Trabalho e Previdência
PORTARIA
488 MTE, DE 23-11-2005
(DO-U DE 24-11-2005)
TRABALHO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Guia de Recolhimento de Contribuição
Sindical Urbana GRCSU
Aprova o Modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical
Urbana (GRCSU), com utilização obrigatória a partir de 1-1-2006.
Revoga a Portaria 172 MTE, de 6-4-2005 (Informativo 14/2005).
DESTAQUES
• Guia atualmente utilizada só servirá até 31-12-2005
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, II, da Constituição
da República Federativa do Brasil, os artigos 583, § 1º,
589 e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e
Considerando que o artigo 583, § 1º, da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o recolhimento da contribuição
sindical obedecerá ao sistema de guias, de acordo com instruções
do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
Considerando que o artigo 589, da CLT, confere competência ao Ministro
do Trabalho e Emprego para estabelecer instruções à Caixa Econômica
Federal (CAIXA) acerca dos repasses dos percentuais devidos às entidades
à título de contribuição sindical;
Considerando que o artigo 588, da CLT determina que a CAIXA mantenha em nome
das entidades sindicais conta corrente intitulada Depósito da Arrecadação
da Contribuição Sindical observadas as informações
prestadas pelo MTE acerca da vida administrativa dessas entidades;
Considerando que o § 2º, do artigo 588, da CLT prevê a remessa
mensal, pela CAIXA, de extrato das respectivas contas correntes às entidades
sindicais, bem como ao MTE, quando solicitado;
Considerando que a contribuição sindical tem natureza tributária
e que compete ao MTE a fiscalização do seu efetivo recolhimento;
Considerando a necessidade de otimizar o procedimento de arrecadação
da contribuição sindical e de adequar a forma de recolhimento aos
modernos padrões bancários;
Considerando a necessidade de agilizar os mecanismos de controle dos dados relativos
à contribuição sindical; e
Considerando a necessidade de estabelecer um mecanismo que aumente a capilaridade
da rede de atendimento bancária e que reduza os prazos de repasse dos valores
recolhidos da contribuição sindical e de prestação de contas
às entidades sindicais e ao MTE; RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição
Sindical Urbana (GRCSU) para empregadores, empregados, avulsos, profissionais
liberais e agentes ou trabalhadores autônomos (Anexo I), bem como as instruções
de preenchimento (Anexo II).
Parágrafo único A GRCSU é o único documento hábil
para a quitação dos valores devidos a título de contribuição
sindical urbana, sendo composta de duas vias: uma destinada ao contribuinte,
para comprovação da regularidade da arrecadação e outra
à entidade arrecadadora.
Art. 2º Nas empresas que possuam estabelecimentos localizados em
base territorial sindical distinta da matriz, o recolhimento da contribuição
sindical urbana devida por trabalhadores e empregadores será efetuado por
estabelecimento.
Art. 3º A contribuição sindical urbana poderá ser
recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais
da Caixa Econômica Federal (CAIXA) (agências, unidades lotéricas,
correspondentes bancários, postos de auto-atendimento), na forma estabelecida
na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 4º A GRCSU estará disponível para preenchimento no
endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
(www.mte.gov.br) e da CAIXA (www.caixa.gov.br).
Parágrafo único A CAIXA disponibilizará terminais em suas
agências para o preenchimento da guia para os contribuintes que não
tiverem acesso a internet.
Art. 5º O repasse, pela CAIXA, dos valores da contribuição
sindical urbana para as entidades sindicais e para a Conta Especial Emprego
e Salário observará o disposto nos artigos 589, 590 e 591 da
CLT.
Art. 6º A CAIXA deverá encaminhar, mensalmente, para as entidades
sindicais, para a Secretaria de Relações do Trabalho do MTE e para
a Coordenação-Geral de Recursos do FAT (CGFAT), informações
relativas ao recolhimento da contribuição sindical urbana, por meio
de arquivo eletrônico e de relatório impresso, com informações
relativas à arrecadação da contribuição sindical por
contribuinte, por categoria, por entidade, por Classificação Nacional
de Atividades Econômicas (CNAE) e por Unidade da Federação, bem
como um relatório anual consolidado.
