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Santa Catarina

Decreto 3727/2005

03/12/2005 15:13:35

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DECRETO 3.727, DE 23-11-2005
(DO-SC DE 23-11-2005)

ICMS
COMÉRCIO DE TEMPORADA
Tratamento Fiscal
REGULAMENTO
Alteração

Estabelece regime especial de tributação para os estabelecimentos varejistas de caráter temporário que exerçam suas atividades em praias, pólos turísticos, festas temáticas nacionais, estaduais, regionais e municipais ou nas exposições e feiras de todos os gêneros.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 956 – Ficam revogados o § 10 do artigo 57 e a alínea “d’” do inciso I do § 1º do artigo 60, ambos do Regulamento.
ALTERAÇÃO 957 – A alínea “a” do inciso I do artigo 61 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) os contribuintes estabelecidos em outras Unidades da Federação que realizem vendas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, em território catarinense, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho concessório;”
ALTERAÇÃO 958 – Fica revogado o § 5º do artigo 3º do Anexo 5.
ALTERAÇÃO 959 – A alínea “d” do inciso I do artigo 146 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“d) realizadas por estabelecimento de comércio varejista de temporada, autorizado nos termos do Anexo 6, Título lI, Capítulo XL;”
ALTERAÇÃO 960 – O inciso III do artigo 174 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ill – efetuadas por comerciante varejista de temporada, devidamente autorizado nos termos do Anexo 6, Título lI, Capítulo XL.”
ALTERAÇÃO 961 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XL com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XL DOS ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO

Art. 251 – Os estabelecimentos varejistas de caráter temporário que exerçam suas atividades em praias, pólos turísticos, festas temáticas nacionais, estaduais, regionais e municipais, ou nas exposições e feiras de todos os gêneros sujeitam-se ao regime de tributação previsto neste Capítulo.
Parágrafo único – Não se aplica o disposto neste Capítulo quando as mercadorias destinarem-se a simples exposição ao público, sem venda pronta-entrega.
Art. 252 – Nos eventos organizados e promovidos por entidade, empresa ou pessoa fisica, o promotor do evento será solidariamente responsável com os participantes, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais decorrentes das operações e prestações realizadas durante tais eventos.
§ 1º – Cabe ao promotor do evento:
I – requerer à Gerência Regional da Fazenda Estadual da região onde se realizará o evento, com antecedência mínima de 3 (três) dias, Autorização de Funcionamento de Feiras, Exposições e Congêneres, mediante preenchimento de formulário de modelo oficial, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, instruído com o seguinte:
a) comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Gerais;
b) cópia do documento oficial de identificação e do documento de inscrição no CPF do promotor do evento ou responsável;
c) relação de todas as pessoas físicas ou jurídicas que irão participar, acompanhada do respectivo número do stand ou box;
d) croqui da distribuição e organização do espaço físico do evento;
e) cópia dos respectivos contratos de locação;
f) as informações e documentos referidos no artigo 253, III a VI, relativamente a cada um dos participantes do evento, juntamente com o formulário individual de cada participante, devidamente preenchido, de Autorização de Funcionamento de Estabelecimento Temporário – Feiras, de modelo oficial, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II – informar à Gerência Regional da Fazenda Estadual qualquer alteração referente à locação dos espaços do evento que ocorrer durante a realização do mesmo.
§ 2º – A obrigação prevista no § 1º não elide a responsabilidade de cada participante do evento em solicitar antes do início de suas atividades, autorização para funcionamento do estabelecimento, na forma prevista no artigo 253, sempre que, por qualquer motivo, o pedido de autorização não seja apresentado pelo promotor do evento.
§ 3º – Cada participante do evento será cientificado quanto aos termos do ato concessório que autoriza o funcionamento do estabelecimento em caráter temporário.
§ 4º – A Gerência Regional da Fazenda Estadual deverá autuar todos os documentos relacionados ao evento em um único processo.
Art. 253 – Tratando-se de estabelecimento varejista de caráter temporário cuja atividade não seja organizada na forma do artigo 252, o responsável legal pelo estabelecimento deverá solicitar previamente à Gerência Regional da Fazenda Estadual da região onde irá exercer suas atividades, Autorização de Funcionamento de Estabelecimento Temporário, mediante requerimento de modelo oficial, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:
I – comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais;
II – cópia do contrato de locação do stand ou do imóvel onde realizará suas operações;
III – cópia do documento oficial de identificação e do documento de inscrição no CPF do responsável pelo estabelecimento;
IV – os números das notas fiscais que utilizará para emissão por ocasião das operações de venda;
V – cópia das primeiras vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias que serão colocadas à venda ou utilizadas para fabricação de produtos a serem vendidos;
VI – outros documentos que a autoridade fiscal julgar conveniente.
Parágrafo único – Para efeitos do inciso IV, os participantes não inscritos no Cadastro de Contribuinte do ICMS deverão portar bloco de notas fiscais avulsas, contendo no mínimo 20 jogos, cujos números deverão estar identificados no instrumento concessório.
Art. 254 – O imposto devido será calculado e recolhido por estimativa, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação e avaliação contraditória.
§ 1º – A estimativa do imposto a recolher atenderá ao disposto nos §§ 4º a 6º do artigo 57 do RICMS/2001.
§ 2º – Ao final da temporada ou do evento, a critério do Fisco ou a pedido do interessado, poderá ser procedido o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os demonstrados pelo exame das notas fiscais emitidas, cabendo pagamento complementar ou restituição da diferença apurada, conforme o caso.
§ 3º – A autoridade fiscal poderá, a qualquer tempo, rever o valor da estimativa.
§ 4º – O imposto será recolhido no prazo fixado pela autoridade fiscal no instrumento concedente.
§ 5º – Em substituição ao previsto no caput, a autoridade fiscal poderá estabelecer que o imposto devido seja calculado na forma prevista:
I – nos artigos 44 a 49, na hipótese de o estabelecimento pertencer a contribuinte inscrito neste Estado, submetido ao regime normal de pagamento;
II – no Anexo 4, artigo 4º, na hipótese de o estabelecimento pertencer a contribuinte inscrito neste Estado, enquadrado no SIMPLES/SC;
III – no artigo 50, na hipótese de o estabelecimento pertencer a contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação.
Art. 255 – O deferimento da autorização prevista neste Capítulo implicará, para o interessado, as seguintes obrigações:
I – manter no local de exercício da atividade, para exibição ao Fisco sempre que solicitado, cópia do instrumento concessório, bem como, as primeiras vias dos documentos fiscais relativos à aquisição de quaisquer mercadorias colocadas à venda ou utilizadas para fabricação de produtos a serem vendidos e as notas fiscais para emissão por ocasião das vendas efetivas;
II – apresentar, quando solicitado pelo Fisco, levantamento das mercadorias em estoque;
III – observância da legislação tributária superveniente.
Art. 256 – Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão indicar na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) o montante das operações realizadas e o município onde foram exercidas as atividades a que se refere este capítulo.
Parágrafo único – Os valores recolhidos por participantes não inscritos no CCICMS, ou por contribuintes de outras Unidades da Federação, deverão ser informados, pela Gerência Regional que autorizar o funcionamento, à Gerência de Cadastro Tributário, que os apropriará no cálculo do movimento econômico do município sede do evento."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrlque da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)

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