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São Paulo

SP dispõe sobre a apropriação de crédito do ICMS na aquisição de equipamento SAT

Decreto 61521/2015

30/09/2015 10:24:25

DECRETO 61.521, DE 29-9-2015
(DO-SP DE 30-9-2015)
CRÉDITO – Ativo Fixo

Governo permite a apropriação integral do crédito de ICMS na aquisição de equipamento SAT
Os estabelecimentos com atividade principal enquadrada nos códigos da CNAE 4711301, 4711302 e 4712100 (hipermercados, supermercados, minimercados, mercearias e armazéns) poderão apropriar integralmente, e de uma só vez, o crédito do ICMS relativo à aquisição de equipamento SAT para integração ao ativo imobilizado, diretamente do fabricante localizado no Estado de São Paulo, nas condições especificadas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal e no artigo 47, III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1º - Os estabelecimentos cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4711301, 4711302 ou 4712100 que adquirirem equipamento SAT diretamente de seu fabricante localizado neste Estado para integração ao seu ativo imobilizado poderão apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do ICMS relativo a essa aquisição.
§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte adquirente do equipamento:
1 - esteja em situação regular perante o fisco;
2 - não possua, por qualquer dos seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto, proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g” da Constituição Federal;
3 - na hipótese de não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendente de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo Fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
§ 2º - Caso o equipamento SAT não permaneça no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido creditado integralmente, nos termos “caput”.
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica aos casos de transferência do equipamento SAT entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte.
§ 4º - Aplicar-se-á ainda o disposto no § 2º nas demais situações em que, nos termos da legislação, seja vedado o crédito ou não seja admitida a manutenção deste, integral ou parcial, relativamente ao imposto devido sobre a entrada de equipamento no ativo imobilizado de que trata este artigo.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se somente às aquisições de equipamento SAT realizadas até 29 de fevereiro de 2016.
Artigo 2º - O disposto no artigo 1º aplica-se também às aquisições realizadas antes da publicação deste decreto, em relação ao crédito remanescente ainda não apropriado.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO ALCKMIN

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