x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Decreto 44149/2005

26/11/2005 16:46:02

Untitled Document

DECRETO 44.149, DE 23-11-2005
(DO-RS DE 24-11-2005)

ICMS
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Não Exigência
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
REGULAMENTO
Alteração

Dispensa o recolhimento do diferencial de alíquota na entrada interestadual de vestuário e outros produtos, desde que o estabelecimento remetente esteja credenciado na Receita Estadual e transmita, previamente à saída das mercadorias, os dados das Notas Fiscais através de aplicativo específico disponibilizado pela Receita Estadual, com efeitos a partir de 1-12-2005.
Acréscimo da Nota 04 ao inciso VI do Artigo 46 do Livro I do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
Alteração nº 2020 – No inciso VI do artigo 46 do Livro I, fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:
“NOTA 04 – O disposto neste inciso não se aplica nas hipóteses de recebimentos das mercadorias relacionadas nos itens LVI a LVIII, LXII, LXIV a LXIX e LXXIX, do Apêndice XX, quando o estabelecimento remetente esteja credenciado na Receita Estadual e transmita, previamente à saída das mercadorias, os dados das Notas Fiscais através de aplicativo específico disponibilizado pela Receita Estadual.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 37.699/97 – RICMS-RS
“ (...)   

LIVRO I

(...)
Art. 46 – O disposto no artigo 43 não se aplica, devendo o imposto ser pago:
(...)    
VI – no momento da entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice XX no território deste Estado, se recebidas de outra unidade da federação por estabelecimento que comercialize mercadorias.
    

APÊNDICE XX
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTIGO 46, VI

Nota 1 – O dispositivo mencionado refere-se à obrigatoriedade do pagamento de ICMS no momento da entrada no território deste Estado das mercadorias relacionadas neste Apêndice, se recebidas de outra Unidade da Federação por estabelecimento que comercialize mercadorias.

LVI

Vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida

4015

LVII

Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

4203

LVIII

Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria

4303

LXII

Vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta de celulose ou de mantas de fibras de celulose

4818.50.00

LXIV

Vestuário e seus acessórios, de malha, excluídas as fraldas da posição 6111

Cap. 61

LXV

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha, excluídas as fraldas da posição 6209

Cap. 62

LXVI

Cobertores e mantas

6301

LXVII

Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha

6302

LXVIII

Cortinados, cortinas e estores, sanefas e artigos semelhantes para camas

6303

LXIX

Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404

6304

LXXIX

Torneiras

8481

 (...)   ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.