Dupla Adulto |
3002.20.29 |
114 |
Vacina Dupla Infantil |
3002.20.29 |
Vacina Dupla Infantil |
3002.20.29 |
115 |
Vacina Tetravalente |
3002.20.29 |
Vacina Tetravalente |
3002.20.29 |
116 |
Vacina Tríplice DPT |
3002.20.27 |
Vacina Tríplice DPT |
3002.20.27 |
117 |
Vacina Tríplice Viral |
3002.20.26 |
Vacina Tríplice Viral |
3002.20.26 |
118 |
Vacinas Outras vacinas para medicina humana |
3002.20.29 |
Vacinas Outras vacinas para medicina humana |
3002.20.29. |
III o inciso III ao § 1º do artigo 23 (Convênio ICMS 104/2005):
III as respectivas operações de saída sejam amparadas
por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos
termos da legislação federal vigente.;
IV o parágrafo único ao artigo 408-A, produzindo efeitos a
partir de 10 de setembro de 2005:
Parágrafo único O ICMS devido sobre o estoque final:
I em relação à parcela de mercadorias adquiridas antes
do enquadramento no Regime Simplificado de Apuração do ICMS (SimBahia),
será determinado pela aplicação da alíquota prevista para
as operações internas, observado o tipo de mercadoria, sobre a base
de cálculo de que trata o artigo 63;
II quanto à parcela de mercadorias adquiridas depois do enquadramento,
serão adicionadas, ao valor desta, as respectivas margens de valor agregado,
previstas nos anexos 88 e 89, de acordo com tipo de mercadoria, e sobre o valor
resultante:
a) tratando-se de microempresa, será aplicado, conforme o caso,
um dos percentuais abaixo:
1. receita bruta de até R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais):
dispensado o pagamento; (efeitos de 1-9-2005 a 9-9-2005)
2. receita bruta acima de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais)
e até R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais): 0,5% (cinco décimos
por cento); (efeitos de 1-9-2005 a 9-9-2005)
3. receita bruta acima de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) e
até R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais): 0,8% (oito
décimos por cento); (efeitos de 1-9-2005 a 9-9-2005)
4. receita bruta acima de R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil
reais) e até R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais): 1,1% (um inteiro
e um décimo por cento); (efeitos de 1-9-2005 a 9-9-2005)
5. receita bruta acima de R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais) e até
R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 1,4% (um inteiro e quatro décimos
por cento). (efeitos de 1-9-2005 a 9-9-2005)
b) quando se tratar de empresa de pequeno porte, será aplicado o percentual
correspondente, previsto no artigo 387-A, determinado de acordo com a receita
bruta acumulada até a data do encerramento das atividades." (efeitos
de 1-9-2005 a 9-9-2005)"
V os §§ 5º e 6º ao artigo 569:
§ 5º Na hipótese da alínea b do
inciso VI-A, quando apenas uma das empresas estiver incluída no Anexo Único
a emissão do documento caberá a essa empresa.
§ 6º Somente poderão efetuar impressão conjunta de
NFST as empresas de telecomunicações que requererem a autorização
de que trata o item 1 da alínea d do inciso VI-A até 31
de dezembro de 2005 (Convênio ICMS 97/2005).;
VI a alínea r ao inciso VIII do artigo 648, com efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2006 (Ajuste SINIEF nº 4/2005):
r) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual
e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão,
o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o
número da autorização para impressão dos documentos fiscais;;
VII os itens 33 a 36 ao ANEXO 6 (Convênio ICMS 102/2005):
33 |
8526.91.00 |
Aparelho de Radionavegação para uso agrícola |
34 |
9406.00.10 |
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento. |
35 |
4421.90.00 |
Troncos (Bretes) de contenção bovina |
36 |
8423.30.90 |
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas |
VIII item 191 ao Anexo 93 (Convênio ICMS 113/2005):
ITEM |
NCM |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
191 |
90.21.90.81 |
Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias Stents. |
Art. 3º O parágrafo único do artigo 2º do Decreto
nº 4.316, de 19 de junho de 1995, a seguir indicados, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, o monitor
de vídeo, o mouse, a webcam, o microfone, a caixa de som
e o teclado serão considerados componentes do equipamento de informática
que integrarem na operação de saída.;
Art. 4º Ficam acrescentados ao Decreto nº 6.734, de 9 de setembro
de 1997, os seguintes dispositivos:
I as alíneas h a k ao inciso IX do caput
do artigo 2º:
h) coque de petróleo calcinado NCM 2713.12.00;
i) breu NCM 2708.10.00;
j) fios de aramida NCM 5402.51.10;
k) tubos de ferro ou aço NCM 8307.10.90;;
II os incisos XI, XII e XIII ao caput do artigo 2º:
XI nas saídas internas de produtos petroquímicos intermediários
com destino a estabelecimento de contribuinte industrial que os utilize na sua
produção, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos
resultantes de sua industrialização, desde que:
a) remetidos e produzidos por contribuintes industriais estabelecidos neste
Estado sob os códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) seguintes:
1) 2421-0/00 fabricação de produtos petroquímicos básicos;
2) 2422-8/00 fabricação de intermediários para resinas e fibras;
3) 2429-5/00 fabricação de outros produtos químicos orgânicos;
4) 2431-7/00 fabricação de resinas termoplásticas;
5) 2432-5/00 fabricação de resinas termofixas;
6) 2433-3/00 fabricação de elastômeros;
7) 2441-4/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos
artificiais;
8) 2442-2/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos
sintéticos.
