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Trabalho e Previdência

Resolução TST 138/2005

26/11/2005 16:56:31

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RESOLUÇÃO 138 TST, DE 10-11-2005
(DJ-U DE 23-11-2005)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Empregado – Responsabilidade pelo Recolhimento
TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Competência

Altera a Súmula 368 TST, que determina a competência para determinar os descontos previdenciários
e fiscais, que foi editada pela Resolução 129 TST, de 5-4-2005 (Informativo 17/2005).

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Sr. Ministro Vantuil Abdala, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos. Ministros Ronaldo Lopes Leal, Vice-Presidente, Rider Nogueira de Brito, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, José Luciano de Castilho Pereira, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lélio Bentes Corrêa, Aloysio Silva Corrêa da Veiga e a Exma. Subprocuradora-Geral do Trabalho, Drª Maria Guiomar Sanches de Mendonça, resolveu, por unanimidade, editar a Resolução nº 138 nos seguintes termos:
Alterar a Súmula nº 368 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 32, 141 e 228 da SDI-1) I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 – Inserida em 27-11-98)
II – É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, artigo 46, e Provimento da CGJT nº 3/2005. (ex-OJ nº 32 – Inserida em 14-3-94 e OJ nº 228 – Inserida em 20-6-2001)
III – Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 32 – Inserida em 14-3-94 e OJ 228 – Inserida em 20-6-2001)" (Valério Augusto Freitas do Carmo – Diretor-Geral de Coordenação Judiciária)

ESCLARECIMENTO: O artigo 46 da Lei 8.541, de 23-12-92 (DO-U de 24-12-91), determina que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na Fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

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