Legislação Comercial
PORTARIA
CONJUNTA 3 PGFN-SRF, DE 22-11-2005
(DO-U DE 24-11-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL –
TRIBUTO FEDERAL
Comprovação da Quitação
Normas
relativas à prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
Revoga a Portaria Conjunta 2 PGFN-RFB, de 31-8-2005 (Informativo 35/2005).
DESTAQUES
• Mantido o prazo de validade das certidões de regularidade fiscal emitidas até 24-11-2005, nos termos do Decreto 5.512/2005 e da Portaria Conjunta 2 PGFN-RFB/2005
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), no artigo 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no inciso IV do § 8º do artigo 257 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, alterado pelo Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999, , no Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de 2005, e no inciso III do artigo 3º da Portaria MF nº 289, de 28 de julho de 1999, RESOLVEM:
Prova de Regularidade Fiscal
Art.
1º – A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional far-se-á
mediante apresentação de certidão conjunta emitida pela
Secretaria da Receita Federal (SRF) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) com informações da situação do sujeito passivo
quanto aos tributos administrados pela SRF e à Dívida Ativa da
União.
§ 1º – A prova de inexistência de débito a que
se refere o inciso II do § 10 do artigo 257 do Decreto nº 3.048, de
6 de maio de 1999, far-se-á mediante a apresentação da
certidão conjunta de que trata esta Portaria.
§ 2º – O direito de obter certidão conjunta é
assegurado ao sujeito passivo, devidamente inscrito no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Física
(CPF), independentemente do pagamento de taxa.
Certidão Conjunta Negativa
Art.
2º – A “Certidão Conjunta Negativa de Débitos
relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União”
será emitida quando não existirem pendências em nome do
sujeito passivo:
I – perante a SRF, relativas a débitos, a dados cadastrais e à
apresentação de declarações; e
II – perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança.
Parágrafo único – A certidão de que trata este artigo
será emitida conforme o modelo constante no Anexo I a esta Portaria.
Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa
Art.
3º – A “Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa
de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa
da União” será emitida quando, em relação
ao sujeito passivo, constar débito relativo a tributo federal ou a inscrição
em Dívida Ativa da União, cuja exigibilidade esteja suspensa na
forma do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código
Tributário Nacional (CTN).
§ 1º – A certidão de que trata o caput também
será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, existir
débito:
I – relativo a tributo federal cujo lançamento se encontre no prazo
legal de impugnação, conforme artigo 15 do Decreto nº 70.235,
de 6 de março de 1972;
II – inscrito em Dívida Ativa da União, garantido mediante
penhora de bens cuja avaliação seja igual ou superior ao montante
do débito atualizado.
§ 2º – A certidão de que trata este artigo terá
os mesmos efeitos da “Certidão Conjunta Negativa de Débitos
relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União”
e será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos II a IV a esta
Portaria.
Certidão Conjunta Positiva
Art.
4º – A “Certidão Conjunta Positiva de Débitos
relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União”
indicará a existência de pendências do sujeito passivo:
I – perante a SRF, relativas a débitos, a dados cadastrais e à
apresentação de declarações; e
II – perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança.
Parágrafo único – A certidão de que trata este artigo
será emitida conforme o modelo constante no Anexo V a esta Portaria.
Emissão de Certidões
Art.
5º – As certidões de que tratam os artigos 2º e 3º
serão solicitadas e emitidas por meio da internet, nos endereços
eletrônicos http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br.
Parágrafo único – Quando as informações constantes
das bases de dados forem insuficientes para a emissão das certidões
na forma do caput deste artigo, será prestada ao sujeito passivo, em
resposta a sua solicitação, orientação para comparecer
a uma unidade da SRF ou da PGFN, conforme o caso.
Art. 6º – A certidão de que trata o artigo 4º será
emitida, pelas unidades da SRF ou PGFN, exclusivamente mediante sistema informatizado
específico.
Formalização e Local de Apresentação do Requerimento
Art.
7º – Na impossibilidade de emissão pela internet, o sujeito
passivo deverá apresentar requerimento de certidão conjunta perante
o órgão indicado na resposta à solicitação
de que trata o artigo 5º.
§ 1º – O requerimento deverá ser apresentado perante
a unidade da SRF ou da PGFN do domicílio tributário do sujeito
passivo.
§ 2º – Na hipótese de indicação para que
o sujeito passivo compareça à SRF e à PGFN, deverão
ser apresentados requerimentos específicos em cada órgão,
observado o disposto no artigo 9º desta Portaria.
Art. 8º – A certidão poderá ser requerida pelo sujeito
passivo:
I – se pessoa física, pessoalmente ou por procurador;
II – se pessoa jurídica ou ente despersonalizado obrigado à
inscrição no CNPJ, pelo responsável ou seu preposto perante
o referido cadastro.
§ 1º – Na hipótese do inciso II do caput deste artigo,
a certidão poderá ser requerida também por sócio,
administrador ou procurador, com poderes para a prática desse ato.
§ 2º – No caso de partilha ou adjudicação de bens
de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão
o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos
procuradores.
§ 3º – O requerimento de certidão relativa a sujeito
passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador,
ou pela pessoa responsável, por determinação judicial,
por sua guarda.
§ 4º – O requerente deverá apresentar documento de identidade
original ou cópia autenticada.
§ 5º – Na hipótese de requerimento em que conste firma
reconhecida, fica dispensada a apresentação do documento de identidade
do requerente.