b) o estabelecimento beneficiário e a hipótese de diferimento constem
em resolução de conselho competente para aprovar incentivo fiscal
ou financeiro.
XII nas saídas dos produtos químicos e produtos petroquímicos
básicos, classificados sob os códigos da NCM/SH a seguir indicados,
diretamente do estabelecimento do produtor/extrator para os estabelecimentos
relacionados na alínea a do inciso XI, para o momento em que
ocorrer as saídas dos produtos resultantes da sua aplicação,
desde que o estabelecimento beneficiário e a hipótese de diferimento
constem em resolução de conselho competente para aprovar incentivo
fiscal ou financeiro:
1. Eteno 2901.21.00;
2. Propeno 2901.22.00;
3. Butadieno 2901.24.00;
4. Diciclopentadieno 2902.19.90;
5. Benzeno 2902.20.22;
6. Buteno I 2901.23.00;
7. Tolueno 2902.30.00;
8. Orto Xileno 2902.41.00;
9. Para Xileno 2902.43.00;
10. Outros pigmentos tipo rutilo, a base de dióxido de titânio, contendo
peso desta substância igual superior 80% (oitenta por cento), calculado
sobre a matéria seca 3206.11.19.
XIII na importação do exterior de mercadorias, efetuada por
industriais que as utilizar na produção dos produtos petroquímicos
básicos indicados no inciso XII, em valor equivalente ao imposto diferido
nas operações por eles realizadas nos termos daquele inciso, desde
que o estabelecimento beneficiário e a hipótese de diferimento constem
em resolução de conselho competente para aprovar incentivo fiscal
ou financeiro, observando-se os critérios definidos em regime especial.;
III os §§ 2º e 3º ao artigo 2º, renumerando
o seu parágrafo único para § 1º, mantida sua redação:
§ 2º Relativamente às atividades compreendidas na
posição 2429-5/00, o diferimento somente se aplica às saídas
internas de plastificantes, blendas poliméricas e outros compostos orgânicos,
destinados à fabricação de plásticos ou intermediários
para plásticos.
§ 3º Nas remessas internas para industrialização
dos produtos de que trata este Regulamento aplicar-se-ão as normas dos
artigos 615, 616 e 617 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
6.284/97.;
IV os incisos LXVII a LXXXVI ao artigo 3º:
LXVII 2421-0/00 fabricação de produtos petroquímicos
básicos;
LXVIII 2422-8/00 fabricação de intermediários para resinas
e fibras;
LXIX 2429-5/00 fabricação de outros produtos químicos
orgânicos;
LXX 2431-7/00 fabricação de resinas termoplásticas;
LXXI 2432-5/00 fabricação de resinas termofixas;
LXXII 2433-3/00 fabricação de elastômeros;
LXXIII 2441-4/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos
contínuos artificiais;
LXXIV 2442-2/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos
contínuos sintéticos;
LXXV 2496-1/00 fabricação de discos e fitas virgens;
LXXVI 2521-6/00 fabricação de laminados planos e tubulares
de plástico;
LXXVII 2522-4/00 fabricação de embalagem de plástico;
LXXVIII 2529-1/01 fabricação de artefatos de material
de plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não
com fibra de vidro;
LXXIX 2529-1/02 fabricação de artefatos de material
de plástico para usos industriais exclusive na indústria de
construção civil;
LXXX 2529-1/03 fabricação de artefatos de material de
plástico para uso na construção civil;
LXXXI 2529-1/99 fabricação de artefatos de plástico
para outros usos;
LXXXII 3310-3/01 fabricação de aparelhos, equipamentos
e mobiliários para instalações hospitalares em consultórios
médicos e odontológicos e para laboratórios;
LXXXIII 3310-3/02 fabricação de instrumentos e utensílios
para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios;
LXXXIV 3310-3/03 fabricação de aparelhos e utensílios
para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos
em geral inclusive sob encomenda;
LXXXV 3613-7/01 fabricação de móveis de outros
materiais;
LXXXVI 3694-3/00 fabricação de brinquedos e de jogos
recreativos..
