Bahia
LEI
9.829, DE 28-11-2005
(DO-BA DE 29-11-2005)
ICMS
INCENTIVO FISCAL
Concessão
PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVOS À
INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO NAVAL PRONAVAL
Instituição
Institui o PRONAVAL Programa Estadual de Incentivos à Indústria de Construção Naval.
DESTAQUES
Concede em especial , prazo de 72 meses para recolhimento do ICMS
O GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivos à
Indústria de Construção Naval (PRONAVAL), com o objetivo de promover
o desenvolvimento do referido segmento da economia baiana, por meio de incentivos
à implantação de infra-estrutura de construção naval
e à montagem, fabricação, construção, modernização,
conversão e reparo de embarcações e plataformas, módulos
e sistemas destinados à exploração, produção, armazenamento
e transporte de petróleo, gás natural e seus derivados.
Art. 2º O Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial
e de Integração Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE) avaliará
os projetos, aprovando aqueles que atendam aos objetivos do PRONAVAL.
Art. 3º Fica assegurado o seguinte tratamento tributário especial
no âmbito da legislação do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações
(ICMS):
I dilação em 72 (setenta e dois) meses do prazo de pagamento
da parcela correspondente a 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor
mensal do imposto decorrente das operações próprias resultantes
do investimento previsto no projeto beneficiado pelo PRONAVAL;
II dispensa do pagamento do imposto incidente nas operações
com concreto, cimento, aço e bens do ativo destinados a construção
e reparo de dique seco por empresa habilitada ao PRONAVAL, cujo projeto tenha
sido aprovado por resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE.
§ 1º Sobre o valor da parcela do imposto com dilação
do prazo de pagamento incidirão juros capitalizáveis mensalmente na
razão da Taxa Referencial de Juros a Longo Prazo (TJLP) do mês anterior.
§ 2º A liquidação antecipada de cada parcela ensejará
desconto de até 98% (noventa e oito por cento) do montante do imposto acrescido
dos juros capitalizados.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder diferimento
do lançamento e pagamento do ICMS devido nas operações destinas
a empresas habilitadas ao PRONAVAL.
Art. 5º O contribuinte habilitado ao PRONAVAL deverá observar
os seguintes procedimentos, para fins de apuração e recolhimento do
ICMS devido:
I o valor do ICMS apurado, deduzido o valor do imposto com prazo de pagamento
dilatado, será declarado e recolhido na forma e prazos regulamentares;
II o valor do ICMS com prazo de pagamento dilatado será escriturado
em separado na escrita fiscal do estabelecimento e recolhido nos prazos definidos
na resolução que conferiu a habilitação.
Art. 6º O prazo de fruição dos incentivos de que trata
esta Lei será de 12 (doze) anos, a partir de sua concessão.
Art. 7º Implicará cancelamento da habilitação ao
PRONAVAL a ocorrência de infração que caracterize crime contra
a ordem tributária.
Parágrafo único O cancelamento da habilitação ao
PRONAVAL implicará a revogação automática da dilação
de prazo de todas as parcelas vincendas do imposto incentivado pelo Programa,
aplicando-se sobre os débitos, desde o vencimento original, as multas de
infração, os acréscimos legais aplicáveis aos débitos
tributários e o subseqüente encaminhamento das peças documentais
respectivas, ao Ministério Público Estadual, para a propositura da
devida ação penal.
Art. 8º A utilização dos benefícios de que trata
esta Lei não poderá ser cumulativa com outros incentivos que, a critério
do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, sejam considerados incompatíveis
com aqueles.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo
Souto Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo; Albérico
Mascarenhas Secretário da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.