Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
138 TST, DE 10-11-2005
(DJ-U DE 23-11-2005)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Empregado Responsabilidade pelo Recolhimento
TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Competência
Altera a Súmula 368 TST, que determina a competência para determinar
os descontos previdenciários
e fiscais, que foi editada pela Resolução 129 TST, de 5-4-2005 (Informativo
17/2005).
CERTIFICO
E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em
sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo.
Sr. Ministro Vantuil Abdala, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos. Ministros
Ronaldo Lopes Leal, Vice-Presidente, Rider Nogueira de Brito, Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, José Luciano de Castilho Pereira, João
Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio
José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista
Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes
de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lélio Bentes
Corrêa, Aloysio Silva Corrêa da Veiga e a Exma. Subprocuradora-Geral
do Trabalho, Drª Maria Guiomar Sanches de Mendonça, resolveu, por
unanimidade, editar a Resolução nº 138 nos seguintes termos:
Alterar a Súmula nº 368 da jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho, que passará a vigorar com a seguinte redação:
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nos 32, 141 e 228 da SDI-1) I A Justiça
do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições
fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução
das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças
condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo
homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141
Inserida em 27-11-98)
II É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo
de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos
descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às
parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92,
artigo 46, e Provimento da CGJT nº 3/2005. (ex-OJ nº 32
Inserida em 14-3-94 e OJ nº 228 Inserida em 20-6-2001)
III Em se tratando de descontos previdenciários, o critério
de apuração encontra-se disciplinado no artigo 276, § 4º,
do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91
e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações
trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas
previstas no artigo 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
(ex-OJ nº 32 Inserida em 14-3-94 e OJ 228 Inserida em
20-6-2001)" (Valério Augusto Freitas do Carmo Diretor-Geral
de Coordenação Judiciária)
ESCLARECIMENTO: O artigo 46 da Lei 8.541, de 23-12-92 (DO-U de 24-12-91), determina que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na Fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
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