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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF-10aª RF 131/2005

26/11/2005 16:56:18

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Regime Não-Cumulativo

A Superintendência Regional da Receita Federal, 10a Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 131, de 19-8-2005, publicada na página 15 do DO-U, Seção 1, de 14-10-2005:

“UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. SERVIÇOS POSTAIS.

Os gastos efetuados com a prestação de serviços de correio, objetivando a entrega de bens industrializados, não constituem insumos utilizados na sua fabricação, nem tampouco podem ser caracterizados como sendo pagamentos efetuados a título de frete. A dedução de crédito calculado na apuração da COFINS deve estar expressamente prevista em lei, sendo inadmissível eventual interpretação extensiva de norma tributária que provoque desoneração fiscal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), artigo 111; Lei nº 10.833, de 2003, artigos 3º, incisos II e IX, e 15; IN SRF nº 404, de 2004, artigo 8º, inciso I, alínea “b”, § 4º, inciso I, alínea “b”, e § 9º, inciso I.

UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. SERVIÇOS POSTAIS.

Os gastos efetuados com a prestação de serviços de correio, objetivando a entrega de bens industrializados, não constituem insumos utilizados na sua fabricação, nem tampouco podem ser caracterizados como sendo pagamentos efetuados a título de frete. A dedução de crédito calculado na apuração do PIS/PASEP deve estar expressamente prevista em lei, sendo inadmissível eventual interpretação extensiva de norma tributária que provoque desoneração fiscal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), artigo 111; Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, artigos 3º, incisos II e IX, 15; IN SRF nº 247, de 2002, artigo 66, e IN SRF nº 358, de 2003; IN SRF nº 404, de 2004, artigo 8º, inciso I, alínea “b”, § 4º, inciso I, alínea “b”, e § 9º, inciso I”.

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