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Distrito Federal

Portaria SEF 345/2005

03/12/2005 15:13:30

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PORTARIA 345 SEF, DE 24-11-2005
(DO-DF DE 28-11-2005)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque – Sorvete

Determina procedimentos a serem observados no levantamento de estoque de sorvetes em 31-10-2005 para efeito de recolhimento do ICMS, em razão da adoção do regime de substituição tributária em razão do Decreto 26.248, de 9-11-2005 (Informativo 46/2005).

DESTAQUES

• Recolhimento do imposto devido no levantamento do estoque poderá ser feito em até 5 parcelas
• Primeira parcela vence em 9-12-2005

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 20/2005 e 31/2005, RESOLVE:
Art. 1º – O estabelecimento enquadrado como contribuinte substituído que possuir, em 31 de outubro de 2005, estoque das mercadorias indicadas no item 22 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, deverá:
I – levantar o estoque de mercadorias existente no dia 31 de outubro de 2005, sem o recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, avaliando-o pelo custo de aquisição mais recente, e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, até o dia 30 de novembro de 2005, com a observação: “Levantamento de Estoque para efeito da Portaria nº 345/2005”;
II – encontrar a base de cálculo do estoque em conformidade com o que dispõe o item 22 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto n’18.955, de 22 de dezembro de 1997;
III – aplicar a alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo do inciso anterior;
IV – deduzir do valor obtido na forma do inciso anterior o valor do crédito fiscal disponível para as mercadorias levantadas na forma do inciso I;
V – efetuar o pagamento do imposto apurado na forma dos incisos anteriores, sob o código de receita 1314, no dia 9 do mês de dezembro de 2005, sem atualização monetária, ou em até 5 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação aplicável, vencendo-se a primeira no dia 9 de dezembro de 2005.
§ 1º – O valor da parcela a que se refere o inciso V deste artigo não poderá ser inferior a R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais).
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabeleci mento após 31 de outubro de 2005, sem a retenção do imposto, desde que tenham saído do estabelecimento remetente até essa data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.
Art. 2º – A Subsecretaria da Receita poderá atribuir, ao sujeito passivo por substituição estabelecido em outro Estado, número de inscrição e código de atividade econômica no CF/DF.
§ 1º – O número de inscrição a que se refere este artigo, deverá ser aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal.
§ 2º – Para fins deste artigo, o sujeito passivo por substituição remeterá à Subsecretaria da Receita os documentos relacionados no artigo 22 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS.
Art. 3º – O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Agência Empresarial da Receita da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, mensalmente, até o dia quinze de cada mês, o montante das operações para o Distrito Federal, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido, em conformidade com a Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a I de novembro de 2005.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 568, de 18 de setembro de 1997. (Valdivino José de Oliveira)

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