Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 574 SRF, DE 23-11-2005
(DO-U DE 24-11-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL –
TRIBUTO FEDERAL
Comprovação da Quitação
Dispõe
sobre a regularidade fiscal do sujeito passivo, quanto aos tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal (SRF), para efeitos de emissão de
certidão conjunta perante aquele órgão e a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN).
Revoga as Instruções Normativas SRF 558, de 19-8-2005 (Informativo
34/2005) e 565, de 31-8-2005 (Informativo 35/2005).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 27 do Decreto nº 5.585, de 19 de novembro de 2005,
o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em
vista o disposto na aliena “b” do inciso XXXIV do artigo 5º
da Constituição, nos artigos 205 e 206 da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, no §
1º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de
1979, no artigo 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no artigo 35
da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no Decreto nº 5.586, de
19 de novembro de 2005, no inciso III do artigo 3º da Portaria MF nº
289, de 28 de julho de 1999, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 22
de novembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – A emissão das certidões conjuntas de que
trata a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 22 de novembro de 2005, observará,
relativamente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF),
o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único – Aplica-se à emissão das
certidões conjuntas a que se refere o caput o disposto nos atos regulamentares
expedidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em relação
às inscrições em Dívida Ativa da União (DAU).
Certidão Conjunta Negativa
Art.
2º – A certidão conjunta negativa de que trata o artigo 2º
da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2005, será emitida quando
for verificada a regularidade fiscal do sujeito passivo quanto aos tributos
administrados pela SRF e quanto à DAU administrada pela PGFN.
§ 1º – A regularidade fiscal, no âmbito da SRF, caracteriza-se
pela não existência de pendências cadastrais e de débitos
em nome do sujeito passivo, observadas, ainda, as seguintes condições:
I – no caso de pessoa física, não constar como omissa quanto
à entrega:
a) da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas
Físicas (DIRPF);
b) da Declaração Anual de Isento (DAI), se desobrigada da entrega
da DIRPF;
c) da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(DITR), se estiver obrigada a sua apresentação;
d) da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), se
estiver obrigada a sua apresentação;
II – no caso de pessoa jurídica:
a) constar, em seu nome, recolhimento regular dos valores devidos a título
de contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PASEP), abrangendo os doze meses que antecedem à
formalização do pedido, na hipótese de o interessado ser
Estado, o Distrito Federal ou Município;
b) que não figure como omissa quanto à entrega:
1. da Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ);
2. da Declaração Simplificada e da Declaração Simplificada
das Pessoas Jurídicas (SIMPLES), para as microempresas e empresas de
pequeno porte enquadradas no SIMPLES, conforme o ano-calendário a que
se referir;
3. da Declaração Simplificada e da Declaração Simplificada
das Pessoas Jurídicas Inativas (Declaração de Inatividade),
para as pessoas jurídicas consideradas inativas, conforme o ano-calendário
a que se referir;
4. da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF);
5. da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF); e
6. da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(DITR), se estiver obrigada a sua apresentação.
§ 2º – No caso de requerimento efetuado por filial, a emissão
da certidão fica condicionada à regularidade fiscal da matriz.
Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa
Art. 3º – A certidão conjunta positiva com efeitos de negativa,
de que trata o artigo 3º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2005,
será emitida quando não existirem pendências cadastrais
em nome do sujeito passivo e constar, em seu nome, somente a existência
de débito:
I – cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies
de ação judicial; ou
f) parcelamento, hipótese na qual deve constar, em seu nome, recolhimento
regular das parcelas devidas:
1. ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), ou ao parcelamento
a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000,
desde a data de opção, relativamente às pessoas jurídicas
que aderiram a esse programa;
2. ao Parcelamento Especial (PAES), de que trata a Lei nº 10.684, de 30
de maio de 2003, desde a data de opção, relativamente às
pessoas físicas e jurídicas que aderiram a esse parcelamento;
e
3. em decorrência de qualquer outra modalidade de parcelamento concedido
pela SRF.
II – cujo lançamento se encontre no prazo legal para impugnação
ou recurso, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 1º – A pessoa jurídica em relação à
qual não constar regularidade nos registros da SRF, quanto aos recolhimentos
referidos no item “1" da alínea ”f" do inciso I
do caput deste artigo, relativamente a períodos em que não tenha
auferido receita bruta, atendidos os demais requisitos, poderá obter
a certidão mediante justificativa de ausência de recolhimento,
prestada no ato do requerimento, por meio do preenchimento do formulário
constante no Anexo I.
§ 2º – A certidão de que trata este artigo terá
os mesmos efeitos da certidão conjunta negativa.
Art. 4º – Nas hipóteses das alíneas “b”,
“d” e “e” do inciso I do caput do artigo 3º, deverão
ser juntadas ao requerimento cópias dos depósitos, das decisões
e de outros documentos que comprovem a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário.
Certidão Conjunta Positiva
Art. 5º – A certidão conjunta positiva de que trata o artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2005, no âmbito da SRF, será emitida pela unidade do domicílio tributário do sujeito passivo, quando não for comprovada a sua regularidade fiscal, nos termos dos artigos 1º a 4º desta Instrução Normativa.
Formalização do Requerimento de Certidão Conjunta
Art.
6º – As certidões de que tratam os artigos 2º e 3º
serão solicitadas e emitidas por meio da internet, nos endereços
eletrônicos http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br.
Art. 7º – Na impossibilidade de emissão de certidão
pela internet e havendo indicação para que o interessado compareça
à SRF, o sujeito passivo deverá apresentar requerimento de emissão
de certidão conjunta na unidade da SRF de seu domicílio tributário.
Art. 8º – A certidão conjunta poderá ser requerida
pelas pessoas referidas no artigo 8º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº
3, de 2005.
Art. 9º – O requerimento de certidão será efetuado
por meio do formulário “Requerimento de Certidão Conjunta”
constante no Anexo II.
Parágrafo único – O formulário de que trata o caput
poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica,
e será disponibilizado nas páginas da SRF e da PGFN na internet,
nos endereços eletrônicos referidos no artigo 6º.
Disposições Gerais
Art.
10 – Na hipótese de concessão ou reconhecimento de qualquer
incentivo ou benefício fiscal, no âmbito da SRF, é vedada
a exigência da certidão conjunta de que trata o artigo 1º
da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2005, cabendo a verificação
de regularidade fiscal do sujeito passivo à unidade da SRF encarregada
da análise do pedido.
Art. 11 – As pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral
do requerente restringir-se-ão ao sistema eletrônico de emissão
de certidões.
Art. 12 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 13 – Ficam revogadas, sem interrupção de sua força
normativa, as Instruções Normativas RFB nº 558, de 19 de
agosto de 2005, e nº 565, de 31 de agosto de 2005. (Jorge Antonio Deher
Rachid)
ANEXO I
ANEXO II
NOTA: A Portaria Conjunta 3 PGFN-SRF, de 22-11-2005, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada neste Informativo e Colecionador.
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