Santa Catarina
DECRETO 3.727, DE 23-11-2005
(DO-SC DE 23-11-2005)
ICMS
COMÉRCIO DE TEMPORADA
Tratamento Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
Estabelece
regime especial de tributação para os estabelecimentos varejistas
de caráter temporário que exerçam suas atividades em praias,
pólos turísticos, festas temáticas nacionais, estaduais, regionais
e municipais ou nas exposições e feiras de todos os gêneros.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 956 Ficam revogados o § 10 do artigo 57 e a
alínea d do inciso I do § 1º do artigo 60,
ambos do Regulamento.
ALTERAÇÃO 957 A alínea a do inciso I do artigo
61 passa a vigorar com a seguinte redação:
a) os contribuintes estabelecidos em outras Unidades da Federação
que realizem vendas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, em território
catarinense, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo
despacho concessório;
ALTERAÇÃO 958 Fica revogado o § 5º do artigo 3º
do Anexo 5.
ALTERAÇÃO 959 A alínea d do inciso I do artigo
146 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
d) realizadas por estabelecimento de comércio varejista de temporada,
autorizado nos termos do Anexo 6, Título lI, Capítulo XL;
ALTERAÇÃO 960 O inciso III do artigo 174 do Anexo 5 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Ill efetuadas por comerciante varejista de temporada, devidamente
autorizado nos termos do Anexo 6, Título lI, Capítulo XL.
ALTERAÇÃO 961 O Título II do Anexo 6 fica acrescido do
Capítulo XL com a seguinte redação:
CAPÍTULO XL DOS ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO
Art.
251 Os estabelecimentos varejistas de caráter temporário que
exerçam suas atividades em praias, pólos turísticos, festas temáticas
nacionais, estaduais, regionais e municipais, ou nas exposições e
feiras de todos os gêneros sujeitam-se ao regime de tributação
previsto neste Capítulo.
Parágrafo único Não se aplica o disposto neste Capítulo
quando as mercadorias destinarem-se a simples exposição ao público,
sem venda pronta-entrega.
Art. 252 Nos eventos organizados e promovidos por entidade, empresa ou
pessoa fisica, o promotor do evento será solidariamente responsável
com os participantes, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais
decorrentes das operações e prestações realizadas durante
tais eventos.
§ 1º Cabe ao promotor do evento:
I requerer à Gerência Regional da Fazenda Estadual da região
onde se realizará o evento, com antecedência mínima de 3 (três)
dias, Autorização de Funcionamento de Feiras, Exposições
e Congêneres, mediante preenchimento de formulário de modelo oficial,
aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, instruído
com o seguinte:
a) comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Gerais;
b) cópia do documento oficial de identificação e do documento
de inscrição no CPF do promotor do evento ou responsável;
c) relação de todas as pessoas físicas ou jurídicas que
irão participar, acompanhada do respectivo número do stand ou
box;
d) croqui da distribuição e organização do espaço físico
do evento;
e) cópia dos respectivos contratos de locação;
f) as informações e documentos referidos no artigo 253, III a VI,
relativamente a cada um dos participantes do evento, juntamente com o formulário
individual de cada participante, devidamente preenchido, de Autorização
de Funcionamento de Estabelecimento Temporário Feiras, de modelo
oficial, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II informar à Gerência Regional da Fazenda Estadual qualquer
alteração referente à locação dos espaços do evento
que ocorrer durante a realização do mesmo.
§ 2º A obrigação prevista no § 1º não
elide a responsabilidade de cada participante do evento em solicitar antes do
início de suas atividades, autorização para funcionamento do
estabelecimento, na forma prevista no artigo 253, sempre que, por qualquer motivo,
o pedido de autorização não seja apresentado pelo promotor do
evento.
§ 3º Cada participante do evento será cientificado quanto
aos termos do ato concessório que autoriza o funcionamento do estabelecimento
em caráter temporário.
