Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Restituição
DÉBITO
Compensação
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
A
Lei 11.196, de 21-11-2005, publicada na página 1 do DO-U, Seção
1, de 22-11-2005, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de
LC, neste Informativo, e que é resultante do projeto de conversão
da Medida Provisória 255, de 1-7-2005 (DO-U de 4-7-2005), dentre outras
normas, estabeleceu normas de parcelamento de débitos previdenciários
dos Municípios.
A seguir, transcrevemos os artigos da Lei 11.196/2005 relativos à matéria
divulgada neste Colecionador:
............................................................................................................................................................................
Art. 96 Os Municípios poderão parcelar seus débitos e
os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos
às contribuições sociais de que tratam as alíneas a
e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de setembro de 2005, em até
240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas.
§ 1º Os débitos referidos no caput deste artigo
são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes
obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos
ou não em dívida ativa, ainda que em fase de execução fiscal
já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não
integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º Os débitos ainda não constituídos
deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 3º Os débitos de que tratam o caput e §§ 1º
e 2º deste artigo, com vencimento até 31 de dezembro de 2004, provenientes
de contribuições descontadas dos segurados empregado, trabalhador
avulso e contribuinte individual, bem como de sub-rogação e de importâncias
retidas ou descontadas, referidas na Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações
mensais e consecutivas.
§ 4º Caso a prestação mensal não seja paga
na data do vencimento, serão retidos e repassados à Receita Federal
do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Municípios suficientes
para sua quitação, acrescidos dos juros previstos no artigo 99 desta
Lei.
§ 5º Os valores pagos pelos Municípios relativos
ao parcelamento objeto desta Lei não serão incluídos no limite
a que se refere o § 4º do artigo 5º da Lei nº 9.639,
de 25 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.
§ 6º A opção pelo parcelamento será formalizada
até 31 de dezembro de 2005, na Receita Federal do Brasil, que se responsabilizará
pela cobrança das prestações e controle dos créditos originários
dos parcelamentos concedidos.
Art. 97 Os débitos serão consolidados por Município na
data do pedido do parcelamento, reduzindo-se os valores referentes a juros de
mora em 50% (cinqüenta por cento).
Art. 98 Os débitos a que se refere o artigo 96 serão parcelados
em prestações mensais equivalentes a:
I no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da
média mensal da receita corrente líquida municipal;
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Art. 99 O valor de cada prestação mensal, por ocasião
do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para
títulos federais, acumulada mensalmente a partir do 1º (primeiro)
dia do mês subseqüente ao da consolidação do débito
até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e
de 1% (um por cento) no mês do pagamento da respectiva prestação.
Art.
100 Para o parcelamento objeto desta Lei, serão observadas as seguintes
condições:
I o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) será
aplicado sobre a média mensal da Receita Corrente Líquida referente
ao ano anterior ao do vencimento da prestação, publicada de acordo
com o previsto nos artigos 52, 53 e 63 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000;
II para fins de cálculo das prestações mensais, os Municípios
se obrigam a encaminhar à Receita Federal do Brasil o demonstrativo de
apuração da receita corrente líquida de que trata o inciso I
do caput do artigo 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada
ano;
III a falta de apresentação das informações a que
se refere o inciso II do caput deste artigo implicará, para fins
de apuração e cobrança da prestação mensal, a aplicação
da variação do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna
(IGP-DI), acrescida de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês,
sobre a última receita corrente líquida publicada nos termos da legislação.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, às prestações
vencíveis em janeiro, fevereiro e março de cada ano aplicar-se-ão
os limites utilizados no ano anterior, nos termos do inciso I do caput
deste artigo.
§ 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se como
receita corrente líquida aquela definida nos termos do artigo 2º da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 101 As prestações serão exigíveis no último
dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao da
formalização do pedido de parcelamento.
§ 1º No período compreendido entre a formalização
do pedido de parcelamento e o mês da consolidação, o Município
deverá recolher mensalmente as prestações mínimas correspondentes
aos valores previstos no inciso I do artigo 98 desta Lei, sob pena de indeferimento
do pedido.
§ 2º O pedido se confirma com o pagamento da 1ª (primeira)
prestação na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º A partir do mês seguinte à consolidação,
o valor da prestação será obtido mediante a divisão do montante
do débito parcelado, deduzidos os valores das prestações mínimas
recolhidas nos termos do § 1º deste artigo, pelo número
de prestações restantes, observados os valores mínimo e máximo
constantes do artigo 98 desta Lei.
