Bahia
DECRETO
9.681, DE 29-11-2005
(DO-BA DE 30-11-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Bebida
CADASTRO
Alteração das Normas
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
ISENÇÃO
Medicamento Táxi Veículo para Deficiente Físico
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
REGULAMENTO
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Imunidade Isenção Regulamento
Modifica
o RICMS-BA, em especial quanto a redução da base de cálculo
nas operações de importação de bebidas alcoólicas,
exceto cervejas, isenção para medicamentos e para veículos
para táxi e motorista com deficiência física, apresentação
da DMA e DME, emissão de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações;
entrega de arquivo magnético, inscrição no cadastro do contribuinte
substituto, recolhimento do imposto pelas microempresas, parcelamento de débitos
fiscais em atraso, bem como as normas que regem o pedido de reconhecimento de
imunidade e isenção do IPVA e das regras do processo administrativo-fiscal.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos
Decretos que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º As disposições do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicadas a seguir,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I os incisos IX e X do caput do artigo 17:
IX produzidos pela Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), destinados
às farmácias que façam parte do Programa Farmácia
Popular do Brasil, instituído pelo Regulamento da Lei nº 10.858,
de 13 de abril de 2004, observado o disposto no § 3º;
X realizadas por Farmácias que façam parte do Programa
Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei nº 10.858,
de 13 de abril de 2004, com destino a pessoa física, consumidor final,
observado o disposto no § 3º.;
II o § 14 do artigo 23:
§ 14 A isenção é condicionada ao reconhecimento
prévio, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações
e documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas,
sendo que:
I a apreciação do pedido compete:
a) no âmbito da DAT Norte e da DAT Sul, ao titular da Inspetoria Fazendária
da circunscrição fiscal do contribuinte;
b) no âmbito da DAT METRO, ao titular da Coordenação da Central
de Atendimento ou da Coordenação de Atendimento em Postos;
II do indeferimento do pedido caberá recurso voluntário para
o Diretor de Tributação.;
III a parte inicial da alínea b do inciso IV do artigo
24:
b) a isenção será previamente reconhecida, no âmbito
da DAT Norte e da DAT Sul, pelo titular da Inspetoria Fazendária da circunscrição
fiscal do contribuinte e, no âmbito da DAT METRO, pelo titular da Coordenação
da Central de Atendimento ou da Coordenação de Atendimento em Postos,
mediante requerimento instruído com:;
IV o inciso XXVI do caput do artigo 87:
XXVI em 30% (trinta por cento), nas operações internas
e nas operações de importação do exterior com bebidas alcoólicas,
exceto cervejas e chopes;;
V a parte inicial do § 3º do artigo 333:
§ 3º A DMA e a CS-DMA serão enviadas por meio eletrônico
de transmissão de dados, mediante acesso público no endereço
eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, com valores expressos em moeda nacional,
considerando-se os centavos, nas seguintes datas:;
VI o § 3º do artigo 335:
§ 3º A DME e a CS-DME serão enviadas por meio eletrônico
de transmissão de dados, mediante acesso público no endereço
eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, com valores expressos em moeda nacional,
considerando-se os centavos.;
VII o § 2º do artigo 350:
§ 2º A DMD será enviada por meio eletrônico
de transmissão de dados mediante acesso público no endereço eletrônico
www.sefaz.ba.gov.br, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se
os centavos, mesmo que não tenham ocorrido operações com ICMS
diferido no período considerado.;
VIII o caput do artigo 377:
Art. 377 Poderá ser concedida inscrição no CAD-ICMS
do Estado da Bahia ao sujeito passivo por substituição, definido em
Protocolos e Convênios específicos dos quais a Bahia faça parte,
que pretender efetuar vendas interestaduais, com destino a este Estado, de mercadorias
sujeitas à substituição tributária, devendo o contribuinte
solicitá-la por meio de preenchimento de formulários eletrônicos
gerados com o uso de programa aplicativo disponibilizado pela Secretaria da
Receita Federal e remeter os seguintes documentos ao setor de cadastro de contribuintes
da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia:
I estimativa anual das vendas para o Estado da Bahia;
II registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão
competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica
(Convênio ICMS 146/2002);
III declaração de imposto de renda dos sócios nos 3 (três)
últimos exercícios (Convênio ICMS 146/2002);;
IX o inciso III do parágrafo único do artigo 386-A:
III caso o contribuinte discorde do cálculo do imposto a ser
pago, poderá requerer sua alteração mediante uso do programa
aplicativo previsto no artigo 152, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contado a partir da sua apresentação, apresentar à repartição
fazendária os elementos com que pretenda contestar o procedimento, para
juntada ao requerimento;;
X as alíneas a e b do inciso II do parágrafo
único do artigo 408-A, produzindo efeitos retroativos a 10 de setembro
de 2005:
a) tratando-se de microempresa, será aplicado, conforme o caso, um dos
percentuais abaixo:
1. receita bruta de até R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais):
dispensado o pagamento;
2. receita bruta acima de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais)
e até R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais): 0,5% (cinco décimos
por cento);
3. receita bruta acima de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) e
até R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais): 0,8% (oito
décimos por cento);
4. receita bruta acima de R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil
reais) e até R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais): 1,1% (um inteiro
e um décimo por cento);
5. receita bruta acima de R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais) e até
R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 1,4% (um inteiro e quatro décimos
por cento).