§ 4º A Gerência Regional da Fazenda Estadual deverá
autuar todos os documentos relacionados ao evento em um único processo.
Art. 253 Tratando-se de estabelecimento varejista de caráter temporário
cuja atividade não seja organizada na forma do artigo 252, o responsável
legal pelo estabelecimento deverá solicitar previamente à Gerência
Regional da Fazenda Estadual da região onde irá exercer suas atividades,
Autorização de Funcionamento de Estabelecimento Temporário, mediante
requerimento de modelo oficial, aprovado em portaria do Secretário de Estado
da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:
I comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais;
II cópia do contrato de locação do stand ou do
imóvel onde realizará suas operações;
III cópia do documento oficial de identificação e do documento
de inscrição no CPF do responsável pelo estabelecimento;
IV os números das notas fiscais que utilizará para emissão
por ocasião das operações de venda;
V cópia das primeiras vias dos documentos fiscais relativos à
aquisição das mercadorias que serão colocadas à venda ou
utilizadas para fabricação de produtos a serem vendidos;
VI outros documentos que a autoridade fiscal julgar conveniente.
Parágrafo único Para efeitos do inciso IV, os participantes
não inscritos no Cadastro de Contribuinte do ICMS deverão portar bloco
de notas fiscais avulsas, contendo no mínimo 20 jogos, cujos números
deverão estar identificados no instrumento concessório.
Art. 254 O imposto devido será calculado e recolhido por estimativa,
assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação e avaliação
contraditória.
§ 1º A estimativa do imposto a recolher atenderá ao disposto
nos §§ 4º a 6º do artigo 57 do RICMS/2001.
§ 2º Ao final da temporada ou do evento, a critério do
Fisco ou a pedido do interessado, poderá ser procedido o confronto entre
os valores recolhidos por estimativa e os demonstrados pelo exame das notas
fiscais emitidas, cabendo pagamento complementar ou restituição da
diferença apurada, conforme o caso.
§ 3º A autoridade fiscal poderá, a qualquer tempo, rever
o valor da estimativa.
§ 4º O imposto será recolhido no prazo fixado pela autoridade
fiscal no instrumento concedente.
§ 5º Em substituição ao previsto no caput,
a autoridade fiscal poderá estabelecer que o imposto devido seja calculado
na forma prevista:
I nos artigos 44 a 49, na hipótese de o estabelecimento pertencer
a contribuinte inscrito neste Estado, submetido ao regime normal de pagamento;
II no Anexo 4, artigo 4º, na hipótese de o estabelecimento
pertencer a contribuinte inscrito neste Estado, enquadrado no SIMPLES/SC;
III no artigo 50, na hipótese de o estabelecimento pertencer a contribuinte
estabelecido em outra Unidade da Federação.
Art. 255 O deferimento da autorização prevista neste Capítulo
implicará, para o interessado, as seguintes obrigações:
I manter no local de exercício da atividade, para exibição
ao Fisco sempre que solicitado, cópia do instrumento concessório,
bem como, as primeiras vias dos documentos fiscais relativos à aquisição
de quaisquer mercadorias colocadas à venda ou utilizadas para fabricação
de produtos a serem vendidos e as notas fiscais para emissão por ocasião
das vendas efetivas;
II apresentar, quando solicitado pelo Fisco, levantamento das mercadorias
em estoque;
III observância da legislação tributária superveniente.
Art. 256 Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS
deverão indicar na Declaração de Informações do ICMS
e Movimento Econômico (DIME) o montante das operações realizadas
e o município onde foram exercidas as atividades a que se refere este capítulo.
Parágrafo único Os valores recolhidos por participantes não
inscritos no CCICMS, ou por contribuintes de outras Unidades da Federação,
deverão ser informados, pela Gerência Regional que autorizar o funcionamento,
à Gerência de Cadastro Tributário, que os apropriará no
cálculo do movimento econômico do município sede do evento."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrlque da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)
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