Art. 5º O parágrafo único do artigo 3-A do Decreto nº
7.799, de 9 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação,
produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2006:
Parágrafo único Em substituição à aplicação
da redução de base de cálculo prevista no caput, o contribuinte
poderá optar em calcular o imposto devido por antecipação tributária
de forma simplificada, mediante aplicação do percentual de 21% (vinte
e um por cento) sobre o valor de aquisição, neste incluídos o
IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, desde que o valor apurado
não seja inferior a 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento)
do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo
estabelecimento industrial..
Art. 6º O parágrafo único do artigo 10 do Decreto nº
9.426, de 17 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único Os contribuintes beneficiários deverão
formalizar perante o Conselho Deliberativo do FUNDESE a sua opção
de utilização do crédito fiscal até 10 de dezembro de 2005..
Art. 7º Ficam convalidados, a partir de 25 de abril de 2005, os
atos praticados na conformidade do disposto no inciso XXIV do artigo 28 do RICMS/BA,
relativamente aos bens identificados pelos códigos 8426.41.10 e 8426.41.90
da NCM, constantes do item 4 do Convênio ICMS 28/2005.
Parágrafo único A convalidação de que trata este
artigo não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já recolhidas.
Art. 8º Ficam convalidadas, de 1º de outubro de 2005 até
a data da publicação deste Decreto, as operações realizadas
de acordo com as disposições do inciso XXVI do caput do artigo
87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997,
em que não tenha sido observado o previsto no § 12 do mesmo artigo.
Parágrafo único A convalidação de que trata este
artigo não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já recolhidas.
Art. 9º Fica acrescentado o § 3º ao artigo 10 do Regulamento
do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica
do Estado da Bahia (DESENVOLVE), aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de
abril de 2002, com a seguinte redação:
§ 3º As regras para enquadramento estabelecidas no parágrafo
anterior não se aplicam às empresas que migrarem do Programa BAHIAPLAST,
hipótese em que devem prevalecer os seguintes critérios:
I as empresas poderão se enquadrar nas classes de I a III da Tabela
I anexa a este Regulamento, conforme resolução do Conselho Deliberativo
do DESENVOLVE;
II o prazo de fruição do benefício da empresa no DESENVOLVE
será determinado pela diferença entre o prazo de fruição
da classe do DESENVOLVE em que venha a se enquadrar e o prazo decorrido da data
de utilização do crédito presumido previsto no BAHIAPLAST em
sua escrita fiscal até a data da protocolização do pedido de
migração para este programa junto a Secretaria-Executiva do DESENVOLVE;.
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário e, em especial,
os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
6.284, de 14 de março de 1997:
I o inciso III do artigo 72;
II o inciso XXII do caput, e os §§ 10 e 12 do artigo
87;
III as alíneas f e g do inciso XXVIII do
artigo 192, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006;
IV o § 11 do artigo 463;
V o inciso VI do caput do artigo 499;
VI as alíneas a e b do inciso IX do artigo
648, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006 (Ajuste SINIEF
nº 04/2005);
VII o § 2º do artigo 824-K. (Paulo Souto Governador;
Ruy Tourinho Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda).
REMISSÃO:
DECRETO 6.284/97
.................................................................................................................................................................................
Art. 13 A outorga de benefício fiscal, salvo disposição
em contrário:
..................................................................................................................................................................................
Art. 17 São isentas do ICMS as operações com medicamentos
e outros produtos farmacêuticos de uso humano:
..................................................................................................................................................................................
Art. 23 São isentas do ICMS as operações de saídas
internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte
de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor até 127 HP
de potência bruta (SAE), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes
ou por seus revendedores autorizados:
..................................................................................................................................................................................