Art. 7º A Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical,
aprovada pela Portaria nº 3.233, de 29 de dezembro de 1983, poderá
ser utilizada até o dia 31 de dezembro de 2005.
Art. 8º Revogam-se a Portaria nº 172, de 6 de abril de
2005 e demais disposições em contrário.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Marinho)
ANEXO I
ANEXO
II
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1ª VIA CONTRIBUINTE
DADOS VENCIMENTO DA GUIA
CAMPO |
DESCRIÇÃO |
Vencimento |
Informar a data de vencimento da guia no formato DD/MM/AAAA. |
Exercício |
Informar o ano correspondente ao exercício a que se refere a contribuição. |
DADOS DA ENTIDADE SINDICAL
CAMPO |
DESCRIÇÃO |
Nome da entidade |
Informar o nome da entidade sindical beneficiária da contribuição. Se não existir sindicato, federação ou confederação representativa da categoria, o campo deve ser preenchido com a indicação: Conta Especial Emprego e Salário Ministério do Trabalho e Emprego. |
Código da entidade sindical |
Neste campo deve constar o código da entidade sindical completo, de acordo com o cadastro da CAIXA. Se o depósito for para a Conta Especial Emprego e Salário Ministério do Trabalho e Emprego, o código será, obrigatoriamente, 999.000.00000-7. |
Endereço |
Informar o tipo (rua, avenida, praça, etc.) e o nome do logradouro onde se localiza a entidade sindical. |
Número |
Informar o número do endereço da entidade sindical. |
Complemento |
Informar os complementos do endereço da entidade sindical (andar, sala, etc.), se houver. |
CNPJ da entidade |
Neste campo deve constar o CNPJ da entidade sindical, de acordo com o cadastro da Receita Federal. No caso de recolhimento para a Conta Especial Emprego e Salário, este campo não será preenchido. |
Bairro/Distrito |
Informar o Bairro ou Distrito do endereço da entidade sindical. |
CEP |
Informar o código de endereçamento postal da localidade onde se situa a entidade sindical, de acordo com a tabela da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT). |
Cidade/Município |
Informar o município onde está localizada a entidade sindical. |
U.F. |
Informar a sigla da Unidade da Federação onde está localizada a entidade sindical. |
DADOS DO CONTRIBUINTE
CAMPO |
DESCRIÇÃO |
Nome/Razão Social/ Denominação Social |
Informar a razão social ou denominação social do estabelecimento ou o nome do contribuinte no caso de profissional liberal ou autônomo. |
CPF/CNPJ/Código do Contribuinte |
Informar o CPF (no caso de Profissional Liberal ou Autônomo), ou o CNPJ do estabelecimento. Não havendo CPF ou CNPJ, será utilizada a matrícula CEI do INSS ou o número mantido pela entidade sindical para efeito de identificação do contribuinte. |
Endereço |
Informar o tipo (rua, avenida, praça, etc.) e o nome do logradouro onde se localiza o endereço do contribuinte. |
Número |
Informar o número do endereço do contribuinte |
Complemento |
Informar os complementos do endereço do contribuinte (andar, sala, etc.), se houver. |
CEP |
Informar o código de endereçamento postal da localidade, de acordo com a tabela da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT). |
Bairro/Distrito |
Informar o Bairro ou o Distrito do endereço do contribuinte. |
Cidade/Município |
Informar o nome do município onde está localizado o contribuinte. |
U.F. |
Informar a sigla da Unidade da Federação onde está localizado o endereço do Contribuinte. |
Código Atividade |
Informar a CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas do contribuinte, conforme resolução do IBGE. |
DADOS DE REFERÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
CAMPO |
DESCRIÇÃO |
Categoria |
Informar a categoria a qual o Contribuinte pertence: Patronal ou Empregador, Empregados, Profissional Liberal ou Autônomo. Para as categorias avulsos e categoria diferenciada informar que o contribuinte pertence à categoria Autônomo. Para a categoria servidores públicos informar que o contribuinte pertence à categoria Empregados. |
