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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa SMF 7/2005

03/12/2005 15:13:41

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 7 SMF, DE 24-11-2005
(DO-Porto Alegre DE 1-12-2005)

ISS
DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS
Apresentação – Município de Porto Alegre

Autoriza outros contribuintes ou substitutos tributários a apresentarem a Escrituração Eletrônica Mensal do Livro Fiscal – Declaração Mensal, a partir do mês de competência de janeiro/2006, nas condições que menciona, no Município de Porto Alegre.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais e:
Considerando o disposto no inciso II do artigo 32 e no artigo 85 da Lei Complementar 7/73 e alterações; e
Considerando o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto 14.491, de 11 de março de 2004; DETERMINA:
Art. 1º – Ficam autorizados a apresentar a Escrituração Eletrônica Mensal do Livro Fiscal – Declaração Mensal – a partir do mês de competência de janeiro de 2006, todos os contribuintes ou substitutos tributários do ISSQN não obrigados pelas Instruções Normativas 4/2004 e 2/2005 – Secretaria Municipal da Fazenda /GS.
Parágrafo único – Excetuam-se dessa autorização os seguintes contribuintes ou substitutos tributários:
I – Agências de viagens e operadoras de turismo;
II – Prestadores dos serviços de táxi e transporte escolar;
III – Prestadores dos serviços constantes nos subitens 7.02, 7.03, 7.05, 7.19 e 7.20 da lista anexa a Lei Complementar 7/73 e alterações;
IV – Entidades imunes ou isentas;
V – Microempresas, enquadradas nos requisitos da Lei Complementar 207/89 e alterações;
VI – Tributados com base em estimativa de receita estabelecida pelo Fisco municipal.
Art. 2º – A opção pela Declaração Mensal, na forma autorizada pelo artigo 1º, é irretratável por parte do declarante, e para todos os efeitos, torna o contribuinte ou substituto tributário obrigado a apresentar declaração nesta forma, a partir do primeiro mês que assim o fizer.
§ 1º – A não entrega das declarações, a partir da opção, é passível de multa por descumprimento de obrigação acessória, no termos do artigo 56, item III, alínea “b” da Lei Complementar Municipal 7/73 e alterações.
§ 2º – Fica dispensada a escrituração do Livro de Registro Especial do ISSQN (LREISSQN), nos termos do artigo 56 do Decreto 10.549/93 e alterações, a partir do mês de competência em que se der a opção pela Declaração Mensal.
Art. 3º – Para apresentar a Declaração Mensal, deverá ser utilizado o software ISSQNDec, fornecido gratuitamente pela Secretaria Municipal da Fazenda através da página eletrônica da Prefeitura Municipal de Porto Alegre (http://www.portoalegre.rs.gov.br/smf/).
Parágrafo único – A Declaração Mensal deverá ser entregue obrigatoriamente até o dia 10 do mês seguinte ao de competência, preferencialmente por transmissão via internet ou, opcionalmente, diretamente à Secretaria Municipal da Fazenda por meio magnético ou por outros dispositivos de armazenamento eletrônico de dados, desde que haja viabilidade técnica para esse caso.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Cristiano Tatsch – Secretário Municipal da Fazenda)

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