DECRETO 61.522, DE 29-9-2015
(DO-SP DE 30-9-2015)
PROGRAMA PARA COMPUTADOR – Base de Cálculo
Estado dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações com programa de computador
Este Ato revoga o Decreto 51.619, de 27-2-2007, que estabelecia que a base de cálculo do imposto corresponde ao dobro do valor de mercado do seu suporte físico.
Desta forma, a base de cálculo passará a ser o valor da operação, que corresponde ao valor do programa, do suporte e outros valores que forem cobrados do adquirente.
As disposições previstas neste Ato produzirão efeitos a partir de 1-1-2016.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal, no artigo 47, III, da Constituição Estadual e no artigo 24, I, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Fica revogado o Decreto 51.619, de 27 de fevereiro de 2007, que introduz cálculo específico da base de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em operações com programas de computador.
Artigo 2º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
GERALDO ALCKMIN