x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 572/2005

26/11/2005 16:46:07

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 572 SRF, DE 22-11-2005
(DO-U DE 24-11-2005)

IMPORTAÇÃO
COFINS – PIS/PASEP
Fórmula para Cálculo –
Regra para Cálculo

Divulga novas fórmulas para cálculo do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação, inclusive no caso de importação de serviços, com efeitos desde 22-11-2005.
Revogação da Instrução Normativa 571 RFB, de 20-10-2005 (Informativo 43/2005).

DESTAQUES

  • PIS/PASEP e COFINS na importação ficam mais baratos

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 22 de novembro de 2005, DECLARA:
Art 1º – Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS-Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas, exceto quando a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) for específica:
I – na importação de bens:

COFINS IMPORTAÇÃO = d x (VA x X)
PIS IMPORTAÇÃO = c x (VA x X)
Onde,

VA = Valor Aduaneiro
a = alíquota do Imposto de Importação (II)
b = alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
d = alíquota da COFINS-Importação
e = alíquota do imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
II – na importação de serviços:

COFINS IMPORTAÇÃO = d x V x Z
PIS IMPORTAÇÃO = c x V x Z
Onde,

V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda
c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
d = alíquota da COFINS-Importação
f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza
Art. 2º – Na hipótese de a alíquota do IPI ser específica, os valores a serem pagos serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:

COFINS IMPORTAÇÃO = d x (VA x Y + W x Q)
PIS IMPORTAÇÃO = c x (VA x Y + W x Q)

Onde,

Q = Quantidade do produto importada na unidade de medida compatível com a alíquota específica do IPI.
VA = Valor Aduaneiro
a = alíquota do II
â = alíquota específica do IPI
c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
d = alíquota da COFINS-Importação
e = alíquota do ICMS
Art. 3º – Nas hipóteses de imunidade ou de isenção ou redução do II ou do IPI, redução das alíquotas dos respectivos tributos, ou redução de suas respectivas bases de cálculo, o valor correspondente a qualquer deles, que seria devido caso não houvesse imunidade, isenção ou redução, não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
§ 1º – Aplica-se também o disposto no caput nas hipóteses de:
I – imunidade, isenção ou redução do ICMS, ou ainda, de redução das alíquotas ou da base de cálculo do tributo;
II – aplicação dos regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais;
III – suspensão do pagamento do IPI vinculado à importação de que tratam as Leis nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2002.
§ 2º – Nos casos de imunidade, isenção ou da suspensão do IPI vinculado à importação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, deve-se informar o valor zero para a alíquota correspondente de cada tributo e, nos casos de redução, deve ser informada a alíquota real empregada na operação.
§ 3º – Na hipótese de diferimento do pagamento do ICMS, o valor do ICMS diferido compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
Art. 4º – O contribuinte que comprovar o recolhimento de valores a maior que o devido da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação em razão da utilização das fórmulas constantes da Instrução Normativa RFB nº 571, de 20 de outubro de 2005, antes da publicação desta Instrução Normativa, terá direito a restituição da diferença de valores, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004.
Art. 5º – Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 571, de 20 de outubro de 2005.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de novembro de 2005. (Jorge Antonio Deher Rachid)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.