PORTARIA 119 CAT, DE 29-9-2015
(DO-SP DE 30-9-2015)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida
CAT dispõe sobre as operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
Este Ato acrescenta itens ao Anexo Único da Portaria 69 CAT, de 29-6-2015, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo da substituição tributária, com efeitos a partir de 1-10-2015.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Ficam acrescentados os itens listados abaixo ao Anexo Único da Portaria CAT-69/15, de 29-06-2015, com os seguintes valores em reais:
I - na tabela “V. CACHAÇA / AGUARDENTE DE CANA”, os itens 5.114 e 5.115:
” (NR);
II - na tabela “VII. CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES”, o item 7.22.1:
“
” (NR);
III - na tabela “XII. LICOR E SIMILARES”, o item 12.37.1:
“
” (NR);
IV - na tabela “XX. UÍSQUE / BOURBON”, o item 20.57.1:
“
” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-10-2015.
NOTA COAD: Tabelas em construção.