Art. 102 A concessão do parcelamento objeto desta Lei está
condicionada:
I à apresentação pelo Município, na data da formalização
do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente
Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, referente ao ano-calendário de 2004;
II ao adimplemento das obrigações vencidas após a data
referida no caput do artigo 96 desta Lei.
Art. 103 O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido nas
seguintes hipóteses:
I inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses
alternados, o que primeiro ocorrer;
II inadimplemento das obrigações correntes referentes às
contribuições de que trata o artigo 96 desta Lei;
III não-complementação do valor da prestação
na forma do § 4º do artigo 96 desta Lei.
Art. 104 O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, os atos
necessários à execução do disposto nos artigos 96 a 103
desta Lei.
Parágrafo único Os débitos referidos no caput deste
artigo serão consolidados no âmbito da Receita Federal do Brasil.
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Art. 114 O artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de
julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º A Receita Federal do Brasil, antes de proceder à
restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar
se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional.
§ 1º Existindo débito em nome do contribuinte, o
valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total
ou parcialmente, com o valor do débito.
§ 2º Existindo, nos termos da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, débito em nome do contribuinte, em relação
às contribuições sociais previstas nas alíneas a,
b e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuições
instituídas a título de substituição e em relação
à Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o valor
da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente,
com o valor do débito.
§ 3º Ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e da
Previdência Social estabelecerá as normas e procedimentos necessários
à aplicação do disposto neste artigo. (NR)
Art. 115 O artigo 89 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 Lei
Orgânica da Seguridade Social, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
8º:
Art. 89 .............................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
§ 8º Verificada a existência de débito em nome
do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para
extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação. (NR)
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Art. 129 Para fins fiscais e previdenciários, a prestação
de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística
ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação
de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora
de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à
legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo
da observância do disposto no artigo 50 da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 Código Civil.
Art. 132 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
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VI a partir da data da publicação do ato conjunto a que se
refere o § 3º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.287,
de 23 de julho de 1986, na forma do artigo 114 desta Lei, em relação
aos artigos 114 e 115 desta Lei;
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VIII a partir da data da publicação desta Lei, em relação
aos demais dispositivos.
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A Lei. 11.196/2005 revoga, a partir de 1-1-2006, dentre outros, o incisos I
e II do artigo 83 da Lei 8.981, de 20-1-95 (Informativo 4/95) e o artigo 73
da Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001);
A Lei 11.196/2005 também altera os artigos 2º, o caput do 6º
e 15 da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96); o 7º do Decreto-Lei
2.287, de 23-7-86 (DO-U de 24-7-86), bem como acrescenta o § 8º
ao artigo 89 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98).
Já o artigo 89 da Lei 8.212/91 determina que somente poderá ser restituída
ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na hipótese de pagamento ou
recolhimento indevido.
O § 4º do artigo 5º da Lei 9.639, de 25-5-98 (Informativo
21/98), determina que a amortização das dívidas para com o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) pelos Municípios, dentre outros, acrescida
das obrigações previdenciárias correntes, poderá, mensalmente,
comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida
Municipal.
O artigo 2º da Lei Complementar 101, de 4-5-2000 (DO-U de 5-5-2000), define
como receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias,
de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de
serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes,
observadas as deduções previstas na Lei Complementar.
O artigo 52 da Lei Complementar 101/2000 dispõe que o relatório resumido
da execução orçamentária abrangerá todos os Poderes
e o Ministério Público, será publicado até 30 dias após
o encerramento de cada bimestre, bem como determina a composição do
referido relatório.
Já o artigo 53 da Lei Complementar 101/2000 elenca os demonstrativos que
acompanharão o relatório resumido.
O artigo 63 da Lei Complementar 101/2000 faculta aos Municípios com população
inferior a 50.0000 habitantes a opção de prazos para entrega dos relatórios
e demonstrativos, conforme estabelecido pela referida Lei Complementar.
A Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66), dispõe sobre o Sistema Tributário
Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis
à União, Estados e Municípios.
O artigo 50 da Lei 10.406, de 10-1-2002 Código Civil (Portal COAD),
estabelece que em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir,
a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber
intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações
de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores
ou sócios da pessoa jurídica.
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