Legislação Comercial
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ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Regime Não-Cumulativo
A Superintendência Regional da Receita Federal, 10a Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 131, de 19-8-2005, publicada na página 15 do DO-U, Seção 1, de 14-10-2005:
“UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. SERVIÇOS POSTAIS.
Os
gastos efetuados com a prestação de serviços de correio,
objetivando a entrega de bens industrializados, não constituem insumos
utilizados na sua fabricação, nem tampouco podem ser caracterizados
como sendo pagamentos efetuados a título de frete. A dedução
de crédito calculado na apuração da COFINS deve estar expressamente
prevista em lei, sendo inadmissível eventual interpretação
extensiva de norma tributária que provoque desoneração
fiscal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), artigo 111; Lei nº
10.833, de 2003, artigos 3º, incisos II e IX, e 15; IN SRF nº 404,
de 2004, artigo 8º, inciso I, alínea “b”, § 4º,
inciso I, alínea “b”, e § 9º, inciso I.
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. SERVIÇOS POSTAIS.
Os
gastos efetuados com a prestação de serviços de correio,
objetivando a entrega de bens industrializados, não constituem insumos
utilizados na sua fabricação, nem tampouco podem ser caracterizados
como sendo pagamentos efetuados a título de frete. A dedução
de crédito calculado na apuração do PIS/PASEP deve estar
expressamente prevista em lei, sendo inadmissível eventual interpretação
extensiva de norma tributária que provoque desoneração
fiscal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), artigo 111; Lei nº
10.637, de 2002, artigo 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, artigos
3º, incisos II e IX, 15; IN SRF nº 247, de 2002, artigo 66, e IN SRF
nº 358, de 2003; IN SRF nº 404, de 2004, artigo 8º, inciso I,
alínea “b”, § 4º, inciso I, alínea “b”,
e § 9º, inciso I”.
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