Capital Social empresa |
Preencher este campo para as categorias Patronal/Empregador, ou Profissional Liberal e Autônomo organizados em empresa e com capital social registrado. Se a entidade ou instituição não estiver obrigada ao registro do capital social, deverá informar o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante do movimento econômico referente ao exercício imediatamente anterior ao do pagamento da contribuição. Movimento econômico é a receita bruta demonstrada na conta de resultado do exercício referente ao último levantamento. Se todos os estabelecimentos da empresa estiverem localizados na mesma base territorial da entidade representativa da atividade econômica, será informado o capital social ou o montante correspondente a 40% (quarenta por cento) do movimento econômico total da empresa. Se apenas alguns estabelecimentos estiverem situados na mesma base territorial sindical da matriz, será informado o capital social ou o percentual do movimento econômico proporcional à matriz e a estes estabelecimentos. |
Capital Social estabelecimento |
Preencher este campo para as categorias Patronal/Empregador, ou Profissional Liberal e Autônomo organizados em empresa e com capital social registrado. Se a entidade ou instituição não estiver obrigada ao registro do capital social, deverá informar o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante do movimento econômico referente ao exercício imediatamente anterior ao do pagamento da contribuição. Deve ser informado o capital social ou o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante do movimento econômico do estabelecimento, quando este estiver localizado em base territorial de entidade sindical diversa da representativa do estabelecimento principal da empresa, bem como quando a empresa realizar diversas atividades econômicas sem que nenhuma delas seja preponderante, nos termos do artigo 581 da CLT. |
Nº empregados contribuintes |
Preencher este campo para a categoria Empregados. Corresponde ao número de empregados do estabelecimento que estão contribuindo para a entidade sindical. |
Total remuneração contribuintes |
Preencher este campo para a categoria Empregados. Corresponde à soma da remuneração dos empregados do estabelecimento que estão contribuindo para a entidade sindical. |
Total empregados estabelecimento |
Preencher este campo para a categoria Empregados. Corresponde ao número total de empregados do estabelecimento, independentemente de estarem contribuindo para a entidade sindical. |
Mensagem destinada ao contribuinte |
Este campo pode ser utilizado pela entidade sindical para inserir mensagens para o Contribuinte. |
Valor do documento |
Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido com o valor nominal da Contribuição Sindical. |
Desconto/Abatimento |
Este campo será preenchido pelo banco recebedor, quando da existência de desconto/abatimento descrito no campo de instruções do documento. |
Outras Deduções |
Este campo será preenchido pelo banco recebedor, quando da existência de outras deduções descritas no campo de instruções do documento. |
Mora/Multa |
Este campo será preenchido pela CAIXA, quando do pagamento em atraso e conforme o campo de instruções do documento. |
Outros Acréscimos |
Este campo será preenchido pela CAIXA, quando do pagamento em atraso e conforme o campo de instruções do documento. |
Valor Cobrado |
Até o vencimento, esse campo será preenchido pelo banco recebedor, representando o resultado do campo valor do documento deduzido, conforme o caso, dos campos desconto/abatimento e outras deduções. Após o vencimento, este campo será preenchido pela CAIXA, representando o resultado da soma dos campos valor do documento, mora/multa, outros acréscimos e das subtrações dos campos desconto/abatimento e outras deduções. |
2ª VIA DOCUMENTO DO BANCO
Os dados relativos à via do banco devem corresponder aos dados da via do
contribuinte.
