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Bahia

Lei 9829/2005

03/12/2005 15:13:32

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LEI 9.829, DE 28-11-2005
(DO-BA DE 29-11-2005)

ICMS
INCENTIVO FISCAL
Concessão
PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVOS À
INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO NAVAL – PRONAVAL
Instituição

Institui o PRONAVAL – Programa Estadual de Incentivos à Indústria de Construção Naval.

DESTAQUES

  • Concede em especial , prazo de 72 meses para recolhimento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Incentivos à Indústria de Construção Naval (PRONAVAL), com o objetivo de promover o desenvolvimento do referido segmento da economia baiana, por meio de incentivos à implantação de infra-estrutura de construção naval e à montagem, fabricação, construção, modernização, conversão e reparo de embarcações e plataformas, módulos e sistemas destinados à exploração, produção, armazenamento e transporte de petróleo, gás natural e seus derivados.
Art. 2º – O Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE) avaliará os projetos, aprovando aqueles que atendam aos objetivos do PRONAVAL.
Art. 3º – Fica assegurado o seguinte tratamento tributário especial no âmbito da legislação do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS):
I – dilação em 72 (setenta e dois) meses do prazo de pagamento da parcela correspondente a 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor mensal do imposto decorrente das operações próprias resultantes do investimento previsto no projeto beneficiado pelo PRONAVAL;
II – dispensa do pagamento do imposto incidente nas operações com concreto, cimento, aço e bens do ativo destinados a construção e reparo de dique seco por empresa habilitada ao PRONAVAL, cujo projeto tenha sido aprovado por resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE.
§ 1º – Sobre o valor da parcela do imposto com dilação do prazo de pagamento incidirão juros capitalizáveis mensalmente na razão da Taxa Referencial de Juros a Longo Prazo (TJLP) do mês anterior.
§ 2º – A liquidação antecipada de cada parcela ensejará desconto de até 98% (noventa e oito por cento) do montante do imposto acrescido dos juros capitalizados.
Art. 4º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder diferimento do lançamento e pagamento do ICMS devido nas operações destinas a empresas habilitadas ao PRONAVAL.
Art. 5º – O contribuinte habilitado ao PRONAVAL deverá observar os seguintes procedimentos, para fins de apuração e recolhimento do ICMS devido:
I – o valor do ICMS apurado, deduzido o valor do imposto com prazo de pagamento dilatado, será declarado e recolhido na forma e prazos regulamentares;
II – o valor do ICMS com prazo de pagamento dilatado será escriturado em separado na escrita fiscal do estabelecimento e recolhido nos prazos definidos na resolução que conferiu a habilitação.
Art. 6º – O prazo de fruição dos incentivos de que trata esta Lei será de 12 (doze) anos, a partir de sua concessão.
Art. 7º – Implicará cancelamento da habilitação ao PRONAVAL a ocorrência de infração que caracterize crime contra a ordem tributária.
Parágrafo único – O cancelamento da habilitação ao PRONAVAL implicará a revogação automática da dilação de prazo de todas as parcelas vincendas do imposto incentivado pelo Programa, aplicando-se sobre os débitos, desde o vencimento original, as multas de infração, os acréscimos legais aplicáveis aos débitos tributários e o subseqüente encaminhamento das peças documentais respectivas, ao Ministério Público Estadual, para a propositura da devida ação penal.
Art. 8º – A utilização dos benefícios de que trata esta Lei não poderá ser cumulativa com outros incentivos que, a critério do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, sejam considerados incompatíveis com aqueles.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)

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