b) quando se tratar de empresa de pequeno porte, será aplicado o percentual
correspondente, previsto no artigo 387-A, determinado de acordo com a receita
bruta acumulada até a data do encerramento das atividades.;
XI a alínea b do inciso VI-A do caput do artigo
569:
b) as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único do
Convênio ICMS 126/98 ou quando uma das partes for empresa de Serviço
Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM) e a outra esteja relacionada no referido Anexo Único, observado o
disposto no § 5º;;
XII o § 5º ao artigo 569:
§ 5º Na hipótese da alínea b do
inciso VI-A do caput deste artigo, quando apenas uma das empresas estiver
incluída no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 a emissão
do documento caberá a essa empresa.;
XIII o § 4º do artigo 708-A:
§ 4º O arquivo deverá ser entregue via internet,
através do programa Validador/Sintegra, que disponibilizará para impressão
o Recibo de Entrega de Arquivo, chancelado eletronicamente após a transmissão,
ou na repartição fazendária.;
XIV o item 10 do Anexo 86:
ITEM |
MERCADORIA |
ACORDO |
ESTADOS SIGNATÁRIOS |
BASE DE CÁLCULO |
M.V.A. (Atacado/ |
10 |
VACINAS, SOROS E MEDICAMENTOS DE USO NÃO VETERINÁRIO, ABSORVENTES
HIGIÊNICOS, FRALDAS, MAMADEIRAS, BICOS, GAZE, ALGODÃO, ATADURA,
ESPARADRAPO, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS, PASTAS DENTIFRÍCIAS,
PROVITAMINAS, VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, AGULHAS PARA SERINGAS E DEMAIS
PRODUTOS ESPECIFICADOS NO ITEM 13 DO INCISO II DO ARTIGO 353. |
Convênio ICMS 76/94 |
TODOS, EXCETO: |
Ver a cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94 e inciso I do § 2º do artigo 61 do RICMS |
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I o artigo 81-A à Subseção VII da Seção XI do
Capítulo IX do Título I:
Art. 81-A É reduzida a base de cálculo das operações
internas com gasolina A, destinadas a industrial refinador, em 60%
(sessenta por cento).;
II o inciso XX ao artigo 105:
XX às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços
tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista
no artigo 81-A;;
III o parágrafo único ao artigo 170:
Parágrafo único Na hipótese prevista no caput
deste artigo, compete ao setor responsável pelo crédito tributário
o indeferimento ou a efetivação do pedido de baixa.;
IV o § 9º ao artigo 347:
§ 9º É dispensado o lançamento e o pagamento
de 40% do valor do imposto diferido, relativamente às entradas da mercadoria
de que trata a alínea a do inciso XXXIII do artigo 343, para
utilização em processo de industrialização, obedecidos os
critérios e limites estabelecidos em regime especial.;
V a alínea c ao inciso VIII do artigo 510:
c) nas operações internas com gasolina A destinadas
a industrial refinador: artigo 81-A;;
VI a Seção IV ao Capítulo XLIII do Título III (Convênio
ICMS 95/2005):
Seção
IV
Das Obrigações Decorrentes do Uso de Sistemas de Distribuição
de Energia Elétrica
Art.
571-E Sem prejuízo das demais disposições contidas na
legislação, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá
emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor
que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento
de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito
da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda
que adquirida de terceiros (Convênio ICMS 95/2005).
Parágrafo único A Nota Fiscal prevista no caput deverá
conter:
I como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos
ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado
o montante do próprio imposto;
II a alíquota interna aplicável;
III o destaque do ICMS.;
VII o artigo 990-A:
Art. 990-A No âmbito da DAT METRO, a Coordenação
de Processos ficará encarregada de apreciar os processos relativos ao ICMS
cuja competência esteja prevista na legislação estadual para
as Inspetorias Fazendárias ou seus titulares.
Parágrafo único Excluem-se do disposto no caput os processos
relativos a cadastro e pedido de autorização para impressão de
documentos fiscais que serão apreciados pela Coordenação de Atendimento..