Art. 61 A base de cálculo do ICMS para fins de retenção
do imposto pelo responsável por substituição, nas operações
internas, relativamente às operações subseqüentes, bem como
para fins de antecipação do pagamento na entrada de mercadoria no
estabelecimento e nas demais hipóteses regulamentares, é:
..................................................................................................................................................................................
inciso III do artigo 72 (Revogado pelo Ato ora transcrito) o destinatário
dos veículos de que trata o do § 3º do art. 76 reduzirá
a base de cálculo de tal forma que a carga tributária total corresponda
ao percentual estipulado no supramencionado parágrafo.
..................................................................................................................................................................................
Art. 87 É reduzida a base de cálculo:
..................................................................................................................................................................................
inciso XXII do artigo 87 (Revogado pelo Ato ora transcrito) nas
operações internas com álcool não destinado ao uso automotivo,
calculando-se a redução em 37% (trinta e sete por cento), de forma
que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de
17% (dezessete por cento), observado o disposto no .
..................................................................................................................................................................................
§ 10 do artigo 87 (Revogado pelo Ato ora transcrito) Tratando-se
de álcool transportado a granel, o benefício de redução
de base de cálculo previsto no fica condicionado à celebração
de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre o contribuinte destinatário
da mercadoria e a Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Administração
Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, após
parecer técnico da Gerência de Substituição Tributária,
na qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis.
..................................................................................................................................................................................
§ 12 do artigo 87 (Revogado pelo Ato ora transcrito) A redução
prevista no inciso deste artigo aplica-se, exclusivamente, nas hipóteses
em que as aquisições forem efetuadas diretamente do estabelecimento
industrial ou de suas filiais atacadistas ou adquiridas diretamente do exterior.
..................................................................................................................................................................................
Art. 158 O contribuinte deverá manter no estabelecimento, para exibição
ao Fisco no momento da vistoria a que se refere o artigo anterior, fotocópia:
..................................................................................................................................................................................
alínea f do artigo 192 (Revogada pelo Ato ora transcrito,
com efeitos a partir de 1-1-2006) Demonstrativo de Apuração
do ICMS DAICMS.
..................................................................................................................................................................................
alínea g do artigo 192 (Revogada pelo Ato ora transcrito,
com efeitos a partir de 1-1-2006) Demonstrativo de Apuração
do Complemento do ICMS DCICMS.
..................................................................................................................................................................................
Art. 193 Os documentos fiscais referidos no artigo anterior, inclusive
os aprovados através de regime especial, só poderão:
..................................................................................................................................................................................
Art. 199 Além das indicações a serem impressas tipograficamente
segundo as normas atinentes a cada um dos modelos de documentos fiscais relacionados
no artigo 192, deverá constar, ainda, nos impressos dos referidos documentos:
..................................................................................................................................................................................
Art. 230 A Nota Fiscal (entrada) poderá ser emitida, ainda, pelo
tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico
de processamento de dados, para atendimento ao disposto no inciso II do §
5º do artigo 322, no último dia de cada mês, devendo ser emitida
uma Nota Fiscal:
..................................................................................................................................................................................
Art. 322 O livro Registro de Entradas, modelos 1 e 1-A (Anexos 38 e 39),
destina-se à escrituração:
..................................................................................................................................................................................
Art. 323 O livro Registro de Saídas, modelos 2 e 2-A (Anexos 40
e 41), destina-se à escrituração
..................................................................................................................................................................................
Art. 338 Ficam instituídos os seguintes códigos:
..................................................................................................................................................................................
Art. 408-A A desabilitação da inscrição cadastral
de microempresa, empresa de pequeno porte e ambulante, em decorrência de
pedido de baixa ou de inaptidão de ofício, dar-se-á na forma
dos artigos 165 a 173.
..................................................................................................................................................................................
Art. 440 Nas operações realizadas por produtores rurais e por
pessoas que se dediquem ao extrativismo vegetal, animal ou mineral, além
das demais disposições inerentes a todos os contribuintes, observar-se-ão,
especialmente, as seguintes situações:
..................................................................................................................................................................................
§ 11 do artigo 463 (Revogado pelo Ato ora transcrito)
Nas operações internas com eqüinos puros-sangues, exceto
em se tratando de eqüino puro-sangue inglês (PSI), haverá redução
da base de cálculo, nos termos do inciso II do artigo 78.
