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Tocantins

Estado altera regras para o comércio atacadista de produtos farmacêuticos

Lei 3005/2015

Foram introduzidas modificações na Lei 1.790, de 15-5-2007, que que concede incentivo fiscal ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos.

30/09/2015 12:53:18

LEI 3.005, DE 22-9-2015
(DO-TO DE 29-9-2015)

INCENTIVO FISCAL - Concessão

Estado altera regras para o comércio atacadista de produtos farmacêuticos e hospitalares
Foram introduzidas modificações na Lei 1.790, de 15-5-2007, que que concede incentivo fiscal ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei 1.790, de 15 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o Ao contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos e hospitalares, é concedido:
I – crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação dos percentuais de:
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c) 3% nas operações internas;
d) 1% nas operações interestaduais;
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§4o ..............................................................................................
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III – inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa.
§5o A falta ou o atraso no pagamento do ICMS, por mais de 15 dias, contados do vencimento, implica:
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§7o A opção pelos benefícios desta Lei implica em renúncia aos créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias no estabelecimento da empresa.
§8o Na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso II do §5o deste artigo:
I – o imposto a recolher não pode ser inferior aos percentuais de que trata o inciso I do caput deste artigo;
II – é vedado o aproveitamento do crédito do estoque na apuração do imposto a recolher.
§9o Os benefícios previstos nesta Lei compreendem:
I – os produtos de que tratam os itens 1, 2 e 3 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006;
II – os produtos hospitalares;
III – os suplementos alimentares, cosméticos e artigos de perfumaria.
Art. 2o .......................................................................................
I – formada pela soma do preço praticado pelo remetente, acrescido dos encargos transferíveis ou cobrados do destinatário e da parcela resultante da aplicação sobre o montante da margem de lucro de 100% para medicamento genérico ou similar.
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§1o Para os demais produtos, a base de cálculo é a definida na legislação tributária do Estado do Tocantins.
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Art. 4o ........................................................................................
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II – é formalizado por meio de Contrato firmado com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, assim também de Regime Especial autorizado pela Secretaria da Fazenda;
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IV – ...........................................................................................
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c) inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;
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Art. 6o O beneficiário desta Lei recolhe ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico, a título de contribuição para custeio, o equivalente a 0,3% aplicado sobre o valor do faturamento mensal incentivado.
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Art. 7o ........................................................................................
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VI – efetuar saídas internas que ultrapassem 50% do faturamento total para estabelecimentos;
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.............................................................................................”(NR)
Art. 2o A ementa da Lei 1.790, de 15 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Concede incentivo fiscal ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos e hospitalares.”(NR)
Art. 3o São revogados os seguintes dispositivos da Lei 1.790, de 15 de maio de 2007:
I – §1o do art. 1o;
II – incisos I e II, do §1o, do art. 2o;
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil

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