Art. 3º Os dispositivos do Regulamento do Processo Administrativo
Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999, abaixo indicados,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 50:
Art. 50 A Notificação Fiscal será expedida pela
Superintendência de Administração Tributária (SAT), através
das inspetorias fazendárias, das inspetorias de fiscalização
e da Coordenação de Crédito e Cobrança, que farão
o devido registro no sistema eletrônico de processamento de dados.;
II o inciso I do artigo 79:
I em caso de devolução de ICMS, ITD, IPVA, Contribuição
de Melhoria e Taxa na área do Poder Executivo:
a) no âmbito da DAT METRO, o titular da Coordenação de Processos;
b) no âmbito da DAT Norte e DAT Sul, os titulares das Inspetorias;;
III o caput do artigo 86:
Art. 86 Quando a legislação não contiver indicação
expressa da autoridade competente, o pedido de reconhecimento de benefício
fiscal será apreciado:
I por preposto fiscal, nas Inspetorias Fazendárias, nos Postos de
Atendimento ou na Coordenação da Central de Atendimento, tratando-se
de IPVA, ITD e Taxas na área do Poder Executivo;
II pelo titular da Inspetoria Fazendária do domicílio do sujeito
passivo ou, no âmbito da DAT METRO, pelo titular da Coordenação
de Processos, tratando-se de ICMS.;
IV o artigo 90:
Art. 90 Havendo pagamento total do débito autuado ou notificado,
a homologação do recolhimento e o conseqüente arquivamento dos
autos, caberá:
I às Inspetorias Fazendárias, no âmbito da DAT Norte e
DAT Sul;
II à Coordenação de Crédito e Cobrança, no âmbito
da DAT METRO.;
Art. 4º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo
50 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº
7.629, de 9 de julho de 1999, com a seguinte redação:
Parágrafo único No âmbito da DAT METRO, a Notificação
Fiscal será expedida pela Coordenação de Crédito e Cobrança..
Art. 5º Fica acrescentado o § 9º ao artigo 12 do Decreto
nº 8.047, de 4 de outubro de 2001, com a redação a seguir:
§ 9º Nas hipóteses dos incisos I e II, o pedido
de parcelamento também poderá ser apreciado pelo titular da Coordenação
da Central de Atendimento, da Coordenação de Crédito e Cobrança
ou da Coordenação de Atendimento em Postos..
Art. 6º O caput do artigo 5º do Regulamento do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), aprovado pelo Decreto
nº 902, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigora com a seguinte redação:
Art. 5º Compete ao preposto fiscal, nas Inspetorias Fazendárias,
nos Postos de Atendimento ou na Coordenação da Central de Atendimento,
apreciar os pedidos de reconhecimento de imunidade e isenção a quem
os interessados deverão dirigir requerimento acompanhado das informações
e dos documentos comprobatórios do atendimento das condições
estabelecidas para a concessão do benefício pretendido..
Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados de 12-5-2005 até
a data da publicação deste Decreto, pelos Coordenadores II, atualmente
lotados na Coordenação de Crédito e Cobrança, na Coordenação
de Atendimento em Postos, na Coordenação da Central de Atendimento
e na Coordenação de Processos, no exercício das funções
antes atribuídas aos titulares das Inspetorias Fazendárias da Diretoria
de Administração Tributária da Região Metropolitana de Salvador
(DAT METRO).
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário e,
em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I o § 4º do artigo 333;
II o § 6º do artigo 335;
III o § 9º do artigo 350;
IV o artigo 990;
V o Anexo 2. (Paulo Souto Governador; Ruy Tourinho
Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas Secretário
da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO 6.284, DE 14-3-97 (SEPARATA/97)
.................................................................................................................................................................................
Art. 17 São isentas do ICMS as operações com medicamentos
e outros produtos farmacêuticos de uso humano:
..................................................................................................................................................................................
Art. 23 São isentas do ICMS as operações de saídas
internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte
de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor até 127 HP
de potência bruta (SAE), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes
ou por seus revendedores autorizados.
..................................................................................................................................................................................
Art. 24 São isentas do ICMS as operações com bens para
uso ou atendimento de deficientes físicos:
..................................................................................................................................................................................
Art. 87 É reduzida a base de cálculo:
..................................................................................................................................................................................
Art. 105 Não se exige o estorno ou anulação do crédito
fiscal relativo:
..................................................................................................................................................................................
Art. 170 Não será deferida a baixa, na hipótese de existência
de débito, ainda que parcelado ou pendente de julgamento.
..................................................................................................................................................................................
Art. 333 Os contribuintes inscritos na condição de normal,
inclusive os que optarem pelo pagamento do imposto pelo regime de apuração
em função da receita bruta, deverão apresentar, mensalmente,
a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA).
..................................................................................................................................................................................