..................................................................................................................................................................................
inciso VI do artigo 499 (Revogado pelo Ato ora transcrito)
redução da base de cálculo, nas operações
com madeiras: artigo 78, IV.
..................................................................................................................................................................................
Art. 569 As empresas de telecomunicações relacionadas no Anexo
Único do Convênio ICMS 126/98 adotarão regime especial de tributação
do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de telecomunicações,
nos seguintes termos:
..................................................................................................................................................................................
Art. 648 A Rede Ferroviária Federal S. A. (RFFSA) e as demais concessionárias
de serviço público de transporte ferroviário relacionadas no
Anexo I do Ajuste SINIEF 19/89 poderão adotar o seguinte regime especial
de apuração e escrituração do ICMS, na prestação
de serviços de transporte ferroviário:
..................................................................................................................................................................................
alínea a do inciso IX do artigo 648 (Revogada pelo Ato ora
transcrito, com efeitos a partir de 1-1-2006) Demonstrativo
de Apuração do ICMS (DAICMS), relativo às prestações
de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo,
os seguintes dados:
1. a identificação do contribuinte: nome, endereço e números
de inscrição, estadual e no CGC;
2. o mês de referência;
3. o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço
de Transporte;
4. a unidade da Federação de origem dos serviços;
5. o valor dos serviços prestados;
6. a base de cálculo;
7. a alíquota;
8. o ICMS devido;
9. o total do ICMS devido;
10. o valor do crédito;
11. o ICMS a recolher;"
..................................................................................................................................................................................
alínea b do inciso IX do artigo 648 (Revogada pelo Ato ora
transcrito, com efeitos a partir de 1-1-2006) Demonstrativo
de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS), relativo ao complemento
do imposto correspondente aos bens e serviços adquiridos em operações
e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, os
seguintes dados:
1. a identificação do contribuinte: nome, endereço e números
de inscrição, estadual e no CGC;
2. o mês de referência;
3. o documento fiscal, o número, a série, a subsérie e a data;
4. o valor dos bens e serviços adquiridos, com indicação da correspondente
situação tributária das operações e prestações:
tributadas, isentas e não-tributadas;
5. a base de cálculo;
6. a diferença de alíquotas do ICMS;
7. o valor do ICMS devido, a recolher;
..................................................................................................................................................................................
Art. 708-B O contribuinte fornecerá ao Fisco os documentos e o arquivo
magnético de que trata este capítulo, sempre que for intimado, no
prazo de 5 dias úteis contados da data do recebimento da intimação,
sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos
e informações em meios magnéticos
..................................................................................................................................................................................
Art. 824-K Considera-se cessado o uso de equipamento após vistoria
de cessação pelo Fisco, que deverá ser realizada depois de adotados
os seguintes procedimentos pela empresa credenciada:
..................................................................................................................................................................................
§ 2º do artigo 824-K (Revogado pelo ato ora transcrito)
O contribuinte poderá apresentar o equipamento ECF na INFAZ de seu
domicílio fiscal para que sejam adotados os procedimentos relativos à
vistoria de cessação.
..................................................................................................................................................................................
ANEXO 3 Classificação Nacional de Atividades Econômicas
Fiscal CNAE Fiscal
..................................................................................................................................................................................
ANEXO 86 Substituição Tributária Mercadorias, Convênios
e Protocolos.
..................................................................................................................................................................................
ANEXO 93 Equipamentos e Insumos Destinados Prestação
de Serviços de Saúde
..................................................................................................................................................................................
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos a seguir, alguns atos alterados pelo Decreto 9.651/2005:
Decreto 4.316, de 19-6-95 (Informativo 25/95), trata do diferimento do
ICMS, relativamente ao recebimento do exterior, de componentes , partes e peças,
destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica
e telecomunicações por indústrias instaladas no distrito industrial
de ilhéus, e o seu artigo 2º estabelece normas quanto à saída
posterior de produtos resultantes da industrialização.
Decreto 6.734, de 24-10-97 (Informativo 44/97), modifica as normas relativas
ao diferimento e à concessão de crédito nas operações
que menciona.
Decreto 7.799, de 9-5-2000 (Informativo 19/2000), estabelece redução
de base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pelos estabelecimentos
inscritos no CAD-ICMS, sob os códigos de atividades que relaciona.
O Decreto 9.426, de 18-5-2005, encontra-se divulgado no Informativo 20 deste
Colecionador.
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