IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 572 SRF, DE 22-11-2005
(DO-U DE 24-11-2005)
IMPORTAÇÃO
COFINS PIS/PASEP
Fórmula para Cálculo
Regra para Cálculo
Divulga
novas fórmulas para cálculo do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na
importação, inclusive no caso de importação de serviços,
com efeitos desde 22-11-2005.
Revogação da Instrução Normativa 571 RFB, de 20-10-2005
(Informativo 43/2005).
DESTAQUES
PIS/PASEP e COFINS na importação ficam mais baratos
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o
disposto no artigo 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com
a redação dada pela Lei nº 11.196, de 22 de novembro de 2005,
DECLARA:
Art 1º Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e à Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS-Importação) serão
obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas, exceto quando
a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) for específica:
I na importação de bens:
COFINS IMPORTAÇÃO = d x (VA x X)
PIS IMPORTAÇÃO = c x (VA x X)
Onde,
VA = Valor
Aduaneiro
a = alíquota do Imposto de Importação (II)
b = alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
d = alíquota da COFINS-Importação
e = alíquota do imposto sobre operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
II na importação de serviços:
COFINS IMPORTAÇÃO = d x V x Z
PIS IMPORTAÇÃO = c x V x Z
Onde,
V = o valor
pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção
do imposto de renda
c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
d = alíquota da COFINS-Importação
f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza
Art. 2º Na hipótese de a alíquota do IPI ser específica,
os valores a serem pagos serão obtidos pela aplicação das seguintes
fórmulas:
COFINS IMPORTAÇÃO = d x (VA x Y + W x Q)
PIS IMPORTAÇÃO = c x (VA x Y + W x Q)
Onde,
Q = Quantidade
do produto importada na unidade de medida compatível com a alíquota
específica do IPI.
VA = Valor Aduaneiro
a = alíquota do II
â = alíquota específica do IPI
c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
d = alíquota da COFINS-Importação
e = alíquota do ICMS
Art. 3º Nas hipóteses de imunidade ou de isenção
ou redução do II ou do IPI, redução das alíquotas dos
respectivos tributos, ou redução de suas respectivas bases de cálculo,
o valor correspondente a qualquer deles, que seria devido caso não houvesse
imunidade, isenção ou redução, não compõe a base
de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação.
§ 1º Aplica-se também o disposto no caput nas hipóteses
de:
I imunidade, isenção ou redução do ICMS, ou ainda,
de redução das alíquotas ou da base de cálculo do tributo;
II aplicação dos regimes aduaneiros aplicados em áreas
especiais;
III suspensão do pagamento do IPI vinculado à importação
de que tratam as Leis nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, nº 10.485,
de 3 de julho de 2002, e nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação
dada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2002.
§ 2º Nos casos de imunidade, isenção ou da suspensão
do IPI vinculado à importação de que trata o inciso III do §
1º deste artigo, deve-se informar o valor zero para a alíquota correspondente
de cada tributo e, nos casos de redução, deve ser informada a alíquota
real empregada na operação.
§ 3º Na hipótese de diferimento do pagamento do ICMS,
o valor do ICMS diferido compõe a base de cálculo da Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
Art. 4º O contribuinte que comprovar o recolhimento de valores a
maior que o devido da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação em razão da utilização das fórmulas
constantes da Instrução Normativa RFB nº 571, de 20 de outubro
de 2005, antes da publicação desta Instrução Normativa,
terá direito a restituição da diferença de valores, nos
termos da Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de
2004.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº
571, de 20 de outubro de 2005.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de novembro de
2005. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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