§ 4º do artigo 333 (Revogado pelo Ato ora transcrito)
O disquete contendo a DMA e, quando for o caso, a CS-DMA será entregue
em qualquer Inspetoria Fazendária ou em postos previamente autorizados,
cabendo ao funcionário responsável devolver ao contribuinte o disquete,
em que estarão gravados os respectivos recibos de entrega.
..................................................................................................................................................................................
Art. 335 Os contribuintes inscritos na condição de microempresa
ou de empresa de pequeno porte deverão apresentar, até o dia 28 de
fevereiro de cada ano, a Declaração do Movimento Econômico de
Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (DME) e, quando for o caso, a sua
Cédula Suplementar (CS-DME), relativamente ao período do ano anterior
em que a empresa esteve enquadrada no SimBahia.
..................................................................................................................................................................................
§ 6º do artigo 335 (Revogado pelo Ato ora transcrito)
O disquete contendo a DME e, quando for o caso, a CS-DME será entregue
em qualquer Inspetoria Fazendária, ou em postos previamente autorizados,
cabendo ao funcionário responsável devolver ao contribuinte o disquete,
em que estarão gravados os respectivos recibos de entrega.
..................................................................................................................................................................................
Art. 347 O ICMS será lançado pelo responsável:
..................................................................................................................................................................................
Art. 350 Os contribuintes habilitados a operar no regime de diferimento
deverão apresentar, até o dia 20 do mês subseqüente ao das
operações referentes a mercadorias com ICMS diferido, o documento
Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido
(DMD), Anexo 83.
..................................................................................................................................................................................
§ 9º do artigo 350 (Revogado pelo Ato ora transcrito)
O disquete contendo a DMD será entregue em qualquer Inspetoria Fazendária,
ou em postos previamente autorizados, cabendo ao funcionário responsável
devolver ao contribuinte o disquete, em que estarão gravados os respectivos
recibos de entrega.
..................................................................................................................................................................................
Art. 386-A A microempresa pagará mensalmente o imposto correspondente
aos seguintes valores fixos, a serem determinados em função da receita
bruta no ano anterior, nos termos do artigo 384-A, e sem prejuízo da aplicação
das disposições relativas à antecipação ou substituição
tributária, sendo esta:
..................................................................................................................................................................................
Art. 408-A A desabilitação da inscrição cadastral
de microempresa, empresa de pequeno porte e ambulante, em decorrência de
pedido de baixa ou de inaptidão de ofício, dar-se-á na forma
dos artigos 165 a 173.
..................................................................................................................................................................................
Art. 510 Nas operações com petróleo e com combustíveis
e lubrificantes, além das demais disposições regulamentares inerentes
às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente,
as seguintes situações:
..................................................................................................................................................................................
Art. 569 As empresas de telecomunicações relacionadas no Anexo
Único do Convênio ICMS 126/98 adotarão regime especial de tributação
do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de telecomunicações,
nos seguintes termos:
..................................................................................................................................................................................
Art. 708-A O contribuinte do ICMS usuário de SEPD deverá entregar
o arquivo de que trata este capítulo, referente ao movimento econômico
de cada mês, a partir do mês de outubro de 2000, inclusive, contendo
a totalidade das operações de entrada e de saída e das prestações
de serviços efetuadas e tomadas:
..................................................................................................................................................................................
Art. 990 (Revogado pelo Ato ora transcrito) A competência
para emissão de pareceres prevista na legislação estadual para
os Inspetores Fazendários será exercida pelo titular da Inspetoria
de Fiscalização de Empresas de Grande Porte ou da Coordenação
de Fiscalização de Empresas de Grande Porte, quando se tratar de petições
efetuadas por contribuinte de grande porte.
..................................................................................................................................................................................
Anexo 2 (Revogado pelo Ato ora transcrito) Código Fiscal
de Operações e de Prestações (e Respectivas Notas Explicativas)
..................................................................................................................................................................................
Anexo 86 Substituição Tributária Mercadorias, Convênios
e Protocolos
..................................................................................................................................................................................
DECRETO 7.629 DE 9-7-99 (INFORMATIVO 29/99)
.................................................................................................................................................................................
Art. 50 A Notificação Fiscal será expedida pela Superintendência
de Administração Tributária (SAT), através das inspetorias
fazendárias, das inspetorias de fiscalização e da Coordenação
de Crédito e Cobrança, que farão o devido registro no sistema
eletrônico de processamento de dados.
..................................................................................................................................................................................
Art. 79 São competentes para apreciar o pedido de restituição:
..................................................................................................................................................................................
DECRETO 8.047 DE 4-10-2001 (INFORMATIVO 43/2001)
.................................................................................................................................................................................
Art. 12 São competentes para decidir sobre o pedido de parcelamento:
..................................................................................................................................................................................
NOTA: O Decreto 902, de 30-12-91, encontra-se divulgado no Informativo 53/91.
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