Trabalho e Previdência
DECRETO
5.586, DE 19-11-2005
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 19-11-2005)
PIS-PASEP/PREVIDÊNCIA SOCIAL
REGULARIDADE FISCAL
Prova
Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional,
a Secretaria da Receita Previdenciária, inclusive em relação
à dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Altera os §§ 7º e 10 do artigo 257 do Decreto 3.048, de
6-5-99 Regulamento da Previdência Social (Portal COAD), bem como
revoga o Decreto 5.512, de 15-8-2005 (Informativo 33/2005) que esclarecia
sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, referente a
obrigatoriedade de emissão de certidões expedidas pela Receita Federal
do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
DESTAQUES
• O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito (CND) passa a ser de 180 dias
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos artigos 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
Código Tributário Nacional, no artigo 62 do Decreto-Lei nº 147,
de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei
nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, e no artigo 47 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, DECRETA:
Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional
será efetuada mediante certidão conjunta expedida pela Secretaria
da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente aos tributos
federais e à Dívida Ativa da União, por elas administrados, no
âmbito de suas competências, com prazo de validade de até cento
e oitenta dias, contado da data de sua emissão.
Parágrafo único A prova de inexistência de débito
a que se refere o inciso II do § 10 do artigo 257 do Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999, far-se-á mediante apresentação da certidão
a que alude o caput.
Art. 2º Em relação às certidões de regularidade
de que trata este Decreto, poderá ser fixado prazo inferior a cento e oitenta
dias, mediante ato da:
I Secretaria da Receita Previdenciária, em relação à
certidão de que trata o § 7º do artigo 257 do Decreto nº 3.048,
de 1999; e
II Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
em conjunto, em relação à certidão de que trata o artigo
1º.
Parágrafo único Em relação às contribuições
de que tratam os incisos I e III a VII do parágrafo único do artigo
195 do Decreto nº 3.048, de 1999, deverá ser observado o prazo
mínimo de validade de sessenta dias previsto no § 5º do
artigo 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º Os §§ 7º e 10 do artigo 257 do Decreto
nº 3.048, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º O documento comprobatório de inexistência
de débito quanto às contribuições sociais previstas nas
alíneas a, b e c do parágrafo
único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às
contribuições instituídas a título de substituição
e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às
inscritas em dívida ativa do INSS, é a Certidão Negativa de Débito,
cujo prazo de validade é de até cento e oitenta dias, contado da data
de sua emissão. (NR)
§ 10 ...............................................................................................................................................................
I da Secretaria da Receita Previdenciária, em relação
às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo
único do artigo 195.
...................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 4º As certidões de prova de regularidade fiscal emitidas
nos termos do Decreto nº 5.512, de 15 de agosto de 2005, têm
eficácia durante o prazo de validade nelas constante.
Art. 5º A Secretaria da Receita Previdenciária, a Secretaria
da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito
de suas competências, expedirão os atos necessários ao cumprimento
deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 5.512, de 15 de agosto
de 2005. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho; Nelson Machado)
ESCLARECIMENTO: O inciso II do § 10 do artigo 257 do Decreto
3.048, de 6-5-99 Regulamento da Previdência Social (Portal COAD),
determina que o documento de inexistência de débito será fornecido
pelos órgãos locais competentes da Secretaria da Receita Federal,
em relação as contribuições das empresas, incidentes sobre
a receita ou o faturamento e o lucro e as incidentes sobre a receita de concurso
de prognósticos.
Os incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do artigo 195
do Decreto 3.048/99, dispõe que constituem contribuições sociais,
as receitas: das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida
ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço,
mesmo sem vínculo empregatício; as dos trabalhadores, incidentes sobre
seu salário-de-contribuição; as das associações desportivas
que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta
decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território
nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais,
e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização
da produção rural; as das empresas, incidentes sobre a receita ou
o faturamento e o lucro; e as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
O
§ 5º do artigo 47 da Lei 8.212, de 24-7-91(Separata/98) estabelece
que o prazo de validade da Certidão Negativa de Débito (CND) é
de 60 dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento
para até 180 dias.
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