x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Lei 11196/2005

26/11/2005 16:56:31

Untitled Document

INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Restituição
DÉBITO
Compensação
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários

A Lei 11.196, de 21-11-2005, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 22-11-2005, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LC, neste Informativo, e que é resultante do projeto de conversão da Medida Provisória 255, de 1-7-2005 (DO-U de 4-7-2005), dentre outras normas, estabeleceu normas de parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.
A seguir, transcrevemos os artigos da Lei 11.196/2005 relativos à matéria divulgada neste Colecionador:
“............................................................................................................................................................................
Art. 96 – Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de setembro de 2005, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas.
§ 1º – Os débitos referidos no caput deste artigo são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º – Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 3º – Os débitos de que tratam o caput e §§ 1º e 2º deste artigo, com vencimento até 31 de dezembro de 2004, provenientes de contribuições descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, bem como de sub-rogação e de importâncias retidas ou descontadas, referidas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas.
§ 4º – Caso a prestação mensal não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Municípios suficientes para sua quitação, acrescidos dos juros previstos no artigo 99 desta Lei.
§ 5º – Os valores pagos pelos Municípios relativos ao parcelamento objeto desta Lei não serão incluídos no limite a que se refere o § 4º do artigo 5º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.
§ 6º – A opção pelo parcelamento será formalizada até 31 de dezembro de 2005, na Receita Federal do Brasil, que se responsabilizará pela cobrança das prestações e controle dos créditos originários dos parcelamentos concedidos.
Art. 97 – Os débitos serão consolidados por Município na data do pedido do parcelamento, reduzindo-se os valores referentes a juros de mora em 50% (cinqüenta por cento).
Art. 98 – Os débitos a que se refere o artigo 96 serão parcelados em prestações mensais equivalentes a:
I – no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média mensal da receita corrente líquida municipal;
............................................................................................................................................................................
Art. 99 – O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da consolidação do débito até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento da respectiva prestação.
Art. 100 – Para o parcelamento objeto desta Lei, serão observadas as seguintes condições:
I – o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) será aplicado sobre a média mensal da Receita Corrente Líquida referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação, publicada de acordo com o previsto nos artigos 52, 53 e 63 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – para fins de cálculo das prestações mensais, os Municípios se obrigam a encaminhar à Receita Federal do Brasil o demonstrativo de apuração da receita corrente líquida de que trata o inciso I do caput do artigo 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano;
III – a falta de apresentação das informações a que se refere o inciso II do caput deste artigo implicará, para fins de apuração e cobrança da prestação mensal, a aplicação da variação do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna (IGP-DI), acrescida de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, sobre a última receita corrente líquida publicada nos termos da legislação.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, às prestações vencíveis em janeiro, fevereiro e março de cada ano aplicar-se-ão os limites utilizados no ano anterior, nos termos do inciso I do caput deste artigo.
§ 2º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se como receita corrente líquida aquela definida nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 101 – As prestações serão exigíveis no último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao da formalização do pedido de parcelamento.
§ 1º – No período compreendido entre a formalização do pedido de parcelamento e o mês da consolidação, o Município deverá recolher mensalmente as prestações mínimas correspondentes aos valores previstos no inciso I do artigo 98 desta Lei, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 2º – O pedido se confirma com o pagamento da 1ª (primeira) prestação na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º – A partir do mês seguinte à consolidação, o valor da prestação será obtido mediante a divisão do montante do débito parcelado, deduzidos os valores das prestações mínimas recolhidas nos termos do § 1º deste artigo, pelo número de prestações restantes, observados os valores mínimo e máximo constantes do artigo 98 desta Lei.
Art. 102 – A concessão do parcelamento objeto desta Lei está condicionada:
I – à apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, referente ao ano-calendário de 2004;
II – ao adimplemento das obrigações vencidas após a data referida no caput do artigo 96 desta Lei.
Art. 103 – O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido nas seguintes hipóteses:
I – inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer;
II – inadimplemento das obrigações correntes referentes às contribuições de que trata o artigo 96 desta Lei;
III – não-complementação do valor da prestação na forma do § 4º do artigo 96 desta Lei.
Art. 104 – O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, os atos necessários à execução do disposto nos artigos 96 a 103 desta Lei.
Parágrafo único – Os débitos referidos no caput deste artigo serão consolidados no âmbito da Receita Federal do Brasil.
............................................................................................................................................................................
Art. 114 – O artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – A Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional.
§ 1º – Existindo débito em nome do contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.
§ 2º – Existindo, nos termos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, débito em nome do contribuinte, em relação às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuições instituídas a título de substituição e em relação à Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.
§ 3º – Ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social estabelecerá as normas e procedimentos necessários à aplicação do disposto neste artigo.” (NR)
Art. 115 – O artigo 89 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 – Lei Orgânica da Seguridade Social, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 8º:
“Art. 89 – .............................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
§ 8º – Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação.” (NR)
............................................................................................................................................................................”
Art. 129 – Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
    
Art. 132 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
............................................................................................................................................................................
VI – a partir da data da publicação do ato conjunto a que se refere o § 3º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, na forma do artigo 114 desta Lei, em relação aos artigos 114 e 115 desta Lei;
............................................................................................................................................................................
VIII – a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.
............................................................................................................................................................................”
A Lei. 11.196/2005 revoga, a partir de 1-1-2006, dentre outros, o incisos I e II do artigo 83 da Lei 8.981, de 20-1-95 (Informativo 4/95) e o artigo 73 da Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001);
A Lei 11.196/2005 também altera os artigos 2º, o caput do 6º e 15 da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96); o 7º do Decreto-Lei 2.287, de 23-7-86 (DO-U de 24-7-86), bem como acrescenta o § 8º ao artigo 89 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98).

ESCLARECIMENTO: As alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), estabelecem que, dentre outras, constituem contribuições sociais, as receitas das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos; e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
Já o artigo 89 da Lei 8.212/91 determina que somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.
O § 4º do artigo 5º da Lei 9.639, de 25-5-98 (Informativo 21/98), determina que a amortização das dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos Municípios, dentre outros, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal.
O artigo 2º da Lei Complementar 101, de 4-5-2000 (DO-U de 5-5-2000), define como receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, observadas as deduções previstas na Lei Complementar.
O artigo 52 da Lei Complementar 101/2000 dispõe que o relatório resumido da execução orçamentária abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, bem como determina a composição do referido relatório.
Já o artigo 53 da Lei Complementar 101/2000 elenca os demonstrativos que acompanharão o relatório resumido.
O artigo 63 da Lei Complementar 101/2000 faculta aos Municípios com população inferior a 50.0000 habitantes a opção de prazos para entrega dos relatórios e demonstrativos, conforme estabelecido pela referida Lei Complementar.
A Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66), dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
O artigo 50 da Lei 10.406, de 10-1-2002 – Código Civil (Portal COAD), estabelece que em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.