DADOS DO BLOQUETO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
CAMPO |
DESCRIÇÃO |
Local de pagamento |
A mensagem é fixa e será definida pela CAIXA. No caso de preenchimento pela gráfica, a entidade deverá procurar a Agência da CAIXA para tomar conhecimento dos parâmetros adotados. |
Vencimento |
Este campo será preenchido automaticamente quando do preenchimento dos campos correspondentes da 1ª via do documento/via do contribuinte, quando utilizado aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio site da CAIXA (www.caixa.gov.br ) ou do MTE (www.mte.gov.br ). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido no formato DD/MM/AAAA. |
Cedente |
Este campo será preenchido automaticamente quando do preenchimento dos campos correspondentes da 1ª via do documento/via do contribuinte, quando utilizado aplicativo para a emissão da guia e ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido no formato 0000/000.000.00000-DV. |
Data do documento |
Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido no formato DD/MM/AAAA. |
Nº do documento |
Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido com seqüencial criado para identificar as guias. |
Espécie de Documento |
Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br).No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve conter a expressão GRCS, que significa Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical. |
Aceite |
Não informar, deixar em branco. |
Data de Processamento |
Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve conter a data da geração da guia no formato DD/MM/AAAA. |
Uso do banco |
Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve conter o ano exercício, no formato EXERC AAAA. |
Carteira |
Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve conter a expressão SIND. |
Espécie |
Este campo será preenchido automaticamente quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido com o símbolo R$ (real). |
Quantidade |
Não informar, deixar em branco. |
Valor |
Não informar, deixar em branco. |
Instruções |
Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br), sendo informado, neste campo, a denominação Bloqueto de Contribuição Sindical Urbana e as instruções de recebimento da guia, com a informação de Multa e Juros de Mora, de acordo com artigo 600 da CLT. No caso de utilização de gráficas para emissão das guias, o campo deve ser preenchido com as referidas informações. |
Sacado |
Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, neste campo devem ser informados o nome e o endereço do Contribuinte. |
Sacador/Avalista |
Não informar, deixar em branco. |
Vencimento |
Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, neste campo deve conter a data de vencimento da Contribuição Sindical. |
Agência/Código cedente |
Informar o Código da Agência onde a Entidade Sindical possui conta corrente na CAIXA e o código completo da Entidade (12 posições) formatado da seguinte maneira: 0000/000.000.00000-DV. Quando a guia for emitida pelo site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br), esta informação será preenchida automaticamente. |
Nosso número |
Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido com o CPF/CNPJ/Código Contribuinte. Em caso de CNPJ, não informar o DV. |
Valor do documento |
Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de Gráficas, para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido com o valor nominal da Contribuição Sindical. |
Desconto/Abatimento |
Este campo será preenchido pelo banco recebedor, quando da existência de desconto/abatimento descrito no campo de instruções do documento. |
Outras Deduções |
Este campo será preenchido pelo banco recebedor, quando da existência de outras deduções descritas no campo de instruções do documento. |
Mora/Multa |
Este campo será preenchido pela CAIXA, quando do pagamento em atraso e conforme o campo de instruções do documento. |
Outros acréscimos |
Este campo será preenchido pela CAIXA, quando do pagamento em atraso e conforme o campo de instruções do documento. |
Valor cobrado |
Até o vencimento, esse campo será preenchido pelo banco recebedor, representando o resultado do campo valor do documento, deduzido, conforme o caso, dos campos desconto/abatimento e outras deduções. Após o vencimento, este campo será preenchido pela CAIXA, representando o resultado da soma dos campos valor do documento, mora/multa, outros acréscimos e das subtrações dos campos desconto/abatimento e outras deduções. |
Representação numérica da Guia |
Representação numérica do código de barras, no padrão definido pela FEBRABAN, sendo as informações constantes no campo livre da barra definidas pela CAIXA. |
Código de Barras |
Padrão definido pela FEBRABAN, sendo as informações constantes no campo livre da barra definidas e disponibilizadas pela CAIXA. |
ESCLARECIMENTO:
Os artigos 589, 590 e 591 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), estabelecem como a
contribuição sindical arrecadada será distribuída pela Caixa
Econômica Federal para a Confederação, Federação, Sindicato
e Conta Especial Emprego e Salário.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.