§ 6º – Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá
ser juntada a respectiva procuração, conferida por instrumento
público ou particular, ou cópia autenticada, observado o disposto
nos §§ 4º e 5º.
§ 7º – Na hipótese de procuração conferida
por instrumento particular, poderá ser exigido o reconhecimento da firma
do outorgante, quando houver dúvida sobre a autenticidade de sua assinatura.
§ 8º – A SRF e a PGFN especificarão, no âmbito
de suas competências, as informações ou documentos que,
além dos mencionados neste artigo, deverão instruir o requerimento.
Art. 9º – O requerimento será efetuado por meio de formulário
específico fornecido pelo órgão perante o qual for requerida
a certidão conjunta.
Parágrafo único – O formulário de que trata o caput
poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica,
e será disponibilizado nas páginas da SRF e da PGFN na internet,
nos endereços eletrônicos referidos no artigo 5º.
Competência para a Certificação da Regularidade Fiscal
Art. 10 – A certificação da regularidade fiscal do sujeito
passivo compete:
I – no âmbito da SRF, ao titular da Delegacia da Receita Federal
(DRF), da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária
(DERAT) ou da Delegacia Especial de Instituições Financeiras (DEINF);
e
II – no âmbito da PGFN, a Procurador da Fazenda Nacional.
Prazo para a Emissão
Art. 11 – A certidão conjunta de que trata esta Portaria será emitida no prazo de dez dias, contados da data de apresentação do requerimento à unidade da SRF ou da PGFN.
Prazo de Validade das Certidões
Art.
12 – O prazo de validade das certidões de que trata esta Portaria
é de 180 dias, contados da data de sua emissão, à exceção
da certidão a que se refere o artigo 4º.
§ 1º – Na hipótese de existência de débito
com exigibilidade suspensa em virtude de impugnação ou recurso,
nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo,
a certidão emitida durante o prazo para impugnação ou recurso,
quando ainda não apresentada ou interposto, terá validade de sessenta
dias.
§ 2º – A certidão conjunta terá eficácia,
dentro do seu prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa
aos tributos federais administrados pela SRF e à Dívida Ativa
da União administrada pela PGFN.
Cancelamento da Certidão Conjunta
Art.
13 – Compete às autoridades referidas no artigo 10 a determinação
de cancelamento das certidões disciplinadas por esta Portaria.
Parágrafo único – O cancelamento de certidão será
efetuado mediante ato a ser publicado no Diário Oficial da União
(DOU), dispensada a edição e publicação nos casos
de revogação ou cassação de decisão judicial
que tenha justificado a sua emissão.
Disposições Gerais
Art.
14 – Somente terão validade as certidões emitidas eletronicamente,
pela internet ou pelas unidades da SRF ou da PGFN, mediante sistema informatizado
específico, sendo vedada qualquer outra forma de certificação
manual ou eletrônica.
§ 1º – As certidões referidas no caput conterão,
obrigatoriamente, a hora e a data de emissão e o respectivo código
de controle.
§ 2º – Somente produzirá efeitos a certidão conjunta
cuja autenticidade for confirmada nos endereços eletrônicos referidos
no artigo 5º.
Art. 15 – A certidão que for emitida com fundamento em determinação
judicial deverá conter, em campo específico, os fins a que se
destina, nos termos da decisão que determinar sua emissão.
Art. 16 – Fica dispensada a apresentação de certidão
conjunta na alienação ou oneração, a qualquer título,
de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore
exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação,
desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária
ou construção de imóveis destinados à venda, desde
que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado
no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente
da empresa.
Parágrafo único – A certidão a que se refere este
artigo será substituída por declaração, que constará
do registro do imóvel, prestada pela pessoa jurídica alienante,
sob as penas da lei, de que atende às condições mencionadas
no caput, relativamente à atividade exercida, e que o imóvel objeto
da transmissão não faz parte de seu ativo permanente.
Art. 17 – O disposto nesta Portaria aplica-se, inclusive, aos requerimentos
de certidão pendentes de apreciação pelas unidades da SRF
e da PGFN.
Art. 18 – A SRF e a PGFN expedirão, no âmbito das respectivas
competências, os atos necessários ao cumprimento desta Portaria.
Disposições Finais
Art.
19 – As certidões de regularidade fiscal emitidas, até a
publicação desta Portaria, nos termos do Decreto nº 5.512,
de 15 de agosto de 2005, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 31 de
agosto de 2005, têm eficácia no prazo de validade nelas constantes.
Art. 20 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Art. 21 – Fica revogada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 31
de agosto de 2005. (Manoel Felipe Rêgo Brandão – Procurador-Geral
da Fazenda Nacional; Jorge Antonio Deher Rachid – Secretário da
Receita Federal)
ESCLARECIMENTO: O inciso II do § 10 do artigo 257 do Decreto
3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD),
determina que o documento de inexistência de débito será
fornecido pelos órgãos locais competentes da Secretaria da Receita
Federal, em relação às contribuições das
empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro e as incidentes
sobre a receita de concurso de prognósticos.
O artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), aprovado pela
Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66, c/retif. em 31-10-66), alterado pela
Lei Complementar 104, de 10-1-2001 (Informativo 02/2001), estabelece que suspendem
a exigibilidade do crédito tributário:
a) moratória;
b) o depósito do seu montante integral;
c) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras
do processo tributário administrativo;
d) a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
e) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies
de ação judicial;
f) o parcelamento.
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