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Trabalho e Previdência

Decreto 5586/2005

26/11/2005 16:56:29

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DECRETO 5.586, DE 19-11-2005
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 19-11-2005)

PIS-PASEP/PREVIDÊNCIA SOCIAL
REGULARIDADE FISCAL
Prova

Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, a Secretaria da Receita Previdenciária, inclusive em relação à dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Altera os §§ 7º e 10 do artigo 257 do Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD), bem como revoga o Decreto 5.512, de 15-8-2005 (Informativo 33/2005) que esclarecia sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, referente a obrigatoriedade de emissão de certidões expedidas pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

DESTAQUES

• O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito (CND) passa a ser de 180 dias

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, no artigo 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, e no artigo 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, DECRETA:
Art. 1º – A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante certidão conjunta expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, por elas administrados, no âmbito de suas competências, com prazo de validade de até cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão.
Parágrafo único – A prova de inexistência de débito a que se refere o inciso II do § 10 do artigo 257 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, far-se-á mediante apresentação da certidão a que alude o caput.
Art. 2º – Em relação às certidões de regularidade de que trata este Decreto, poderá ser fixado prazo inferior a cento e oitenta dias, mediante ato da:
I – Secretaria da Receita Previdenciária, em relação à certidão de que trata o § 7º do artigo 257 do Decreto nº 3.048, de 1999; e
II – Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em conjunto, em relação à certidão de que trata o artigo 1º.
Parágrafo único – Em relação às contribuições de que tratam os incisos I e III a VII do parágrafo único do artigo 195 do Decreto nº 3.048, de 1999, deverá ser observado o prazo mínimo de validade de sessenta dias previsto no § 5º do artigo 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º – Os §§ 7º e 10 do artigo 257 do Decreto nº 3.048, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7º – O documento comprobatório de inexistência de débito quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em dívida ativa do INSS, é a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de validade é de até cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão.” (NR)
“§ 10 – ...............................................................................................................................................................
I – da Secretaria da Receita Previdenciária, em relação às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do artigo 195.
...................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 4º – As certidões de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto nº 5.512, de 15 de agosto de 2005, têm eficácia durante o prazo de validade nelas constante.
Art. 5º – A Secretaria da Receita Previdenciária, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, expedirão os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Fica revogado o Decreto nº 5.512, de 15 de agosto de 2005. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho; Nelson Machado)

ESCLARECIMENTO: O inciso II do § 10 do artigo 257 do Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD), determina que o documento de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais competentes da Secretaria da Receita Federal, em relação as contribuições das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro e as incidentes sobre a receita de concurso de prognósticos.
Os incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do artigo 195 do Decreto 3.048/99, dispõe que constituem contribuições sociais, as receitas: das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício; as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição; as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
O § 5º do artigo 47 da Lei 8.212, de 24-7-91(Separata/98) estabelece que o prazo de validade da Certidão Negativa de Débito (CND) é de 60 dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até 180 dias.

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