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Ceará

Lei 9017/2005

03/12/2005 15:13:43

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LEI 9.017, DE 26-10-2005
(DO-Fortaleza DE 17-11-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BANCO
Afixação de Cartaz – Município de Fortaleza

Obriga as agências bancárias a afixarem cartaz contendo o texto da Lei 13.312/2003, que estabelece o tempo de 15 a 30 minutos para atendimento aos clientes nos caixas das agências bancárias, no Município de Fortaleza.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – É obrigatória a fixação, no interior das agências bancárias, em locais de fácil visualização pelos clientes, da Lei nº 13.312/2003, que estabelece o tempo de 15 (quinze) a 30 (trinta) minutos para atendimento aos clientes nos caixas.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário. (Luizianne de Oliveira Lins – Prefeita Municipal de Fortaleza)

REMISSÃO: LEI 13.312, DE 17-6-2003 (DO-CE 30-6-2003)
“O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Todas as agências bancárias estabelecidas no Estado do Ceará ficam obrigadas a manterem, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável.
Art. 2º – Considera-se tempo razoável, para os fins desta Lei:
I – até 15 (quinze) minutos, em dias normais;
II – até 30 (trinta) minutos:
a) em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados;
b) em data de vencimento de tributos;
c) em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos;
d) em data de início e final de cada mês.
Parágrafo único – O tempo previsto nos incisos I e II, deste artigo, serão determinados pelos horários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas, registrados mediante fornecimento de senhas emitidas por aparelho eletrônico ou similar.
Art. 3º – Os bancos ou as entidades que os representam informarão ao órgão de defesa do consumidor sobre as datas referidas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do artigo anterior.
Art. 4º – A análise, pelo órgão de que trata o artigo anterior, do tempo de atendimento a que se referem os incisos I e II do artigo 2º, levará em consideração o suprimento normal de energia elétrica, de linha telefônica ou lógico-informática de transmissão de dados e outras condições essenciais à manutenção de serviços bancários.
Art. 5º – A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas de:
I – advertência;
II – multa de 100 (cem) UFIRCE (Unidades Fiscais do Estado do Ceará), por usuário prejudicado.
Parágrafo único – As agências bancárias terão um prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação da presente Lei, para adaptarem-se às exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º – A fiscalização do cumprimento desta Lei e aplicação das penalidades referidas no artigo anterior compete ao órgão estadual de defesa do consumidor, que poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar convênios com entes públicos estaduais e municipais.
Art. 7º – Na forma do artigo 31 da Lei Complementar nº 30, de 26-7-2002, a multa de que trata o inciso II, artigo 5º desta Lei, reverterá para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, na forma e termos da Constituição Estadual.
Art. 8º – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará)”

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