Rio Grande do Sul
RESOLUÇÃO
2 SMS, DE 18-11-2005
(DO-Porto Alegre DE 23-11-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
HOSPITAL
Alvará Provisório de Saúde
Município de Porto Alegre
Autoriza a emissão de Alvará Provisório de Saúde para os hospitais da rede de saúde do Município de Porto Alegre.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições
legais e;
Considerando o expressivo número de hospitais sediados em Porto Alegre,
cuja expedição de Alvará de Saúde resta prejudicada devido
à necessidade de regularização junto aos demais órgãos
da Administração Pública;
Considerando a necessidade de expedição, mediante determinadas condições,
de Alvará de Saúde para estabelecimentos hospitalares, a fim de que
possam efetuar cadastramento junto a Gerência de Regulação dos
Serviços de saúde desta Secretaria Municipal de Saúde em atendimento
as exigências da legislação federal;
Considerando que a legislação recente na área de Vigilância
Sanitária, especialmente quanto ao espaço físico, exige prazos
para adequação;
Considerando que a falta de Alvará de Saúde inviabiliza o repasse
de recursos financeiros aos estabelecimentos hospitalares, e por conseqüência
prejudicaria o atendimento da população;
Considerando que a expedição deste Alvará de Saúde deve
se constituir em fator de estímulo à regularização perante
os demais entes públicos que regulamentam a atividade de atendimento hospitalar;
Considerando a necessidade de adequação dos estabelecimentos hospitalares
às normas estabelecidas nas Portarias Técnicas expedidas pela Secretaria
de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, 210/2004,
211/2004 e 213/2004.
Considerando que as normas constantes na legislação de saúde,
em especial, o inciso VII, do artigo 6º da Lei Federal 8080 de 19 de setembro
de 1990; o inciso II, do artigo 10, da Lei Federal 6437, de 20 de agosto de
1977 e o inciso VII, do artigo 10 da Lei Complementar Municipal 395 de 26 de
dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º autorizar a emissão de Alvará Provisório
de Saúde para os Hospitais da Rede de Saúde de Porto Alegre, seguindo
os seguintes critérios:
I o funcionamento dos estabelecimentos hospitalares abrangidos pela presente
resolução será autorizado por esta Secretaria Municipal de Saúde
através da Coordenadoria Geral de Vigilância em Saúde (CGVS),
mediante expedição de Alvará Provisório de Saúde válido
por (um) ano.
II o Alvará Provisório de Saúde poderá ser renovado
por dois períodos iguais e sucessivos, a critério da autoridade sanitária
competente.
III o Alvará que trata o presente artigo será concedido em
caráter precário, visando oportunizar a adequação definitiva
dos estabelecimentos hospitalares.
IV o presente Alvará deverá ser requerido junto ao Protocolo
Central da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, com a solicitação
do licenciamento da Secretaria Municipal da Saúde, através da Coordenadoria
da Vigilância Sanitária em Saúde.
V o requerimento de que trata o inciso anterior deverá se fazer
acompanhar dos documentos listados a seguir, com vista à análise daquela
Coordenadoria, sem prejuízo do atendimento das demais exigências inerentes
à rotina de licenciamento:
a) cópia do contrato social ou do estatuto;
b) cópia do certificado de registro atualizado junto ao CREMERS
c) cópia do CNPJ
d) relação das atividades realizadas e especialidades atendidas pelo
hospital;
e) relação das comissões internas formalmente constituídas,
com cópia dos respectivos documentos de constituição;
f) comprovante de recolhimento e tratamento do resíduo hospitalar por empresa
devidamente licenciada;
g) comprovante atualizado de limpeza dos reservatórios de água;
H) declaração dos responsáveis legais e técnico do estabelecimento
hospitalar de que estão cientes dos termos desta Resolução.
VI o Alvará em questão será revogado quando o exercício
da atividade vier a constituir em ameaça à saúde pública,
ou pelo não atendimento dos prazos estabelecidos para regularização,
ou restar evidenciado o desinteresse do estabelecimento em sua adequação
frente a legislação vigente, sendo revogada a autorização
com a conseqüente interdição de suas atividades.
VII deverá constar no Alvará Provisório de Saúde
a observação do caráter provisório da licença concedida,
nos termos da presente Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrara em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Pedro Gus Secretário Municipal de Saúde de Porto Alegre)
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