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Legislação Comercial

Decreto 3157/1999

04/06/2005 20:09:31

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DECRETO 3.157, DE 27-8-99
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA, DE 28-8-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FUMO
Restrições

Modifica as normas que restringem o uso de cigarros, cigarrilhas,
charutos e cachimbos, em aeronaves e veículos coletivos.
Altera o artigo 5º do Decreto 2.018, de 1-10-96 (Informativo 40/96).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 5º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – Nas aeronaves e veículos coletivos, somente será permitido fumar quando transcorrida, em cada trecho, uma hora de viagem e desde que haja nos referidos meios de transporte área que atenda à especificação do inciso IV do artigo 2º deste Decreto.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Serra)

ESCLARECIMENTO: O inciso IV do artigo 2º do Decreto 2.018/96 adota, para os efeitos do referido Decreto, a seguinte definição: “ÁREA DEVIDAMENTE ISOLADA E DESTINADA EXCLUSIVAMENTE A ESSE FIM” – a área que no recinto coletivo for exclusivamente destinada aos fumantes, separada da destinada aos não fumantes por qualquer meio ou recurso eficiente que impeça a transposição da fumaça.

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