Trabalho e Previdência
ATO
DE INSTRUÇÃO NORMATIVA 9 SRP, DE 24-11-2005
(DO-U DE 25-11-2005)
FGTS/PREVIDÊNCIA SOCIAL
GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E
INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL GFIP
Preenchimento
Aprova as instruções para preenchimento da Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP), bem como o Sistema Empresa de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), versão
8.0.
Revoga, a partir de 1-12-2005, a Instrução Normativa 2 SRP, de 28-1-2005
(Informativo 05/2005) e, a partir de 1-2-2006, a Instrução Normativa
107 INSS-DC, de 22-4-2004 (Informativo 17/2004) e a Instrução Normativa
1 SRP, de 25-11-2004 (Informativo 48/2004).
DESTAQUES
•
As empresas devem apresentar GFIP distintas para fatos geradores referentes
ao mês de dezembro (Competência 12) e para os fatos geradores referentes
ao décimo terceiro (Competência 13) Atenção! Essa norma
já é válida para 2005
•
A GFIP referente ao 13º salário deverá ser apresentada até
31 de janeiro do ano seguinte
O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA INTERINO, no uso da
competência conferida pelo inciso IV do artigo 85 da Portaria MPS nº 1.344,
de 18 de julho de 2005, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Manual da GFIP/SEFIP, com as instruções
para preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP),
inclusive retificadora.
§ 1º A GFIP será preenchida utilizando-se o Sistema
Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social (SEFIP), versão 8.0, também aprovado por esta Instrução
Normativa.
§ 2º O manual e o programa SEFIP estão disponibilizados
na internet, nos endereços eletrônicos www.previdencia.gov.br
e www.caixa.gov.br.
§ 3º O SEFIP versão 8.0 destinar-se-á, inclusive,
à retificação de GFIP, relativas às competências a
partir de janeiro de 1999.
Art. 2º A GFIP gerada pelo SEFIP deverá ser apresentada, mensalmente,
até o dia 7 do mês subseqüente ao mês de ocorrência
dos fatos geradores ou no dia útil imediatamente anterior, caso o dia 7
seja dia não útil.
§ 1º A GFIP será transmitida pela internet,
por meio do aplicativo Conectividade Social, disponibilizado pela Caixa Econômica
Federal.
§ 2º A partir do ano de 2005, deverão ser apresentadas
GFIP distintas para os fatos geradores referentes ao mês de dezembro, competência
12; e para os fatos geradores referentes ao décimo terceiro salário,
competência 13.
§ 3º A GFIP da competência 13 destinar-se-á
exclusivamente a prestar informações à Previdência Social,
relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao décimo
terceiro salário, observado o § 4º.
§ 4º O décimo terceiro pago na rescisão, inclusive
a ocorrida no mês de dezembro, será informado na GFIP da competência
da rescisão.
§ 5º A GFIP a que se refere o § 3º deste
artigo, deverá ser apresentada até o dia 31 de janeiro do ano seguinte
ao da referida competência, observando-se, quanto à forma de preenchimento,
as normas contidas no Manual da GFIP/SEFIP.
Art. 3º Até o dia 31 de janeiro de 2006, a GFIP poderá
ser apresentada utilizando-se a versão 7.0 do SEFIP, conforme orientações
do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 7.0, aprovado pela IN INSS/DC
nº 107, de 22 de abril de 2004, alterada pela IN MPS/SRP nº 1,
de 25 de novembro de 2004, observado o disposto no § 2º deste
artigo.
§ 1º Ressalvado o disposto no caput, a obrigação
prevista no artigo 32, inciso IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e no
inciso IV do artigo 225 do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, somente reputar-se-á cumprida
se a GFIP for gerada a partir da versão 8.0 ou versão posterior do
SEFIP.
§ 2º A GFIP da competência 13/2005 deverá ser
preenchida a partir da versão 8.0 ou de versão posterior do SEFIP.
§ 3º Para fins de cumprimento da obrigação referida
no § 1º, a partir de 1º de dezembro de 2005, não serão
válidas as GFIP geradas por meio do SEFIP 7.0 ou versões anteriores,
quando, na competência a que se referirem, já houver sido entregue
GFIP na versão 8.0 ou em versão posterior do SEFIP.
§ 4º As GFIP geradas na forma do § 3º deste
artigo reputar-se-ão não entregues.
Art. 4º Fica aprovada a nova sistemática de retificação
eletrônica conforme orientações do Manual da GFIP/SEFIP e demais
normas estabelecidas.
§ 1º A partir de 1º de dezembro de 2005, as informações
destinadas à Previdência Social prestadas incorretamente em GFIP serão
retificadas exclusivamente com a utilização da versão 8.0 do
SEFIP ou versão posterior, conforme orientações do Manual da
GFIP/SEFIP.
§ 2º A partir de 1º de dezembro de 2005, fica vedada
a retificação de informações relativas a fatos geradores
de contribuições previdenciárias prestadas em GFIP, independente
da competência a que se referirem essas informações, por meio
dos formulários retificadores:
I Retificação de Dados do Empregador (RDE);
II Retificação de Dados do Trabalhador (RDT);
III Retificação de Dados do Trabalhador Coletiva (RDT Coletiva);
e
IV Retificação da Remuneração e Devolução
do FGTS (RRD).
§ 3º
Os formulários retificadores serão processados, desde que entregues
na rede bancária até 30 de novembro de 2005.
Art. 5º Até que sejam atualizadas as telas e relatórios
do SEFIP, versão 8.0, as expressões Ministério da Fazenda
(MF), Receita Federal do Brasil (RFB) e Unidade de atendimento
da Receita Federal do Brasil (RFB) devem ser entendidas como Ministério
da Previdência Social (MPS), Secretaria da Receita Previdenciária
(SRP) e Unidade de atendimento da Receita Previdenciária (UARP),
respectivamente.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas:
I a partir de 1º de dezembro de 2005 a Instrução Normativa
MPS/SRP nº 2, de 28 de janeiro de 2005; e
II a partir de 1º de fevereiro de 2006:
a) a Instrução Normativa INSS/DC nº 107, de 22 de abril
de 2004; e
b) a Instrução Normativa MPS/SRP nº 1, de 25 de novembro
de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
O inciso IV do artigo 32 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), estabelece
que a empresa é obrigada a informar mensalmente ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), por intermédio de documento a ser definido em regulamento,
dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária
e outras informações de interesse do INSS.
O inciso IV do artigo 225 do Decreto 3.048, de 6-5-99 Regulamento da
Previdência Social (Portal COAD), determina que a empresa é obrigada
a informar mensalmente ao INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP), na forma por ele estabelecida, dados cadastrais,
todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras
informações de interesse daquele Instituto.
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