Bahia
PORTARIA
686 SF, DE 23-11-2005
(DO-BA DE 29-11-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
COMBUSTÍVEL
Controle
Estabelece normas para controle da conformidade das especificações de derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando
o disposto na Lei nº 9.655, de 26-9-2005, e no § 2º do artigo
171 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14-3-97,
e no Convênio e no Protocolo firmados com a Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos administrativos a serem adotados pelo Fisco
para a apuração da conformidade de derivados de petróleo, gás
natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico
hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em
relação às especificações estabelecidas pela ANP, inicia-se
com a:
I coleta de duas amostras do combustível existente em cada compartimento
do tanque do estabelecimento ou do veículo transportador;
II lavratura do Termo de Coleta de Amostra, em formulário denominado
Documento de Fiscalização, fornecido pela ANP.
Parágrafo único Tratando-se de estabelecimento revendedor varejista,
a coleta das amostras poderá ser feita em qualquer bico de abastecimento
ligado ao tanque que contenha o combustível a ser coletado.
Art. 2º As amostras coletadas serão classificadas da seguinte
forma:
I amostra nº 1, denominada prova, que será encaminhada
pela Fiscalização da Secretaria da Fazenda à ANP ou a entidade
por ela conveniada ou credenciada ou, ainda, ao Departamento de Polícia
Técnica da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia;
II amostra nº 2, denominada contraprova, que será
entregue ao contribuinte ou ao detentor do combustível, o qual ficará
responsável por sua guarda e conservação, devendo armazená-la
em lugar arejado, sem incidência de luz e distante de fonte artificial
de calor.
§ 1º As amostras serão acondicionadas em frascos de vidro
escuro ou de PET polietileno tereftalato, de cor âmbar, com capacidade
de 1 (um) litro, etiquetados e fechados com batoque e tampa inviolável,
colocadas em saco plástico, lacradas com lacre numerado.
§ 2º No caso de estabelecimento revendedor varejista, após
o procedimento de que trata o § 1º, a contraprova deverá
ser acondicionada juntamente com a amostra-testemunha relativa ao combustível
coletado e sua respectiva etiqueta, previstas em portaria da ANP, em saco plástico,
com a utilização de lacre.
§ 3º Caso o revendedor varejista não disponha da amostra-testemunha
relativa ao combustível coletado, este fato deverá ser consignado
no Termo de Coleta de Amostra.
Art. 3º O Termo de Coleta de Amostra será lavrado em três
vias e nele deverá estar consignado no campo descrição
da fiscalização:
I o número da amostra;
II descrição do produto;
III o número dos lacres;
IV identificação do fornecedor e o número da Nota Fiscal
de aquisição do combustível coletado na amostra-testemunha ou
a declaração da inexistência da amostra-testemunha.
§ 1º As vias do Termo de Coleta de Amostra terão a seguinte
destinação:
I 1ª via, acompanhará a prova;
II 2ª via, contribuinte ou detentor do combustível;
III 3ª via, Fisco.
§ 2º O Termo de Coleta de Amostra será assinado:
I pela autoridade fiscal que efetuar a coleta;
II pelo contribuinte, seu representante, preposto ou empregado, ou pelo
detentor do combustível.
§ 3º No caso de recusa das pessoas indicadas no inciso II do
§ 2º, o Termo de Coleta de Amostra será assinado por 2 (duas)
testemunhas.
Art. 4º O Fisco poderá providenciar a realização
de testes preliminares no local onde estiver armazenado o combustível,
no intuito de verificar a conformidade com as especificações estabelecidas
pela ANP.
Parágrafo único Na hipótese da constatação de
desconformidade, serão adotados os procedimentos disciplinados nos artigos
1º e 2º e serão lavrados Termo de Apreensão de Mercadorias
Documentos Fiscais e Termo de Lacração, com vistas a:
I apreensão do combustível;
II lacração do tanque que contenha o combustível e de
suas respectivas bombas de abastecimento.
Art. 5º Caso as análises realizadas na prova atestem
a desconformidade do combustível com as especificações estabelecidas
pela ANP, o contribuinte será notificado dessa circunstância, oportunidade
em que lhe será entregue cópia do Laudo Técnico.
Art. 6º O contribuinte terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contado da data da ciência da notificação de que trata o artigo
5º, para apresentar impugnação e requerer, se for o caso, a realização
de idêntica análise laboratorial na contraprova e/ou na
amostra-testemunha.
§ 1º O requerimento para realização das análises
deverá conter, sob pena de indeferimento:
I nome e número do telefone da pessoa indicada pelo interessado
para contato com o Fisco;
II indicação da entidade responsável pela realização
das análises ANP ou outra entidade por ela credenciada ou conveniada,
no Estado da Bahia;
III expressa autorização para que a entidade indicada encaminhe
ao Fisco, o resultado das análises.
§ 2º O interessado será intimado a apresentar a contraprova
e a amostra-testemunha no endereço da entidade referida no inciso II do
§ 1º deste artigo, em data e horário determinados, devendo acompanhar
o trabalho de conferência da integridade dos frascos, dos sacos plásticos
e dos respectivos lacres, bem como o procedimento de deslacração e,
ao final, assinar o Termo de Constatação.
§ 3º A realização das análises ficará prejudicada,
devendo ser registrado no Termo de Constatação, quando:
I forem constatadas evidências de violação ou rompimento
do frasco, do saco plástico ou do respectivo lacre;
II o interessado não comparecer à realização da análise
marcada.
§ 4º Correrão por conta do interessado as despesas relativas
às análises laboratoriais.
Art. 7º A responsabilidade será ainda do revendedor varejista
caso a desconformidade apurada pudesse ter sido verificada através das
análises de controle de qualidade a que está obrigado a realizar,
conforme disposto em Regulamento Técnico estabelecido em portaria da ANP
e no § 5º da Lei nº 9.655/2005.
Art. 8º Compete ao titular da Gerência de Ações Especiais
(GERAE), após apreciar a impugnação do contribuinte e os resultados
das análises laboratoriais realizadas, decidir, se for o caso, pela aplicação
da penalidade de inaptidão da inscrição estadual, nos termos
da Lei nº 9.655, de 26 de setembro de 2005.
Parágrafo único Para subsidiar a decisão de que trata
este artigo, a GERAE poderá solicitar o pronunciamento da ANP.
Art. 9º O contribuinte terá o prazo de 5 (cinco) dias, contado
da data da ciência da decisão que determinar a inaptidão da inscrição,
para interpor recurso dirigido ao titular da Coordenação de Fiscalização
de Petróleo e Combustível (COPEC).
Art. 10 Mantida a decisão pela inaptidão da inscrição
estadual do estabelecimento ou esgotado o prazo para interposição
de recurso, a COPEC adotará as seguintes providências:
I alteração da situação cadastral do contribuinte;
II arrecadação de todos os livros e documentos fiscais, ainda
que não utilizados;
III lacração de bombas de abastecimento e de Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), tratando-se de revendedor varejista;
IV remessa da documentação constante do respectivo processo
ao Ministério Público do Estado, para propositura da competente ação
penal;
V encaminhamento de ofício à ANP, comunicando a inaptidão
da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para a execução
das providências de sua alçada.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Albérico Machado Mascarenhas Secretário da Fazenda)
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