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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 100/1999

04/06/2005 20:09:31

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 100 SRF, DE 17-8-99
(DO-U DE 20-8-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
DA PESSOA JURÍDICA
Programa Gerador

Aprova o programa de computador para a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa ao ano-calendário de 1998, a ser apresentada até o dia 30-9-99.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Instrução Normativa SRF nº 127, de 30 de outubro de 1998, e na Instrução Normativa SRF nº 91, de 23 de julho de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o programa de computador para a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), instituída pela Instrução Normativa SRF nº 127, de 30 de outubro de 1998.
Parágrafo único – O programa, de livre reprodução, está à disposição dos contribuintes na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, e nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 2º – O programa destina-se ao preenchimento, em disquete, da DIPJ relativa ao ano-calendário de 1998 e a evento de encerramento de atividades, cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, ocorrido no ano-calendário de 1999, contendo, para tanto, as respectivas instruções.
Art. 3º – A DIPJ, relativa ao ano-calendário de 1998, deverá ser apresentada até o dia 30 de setembro de 1999.
Parágrafo único – O prazo de que trata este artigo aplica-se à DIPJ relativa a evento de encerramento de atividades, cisão, fusão ou incorporação ocorrido no mês de julho de 1999.
Art. 4º – A DIPJ poderá ser apresentada nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal, nas unidades da Secretaria da Receita Federal, ou transmitida pela Internet, com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço www.receita.fazenda.
gov.br.
Parágrafo único – A DIPJ relativa a evento de encerramento de atividades, cisão, fusão ou incorporação será apresentada exclusivamente na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica.
Art. 5º – O Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a receber, de 1º a 30 de setembro de 1999, através de suas agências, as DIPJ relativas ao ano-calendário de 1998, devendo transmiti-las eletronicamente para a Secretaria da Receita Federal até cinco dias úteis após sua recepção.
Art. 6º – O Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) fica autorizado a receber as declarações transmitidas pela Internet no território nacional.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

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