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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre a substituição tributária de combustíveis

Decreto 52575/2015

30/09/2015 10:22:53

DECRETO 52.575 DE 29-9-2015
(DO-RS DE 30-9-2015)

REGULAMENTO – Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a substituição tributária de combustíveis
Este ato, modifica os percentuais de margem de valor agregado para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações combustíveis. Fica alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97, com efeitos a partir de 1-10-2015.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Ato COTEPE/MVA nº 16/2015, publicado no Diário Oficial da União de 24.09.2015, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4540 - No art. 132 do Livro III, é dada nova redação aos seguintes dispositivos:
a) tabela do inciso II:
"

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

Origem nacional

Originado de importação (alíquota de 4%)

1

Álcool hidratado.....

31,53%

54,33%

68,36%

2

Gasolina "A".....

86,03%

148,04%

-

3

Gasolina "A" premium.....

117,69%

190,25%

-

4

GLP (P13).....

198,42%

239,11%

-

5

GLP.....

75,46%

99,39%

-

6

Óleo combustível.....

9,96%

32,48%

-

7

Óleo diesel.....

42,72%

62,18%

-

8

Óleo diesel S10.....

40,11%

59,21%

-

9

Demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo.....

30,00%

56,63%

-

10

Lubrificante derivado de petróleo.....

61,31%

94,35%

-

11

Lubrificante não derivado de petróleo.....

61,31%

71,03%

86,58%

12

Demais mercadorias.....

30,00%

37,83%

50,36%


"

b) tabela do número 2 da alínea "a" do inciso III:

"

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Biodiesel - B100.....

42,72%

62,18%


"

c) tabela do inciso IV:

"

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Gasolina "A".....

86,03%

148,04%

2

Gasolina "A" premium.....

117,69%

190,25%

3

GLP (P13).....

198,42%

239,11%

4

GLP.....

75,46%

99,39%

5

Óleo diesel.....

42,72%

62,18%

6

Óleo diesel S10.....

40,11%

59,21%

7

Lubrificante derivado de petróleo.....

61,31%

94,35%

8

Lubrificante não derivado de petróleo.....

61,31%

86,58%


"

d) tabela da alínea "a" do § 1º:

"

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Gasolina "A".....

110,44%

180,58%

2

Gasolina "A" premium.....

146,24%

228,32%

3

Óleo Diesel.....

54,97%

76,10%

4

Óleo diesel S10.....

51,24%

71,86%



"

e) tabela da alínea "b" do § 1º:

"

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Gasolina "A".....

115,79%

187,72%

2

Gasolina "A" premium.....

152,51%

236,68%

3

GLP (P13).....

256,82%

305,48%

4

GLP.....

94,14%

120,62%

5

Óleo Diesel.....

54,79%

75,90%

6

Óleo Diesel S10.....

51,08%

71,68%


"

f) tabela da alínea "c" do § 1º:

"

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Gasolina "A".....

149,32%

232,43%

2

Gasolina "A" premium.....

191,75%

289,00%

3

GLP (P13).....

256,82%

305,48%

4

GLP.....

94,14%

120,62%

5

Óleo Diesel.....

69,31%

92,39%

6

Óleo Diesel S10.....

64,10%

86,47%


"

g) tabela do § 2º:

"

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

Origem nacional

Originado de importação (alíquota de 4%)

1

Álcool hidratado.....

43,28%

73,27%

83,40%


"

Art. 2º Com fundamento no disposto no Ato COTEPE/PMPF nº 18/2015, publicado no Diário Oficial da União de 24.09.2015, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4541 - No art. 132 do Livro III, é dada nova redação aos §§ 5º e 6º, conforme segue:
"§ 5º Nas operações com álcool hidratado, a base de cálculo não poderá ser inferior, por litro, ao valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF do combustível, fixado em R$ 2,5872.
§ 6º Nas operações com gás natural veicular, a base de cálculo não poderá ser inferior, por metro cúbico, ao valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF do combustível, fixado em R$ 2,3691."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.

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