x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Ato de Instrução Normativa SRP 9/2005

26/11/2005 16:56:34

Untitled Document

ATO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA 9 SRP, DE 24-11-2005
(DO-U DE 25-11-2005)

FGTS/PREVIDÊNCIA SOCIAL
GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E
INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL – GFIP
Preenchimento

Aprova as instruções para preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), bem como o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), versão 8.0.
Revoga, a partir de 1-12-2005, a Instrução Normativa 2 SRP, de 28-1-2005 (Informativo 05/2005) e, a partir de 1-2-2006, a Instrução Normativa 107 INSS-DC, de 22-4-2004 (Informativo 17/2004) e a Instrução Normativa 1 SRP, de 25-11-2004 (Informativo 48/2004).

DESTAQUES

• As empresas devem apresentar GFIP distintas para fatos geradores referentes ao mês de dezembro (Competência 12) e para os fatos geradores referentes ao décimo terceiro (Competência 13) Atenção! Essa norma já é válida para 2005
• A GFIP referente ao 13º salário deverá ser apresentada até 31 de janeiro do ano seguinte

O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA – INTERINO, no uso da competência conferida pelo inciso IV do artigo 85 da Portaria MPS nº 1.344, de 18 de julho de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o Manual da GFIP/SEFIP, com as instruções para preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), inclusive retificadora.
§ 1º – A GFIP será preenchida utilizando-se o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), versão 8.0, também aprovado por esta Instrução Normativa.
§ 2º – O manual e o programa SEFIP estão disponibilizados na internet, nos endereços eletrônicos www.previdencia.gov.br e www.caixa.gov.br.
§ 3º – O SEFIP versão 8.0 destinar-se-á, inclusive, à retificação de GFIP, relativas às competências a partir de janeiro de 1999.
Art. 2º – A GFIP gerada pelo SEFIP deverá ser apresentada, mensalmente, até o dia 7 do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores ou no dia útil imediatamente anterior, caso o dia 7 seja dia não útil.
§ 1º – A GFIP será transmitida pela internet, por meio do aplicativo Conectividade Social, disponibilizado pela Caixa Econômica Federal.
§ 2º – A partir do ano de 2005, deverão ser apresentadas GFIP distintas para os fatos geradores referentes ao mês de dezembro, competência 12; e para os fatos geradores referentes ao décimo terceiro salário, competência 13.
§ 3º – A GFIP da competência 13 destinar-se-á exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao décimo terceiro salário, observado o § 4º.
§ 4º – O décimo terceiro pago na rescisão, inclusive a ocorrida no mês de dezembro, será informado na GFIP da competência da rescisão.
§ 5º – A GFIP a que se refere o § 3º deste artigo, deverá ser apresentada até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência, observando-se, quanto à forma de preenchimento, as normas contidas no Manual da GFIP/SEFIP.
Art. 3º – Até o dia 31 de janeiro de 2006, a GFIP poderá ser apresentada utilizando-se a versão 7.0 do SEFIP, conforme orientações do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 7.0, aprovado pela IN INSS/DC nº 107, de 22 de abril de 2004, alterada pela IN MPS/SRP nº 1, de 25 de novembro de 2004, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º – Ressalvado o disposto no caput, a obrigação prevista no artigo 32, inciso IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e no inciso IV do artigo 225 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, somente reputar-se-á cumprida se a GFIP for gerada a partir da versão 8.0 ou versão posterior do SEFIP.
§ 2º – A GFIP da competência 13/2005 deverá ser preenchida a partir da versão 8.0 ou de versão posterior do SEFIP.
§ 3º – Para fins de cumprimento da obrigação referida no § 1º, a partir de 1º de dezembro de 2005, não serão válidas as GFIP geradas por meio do SEFIP 7.0 ou versões anteriores, quando, na competência a que se referirem, já houver sido entregue GFIP na versão 8.0 ou em versão posterior do SEFIP.
§ 4º – As GFIP geradas na forma do § 3º deste artigo reputar-se-ão não entregues.
Art. 4º – Fica aprovada a nova sistemática de retificação eletrônica conforme orientações do Manual da GFIP/SEFIP e demais normas estabelecidas.
§ 1º – A partir de 1º de dezembro de 2005, as informações destinadas à Previdência Social prestadas incorretamente em GFIP serão retificadas exclusivamente com a utilização da versão 8.0 do SEFIP ou versão posterior, conforme orientações do Manual da GFIP/SEFIP.
§ 2º – A partir de 1º de dezembro de 2005, fica vedada a retificação de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias prestadas em GFIP, independente da competência a que se referirem essas informações, por meio dos formulários retificadores:
I – Retificação de Dados do Empregador (RDE);
II – Retificação de Dados do Trabalhador (RDT);
III – Retificação de Dados do Trabalhador Coletiva (RDT Coletiva); e
IV – Retificação da Remuneração e Devolução do FGTS (RRD).
§ 3º – Os formulários retificadores serão processados, desde que entregues na rede bancária até 30 de novembro de 2005.
Art. 5º – Até que sejam atualizadas as telas e relatórios do SEFIP, versão 8.0, as expressões “Ministério da Fazenda (MF)”, “Receita Federal do Brasil (RFB)” e “Unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil (RFB)” devem ser entendidas como “Ministério da Previdência Social (MPS)”, “Secretaria da Receita Previdenciária (SRP)” e “Unidade de atendimento da Receita Previdenciária (UARP)”, respectivamente.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Ficam revogadas:
I – a partir de 1º de dezembro de 2005 a Instrução Normativa MPS/SRP nº 2, de 28 de janeiro de 2005; e
II – a partir de 1º de fevereiro de 2006:
a) a Instrução Normativa INSS/DC nº 107, de 22 de abril de 2004; e
b) a Instrução Normativa MPS/SRP nº 1, de 25 de novembro de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO: O inciso IV do artigo 32 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), estabelece que a empresa é obrigada a informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS.
O inciso IV do artigo 225 do Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD), determina que a empresa é obrigada a informar mensalmente ao INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.