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Rio de Janeiro

Estado estabelece novas normas nas importações de malte, cevada e lúpulo

Decreto 45390/2015

30/09/2015 10:12:33

DECRETO 45.390, DE 29-9-2015
(DO-RJ DE 30-9-2015)
MALTE, CEVADA E LÚPULO - Tratamento Fiscal

Estado estabelece novas normas nas importações de malte, cevada e lúpulo
Esta alteração do Decreto 41.860, de 11-5-2009, estabelece que o tratamento tributário especial concedido nas importações de malte, cevada e lúpulo se aplica ao descarregamento, a importação e o desembaraço aduaneiro que tenha ocorrido em qualquer porto ou aeroporto do Estado do Rio de Janeiro. Anteriormente o benefício se aplica apenas nas operações realizadas fora da Região Metropolitana.
Este Ato dispõe, ainda, sobre a concessão de redução de base de cálculo e de crédito presumido do ICMS, na hipótese do importador ser estabelecimento industrial cervejeiro.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o constante do Processo E-11/003/253/2014,
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o § 1º e acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 1.º do Decreto n.º 41.860, de 11 de maio de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§ 1º - O tratamento tributário especial concedido por este Decreto somente se aplica na hipótese em que o descarregamento, a importação e o desembaraço aduaneiro ocorram em portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º- (...)
§ 3º - Na hipótese do importador ser estabelecimento industrial cervejeiro, em lugar da redução de base de cálculo concedida pelo caput deste artigo, o ICMS incidente na operação de importação de malte, cevada e lúpulo será diferido para o momento das saídas do referido estabelecimento e pago englobadamente com o imposto devido nestas operações, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00).
§ 4º - Na hipótese do importador ser estabelecimento industrial cervejeiro, não se aplica o disposto no artigo 7º deste Decreto.”
Art. 2º - Ficam acrescentados os § § 1º e 2º, ficando o atual parágrafo único renumerado para § 3º, todos do artigo 4º do Decreto n.º 41.860, de 11 de maio de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 4.º (...)
§ 1.º Na hipótese do importador ser estabelecimento industrial cervejeiro, fica concedido nas saídas interestaduais de malte, cevada e lúpulo, um crédito presumido de ICMS de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em 2%(dois por cento), sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos previstos na legislação.
§ 2.º Na hipótese do estabelecimento cervejeiro ser beneficiário de financiamento no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social-FUNDES, não serão incluídos, para efeito do referido financiamento, os valores de faturamento e ICMS referentes às saídas de malte, cevada e lúpulo.
§ 3º - a Nota Fiscal de saída deve conter o destaque do ICMS calculado pelo percentual de acordo com a alíquota estabelecida em função do destino da mercadoria”.
Art. 3º - Ficam revogados o artigo 9º e o artigo 11 do Decreto n.º 41.860, de 11 de maio de 2009.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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