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Ceará

Lei 9013/2005

03/12/2005 15:13:43

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LEI 9.013, DE 18-10-2005
(DO-Fortaleza DE 17-11-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR –
DIVERSÃO PÚBLICA – HOTEL
Afixação de Cartaz – Município de Fortaleza

Obriga as casas de diversões que menciona, hotéis, bares, restaurantes ou estabelecimentos similares, a afixarem placas com número telefônico do Projeto Sentinela, para denúncia de exploração, abuso e violência sexual contra crianças e adolescentes, no Município de Foraleza.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – É obrigatório em casas de diversões, como cinemas, boates, casas de shows, hotéis, motéis, pousadas, albergues, pensões, pensionatos, bares, restaurantes ou estabelecimentos congêneres, afixarem placas com número telefônico do Projeto Sentinela – FUNCI/Governo Federal 08002802808, para denúncia de exploração, abuso e violência sexual contra crianças e adolescentes.
Parágrafo único – A placa contendo o número do Projeto Sentinela terá que ser afixada em local visível, tendo a dimensão mínima de 30 cm (trinta centímetros) por 30 cm (trinta centímetros), e conterá expressa que servirá para denúncia de exploração, abuso e violência contra crianças e adolescentes.
Art. 2º – O estabelecimento que não adotar a providência desta Lei terá seu Alvará de Funcionamento cassado.
Art. 3º – Compete a qualquer órgão ou cidadão fiscalizar a exigência ora instituída, devendo comunicar à Fundação da Criança e da Família Cidadã (FUNCI) para as providências cabíveis.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (tinta) dias de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário. (Luizianne de Oliveira Lins – Prefeita Municipal de Fortaleza)

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