Legislação Comercial
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CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Dedução de Créditos
A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 84, de 19-4-2005 , publicada na página 22 do DO-U, Seção 1, de 4-5-2005:
“PIS NÃO-CUMULATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CRÉDITO. INSUMOS.
Para
efeito de cálculo dos créditos do PIS/PASEP não-cumulativo,
não se consideram insumos todas as despesas necessárias à
consecução da atividade, mas somente os bens e serviços,
inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoa jurídica
e aplicados ou consumidos diretamente no respectivo serviço prestado.
Em se tratando de aquisição de bens, estes não podem ser
incluídos no ativo imobilizado.
Na prestação de serviços relacionados com a silvicultura
e a exploração florestal, excluem-se desse conceito, dentre outras,
evidentemente, as despesas indiretas com pessoal e material de consumo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, artigos 2º e 3º,
II e §§ 1º a 4º; Lei nº 10.684, de 2003, artigo 25;
Lei nº 10.833, artigo 16, parágrafo único; Lei nº 10.865,
de 2004, artigos 15, 37 e 53; IN SRF nº 247, de 2002, artigos 66 e 67,
e IN SRF nº 358, de 2003.
COFINS NÃO-CUMULATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CRÉDITO. INSUMOS.
Para
efeito de cálculo dos créditos da COFINS não-cumulativa,
não se consideram insumos todas as despesas necessárias à
consecução da atividade, mas somente os bens e serviços,
inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoa jurídica
e aplicados ou consumidos diretamente no respectivo serviço prestado.
Em se tratando de aquisição de bens, estes não podem ser
incluídos no ativo imobilizado.
Na prestação de serviços relacionados com a silvicultura
e a exploração florestal, excluem-se desse conceito, dentre outras,
evidentemente, as despesas indiretas com pessoal e gastos com material de consumo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, artigos 2º e 3º,
II e §§ 1º a 4º; Lei nº 10.865, de 2004, artigos 15,
21 e 53; IN SRF nº 404, artigos 8º e 9º.”
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