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Rio Grande do Sul

Resolução SMS 2/2005

26/11/2005 16:46:06

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RESOLUÇÃO 2 SMS, DE 18-11-2005
(DO-Porto Alegre DE 23-11-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
HOSPITAL
Alvará Provisório de Saúde –
Município de Porto Alegre

Autoriza a emissão de Alvará Provisório de Saúde para os hospitais da rede de saúde do Município de Porto Alegre.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e;
Considerando o expressivo número de hospitais sediados em Porto Alegre, cuja expedição de Alvará de Saúde resta prejudicada devido à necessidade de regularização junto aos demais órgãos da Administração Pública;
Considerando a necessidade de expedição, mediante determinadas condições, de Alvará de Saúde para estabelecimentos hospitalares, a fim de que possam efetuar cadastramento junto a Gerência de Regulação dos Serviços de saúde desta Secretaria Municipal de Saúde em atendimento as exigências da legislação federal;
Considerando que a legislação recente na área de Vigilância Sanitária, especialmente quanto ao espaço físico, exige prazos para adequação;
Considerando que a falta de Alvará de Saúde inviabiliza o repasse de recursos financeiros aos estabelecimentos hospitalares, e por conseqüência prejudicaria o atendimento da população;
Considerando que a expedição deste Alvará de Saúde deve se constituir em fator de estímulo à regularização perante os demais entes públicos que regulamentam a atividade de atendimento hospitalar;
Considerando a necessidade de adequação dos estabelecimentos hospitalares às normas estabelecidas nas Portarias Técnicas expedidas pela Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, 210/2004, 211/2004 e 213/2004.
Considerando que as normas constantes na legislação de saúde, em especial, o inciso VII, do artigo 6º da Lei Federal 8080 de 19 de setembro de 1990; o inciso II, do artigo 10, da Lei Federal 6437, de 20 de agosto de 1977 e o inciso VII, do artigo 10 da Lei Complementar Municipal 395 de 26 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – autorizar a emissão de Alvará Provisório de Saúde para os Hospitais da Rede de Saúde de Porto Alegre, seguindo os seguintes critérios:
I – o funcionamento dos estabelecimentos hospitalares abrangidos pela presente resolução será autorizado por esta Secretaria Municipal de Saúde através da Coordenadoria Geral de Vigilância em Saúde (CGVS), mediante expedição de Alvará Provisório de Saúde válido por (um) ano.
II – o Alvará Provisório de Saúde poderá ser renovado por dois períodos iguais e sucessivos, a critério da autoridade sanitária competente.
III – o Alvará que trata o presente artigo será concedido em caráter precário, visando oportunizar a adequação definitiva dos estabelecimentos hospitalares.
IV – o presente Alvará deverá ser requerido junto ao Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, com a solicitação do licenciamento da Secretaria Municipal da Saúde, através da Coordenadoria da Vigilância Sanitária em Saúde.
V – o requerimento de que trata o inciso anterior deverá se fazer acompanhar dos documentos listados a seguir, com vista à análise daquela Coordenadoria, sem prejuízo do atendimento das demais exigências inerentes à rotina de licenciamento:
a) cópia do contrato social ou do estatuto;
b) cópia do certificado de registro atualizado junto ao CREMERS
c) cópia do CNPJ
d) relação das atividades realizadas e especialidades atendidas pelo hospital;
e) relação das comissões internas formalmente constituídas, com cópia dos respectivos documentos de constituição;
f) comprovante de recolhimento e tratamento do resíduo hospitalar por empresa devidamente licenciada;
g) comprovante atualizado de limpeza dos reservatórios de água;
H) declaração dos responsáveis legais e técnico do estabelecimento hospitalar de que estão cientes dos termos desta Resolução.
VI – o Alvará em questão será revogado quando o exercício da atividade vier a constituir em ameaça à saúde pública, ou pelo não atendimento dos prazos estabelecidos para regularização, ou restar evidenciado o desinteresse do estabelecimento em sua adequação frente a legislação vigente, sendo revogada a autorização com a conseqüente interdição de suas atividades.
VII – deverá constar no Alvará Provisório de Saúde a observação do caráter provisório da licença concedida, nos termos da presente Resolução.
Art. 2º – Esta Resolução entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Pedro Gus – Secretário Municipal de Saúde de Porto Alegre)

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