Rio Grande do Sul
DECRETO
44.149, DE 23-11-2005
(DO-RS DE 24-11-2005)
ICMS
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Não Exigência
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
REGULAMENTO
Alteração
Dispensa
o recolhimento do diferencial de alíquota na entrada interestadual de vestuário
e outros produtos, desde que o estabelecimento remetente esteja credenciado
na Receita Estadual e transmita, previamente à saída das mercadorias,
os dados das Notas Fiscais através de aplicativo específico disponibilizado
pela Receita Estadual, com efeitos a partir de 1-12-2005.
Acréscimo da Nota 04 ao inciso VI do Artigo 46 do Livro I do Decreto 37.699,
de 26-8-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
Alteração nº 2020 No inciso VI do artigo 46 do Livro I,
fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:
NOTA 04 O disposto neste inciso não se aplica nas hipóteses
de recebimentos das mercadorias relacionadas nos itens LVI a LVIII, LXII, LXIV
a LXIX e LXXIX, do Apêndice XX, quando o estabelecimento remetente esteja
credenciado na Receita Estadual e transmita, previamente à saída das
mercadorias, os dados das Notas Fiscais através de aplicativo específico
disponibilizado pela Receita Estadual.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
REMISSÃO: DECRETO 37.699/97 RICMS-RS
(...)
LIVRO I
(...)
Art. 46 O disposto no artigo 43 não se aplica, devendo o imposto
ser pago:
(...)
VI no momento da entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice
XX no território deste Estado, se recebidas de outra unidade da federação
por estabelecimento que comercialize mercadorias.
APÊNDICE
XX
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTIGO 46, VI
Nota 1 O dispositivo mencionado refere-se à obrigatoriedade do pagamento de ICMS no momento da entrada no território deste Estado das mercadorias relacionadas neste Apêndice, se recebidas de outra Unidade da Federação por estabelecimento que comercialize mercadorias.
LVI |
Vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida |
4015 |
LVII |
Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído |
4203 |
LVIII |
Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria |
4303 |
LXII |
Vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta de celulose ou de mantas de fibras de celulose |
4818.50.00 |
LXIV |
Vestuário e seus acessórios, de malha, excluídas as fraldas da posição 6111 |
Cap. 61 |
LXV |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha, excluídas as fraldas da posição 6209 |
Cap. 62 |
LXVI |
Cobertores e mantas |
6301 |
LXVII |
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha |
6302 |
LXVIII |
Cortinados, cortinas e estores, sanefas e artigos semelhantes para camas |
6303 |
LXIX |
Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404 |
6304 |
LXXIX |
Torneiras |
8481 |
(...)
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