Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 7 SMF, DE 24-11-2005
(DO-Porto Alegre DE 1-12-2005)
ISS
DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS
Apresentação Município de Porto Alegre
Autoriza outros contribuintes ou substitutos tributários a apresentarem a Escrituração Eletrônica Mensal do Livro Fiscal Declaração Mensal, a partir do mês de competência de janeiro/2006, nas condições que menciona, no Município de Porto Alegre.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições
legais e:
Considerando o disposto no inciso II do artigo 32 e no artigo 85 da Lei Complementar
7/73 e alterações; e
Considerando o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto 14.491, de
11 de março de 2004; DETERMINA:
Art. 1º Ficam autorizados a apresentar a Escrituração
Eletrônica Mensal do Livro Fiscal Declaração Mensal
a partir do mês de competência de janeiro de 2006, todos os contribuintes
ou substitutos tributários do ISSQN não obrigados pelas Instruções
Normativas 4/2004 e 2/2005 Secretaria Municipal da Fazenda /GS.
Parágrafo único Excetuam-se dessa autorização os
seguintes contribuintes ou substitutos tributários:
I Agências de viagens e operadoras de turismo;
II Prestadores dos serviços de táxi e transporte escolar;
III Prestadores dos serviços constantes nos subitens 7.02, 7.03,
7.05, 7.19 e 7.20 da lista anexa a Lei Complementar 7/73 e alterações;
IV Entidades imunes ou isentas;
V Microempresas, enquadradas nos requisitos da Lei Complementar 207/89
e alterações;
VI Tributados com base em estimativa de receita estabelecida pelo Fisco
municipal.
Art. 2º A opção pela Declaração Mensal, na forma
autorizada pelo artigo 1º, é irretratável por parte do declarante,
e para todos os efeitos, torna o contribuinte ou substituto tributário
obrigado a apresentar declaração nesta forma, a partir do primeiro
mês que assim o fizer.
§ 1º A não entrega das declarações, a partir
da opção, é passível de multa por descumprimento de obrigação
acessória, no termos do artigo 56, item III, alínea b
da Lei Complementar Municipal 7/73 e alterações.
§ 2º Fica dispensada a escrituração do Livro de Registro
Especial do ISSQN (LREISSQN), nos termos do artigo 56 do Decreto 10.549/93 e
alterações, a partir do mês de competência em que se der
a opção pela Declaração Mensal.
Art. 3º Para apresentar a Declaração Mensal, deverá
ser utilizado o software ISSQNDec, fornecido gratuitamente pela Secretaria
Municipal da Fazenda através da página eletrônica da Prefeitura
Municipal de Porto Alegre (http://www.portoalegre.rs.gov.br/smf/).
Parágrafo único A Declaração Mensal deverá ser
entregue obrigatoriamente até o dia 10 do mês seguinte ao de competência,
preferencialmente por transmissão via internet ou, opcionalmente, diretamente
à Secretaria Municipal da Fazenda por meio magnético ou por outros
dispositivos de armazenamento eletrônico de dados, desde que haja viabilidade
técnica para esse caso.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Cristiano Tatsch Secretário Municipal
da Fazenda)
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