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Bahia

Decreto 9681/2005

03/12/2005 15:13:46

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DECRETO 9.681, DE 29-11-2005
(DO-BA DE 30-11-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Bebida
CADASTRO
Alteração das Normas
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
ISENÇÃO
Medicamento – Táxi – Veículo para Deficiente Físico
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
REGULAMENTO
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Imunidade – Isenção – Regulamento

Modifica o RICMS-BA, em especial  quanto a redução da base de cálculo nas operações de importação de bebidas alcoólicas, exceto cervejas,  isenção para medicamentos e para veículos para táxi e motorista com deficiência física, apresentação da DMA e DME, emissão de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações; entrega de arquivo magnético, inscrição no cadastro do contribuinte substituto, recolhimento do imposto pelas microempresas, parcelamento de débitos fiscais em atraso, bem como as normas que regem o pedido de reconhecimento de imunidade e isenção do IPVA e das regras do processo administrativo-fiscal.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos Decretos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – As disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicadas a seguir, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – os incisos IX e X do caput do artigo 17:
“IX – produzidos pela Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), destinados às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pelo Regulamento da Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, observado o disposto no § 3º;
X – realizadas por Farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, com destino a pessoa física, consumidor final, observado o disposto no § 3º.”;
II – o § 14 do artigo 23:
“§ 14 – A isenção é condicionada ao reconhecimento prévio, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas, sendo que:
I – a apreciação do pedido compete:
a) no âmbito da DAT Norte e da DAT Sul, ao titular da Inspetoria Fazendária da circunscrição fiscal do contribuinte;
b) no âmbito da DAT METRO, ao titular da Coordenação da Central de Atendimento ou da Coordenação de Atendimento em Postos;
II – do indeferimento do pedido caberá recurso voluntário para o Diretor de Tributação.”;
III – a parte inicial da alínea “b” do inciso IV do artigo 24:
“b) a isenção será previamente reconhecida, no âmbito da DAT Norte e da DAT Sul, pelo titular da Inspetoria Fazendária da circunscrição fiscal do contribuinte e, no âmbito da DAT METRO, pelo titular da Coordenação da Central de Atendimento ou da Coordenação de Atendimento em Postos, mediante requerimento instruído com:”;
IV – o inciso XXVI do caput do artigo 87:
“XXVI – em 30% (trinta por cento), nas operações internas e nas operações de importação do exterior com bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes;”;
V – a parte inicial do § 3º do artigo 333:
“§ 3º – A DMA e a CS-DMA serão enviadas por meio eletrônico de transmissão de dados, mediante acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, nas seguintes datas:”;
VI – o § 3º do artigo 335:
“§ 3º – A DME e a CS-DME serão enviadas por meio eletrônico de transmissão de dados, mediante acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos.”;
VII – o § 2º do artigo 350:
“§ 2º – A DMD será enviada por meio eletrônico de transmissão de dados mediante acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, mesmo que não tenham ocorrido operações com ICMS diferido no período considerado.”;
VIII – o caput do artigo 377:
“Art. 377 – Poderá ser concedida inscrição no CAD-ICMS do Estado da Bahia ao sujeito passivo por substituição, definido em Protocolos e Convênios específicos dos quais a Bahia faça parte, que pretender efetuar vendas interestaduais, com destino a este Estado, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, devendo o contribuinte solicitá-la por meio de preenchimento de formulários eletrônicos gerados com o uso de programa aplicativo disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal e remeter os seguintes documentos ao setor de cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia:
I – estimativa anual das vendas para o Estado da Bahia;
II – registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica (Convênio ICMS 146/2002);
III – declaração de imposto de renda dos sócios nos 3 (três) últimos exercícios (Convênio ICMS 146/2002);”;
IX – o inciso III do parágrafo único do artigo 386-A:
“III – caso o contribuinte discorde do cálculo do imposto a ser pago, poderá requerer sua alteração mediante uso do programa aplicativo previsto no artigo 152, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da sua apresentação, apresentar à repartição fazendária os elementos com que pretenda contestar o procedimento, para juntada ao requerimento;”;
X – as alíneas “a” e “b” do inciso II do parágrafo único do artigo 408-A, produzindo efeitos retroativos a 10 de setembro de 2005:
a) tratando-se de microempresa, será aplicado, conforme o caso, um dos percentuais abaixo:
1. receita bruta de até R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais): dispensado o pagamento;
2. receita bruta acima de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) e até R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais): 0,5% (cinco décimos por cento);
3. receita bruta acima de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) e até R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais): 0,8% (oito décimos por cento);
4. receita bruta acima de R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais) e até R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais): 1,1% (um inteiro e um décimo por cento);
5. receita bruta acima de R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais) e até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento).
b) quando se tratar de empresa de pequeno porte, será aplicado o percentual correspondente, previsto no artigo 387-A, determinado de acordo com a receita bruta acumulada até a data do encerramento das atividades.”;
XI – a alínea “b” do inciso VI-A do caput do artigo 569:
“b) as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no referido Anexo Único, observado o disposto no § 5º;”;
XII – o § 5º ao artigo 569:
“§ 5º – Na hipótese da alínea “b” do inciso VI-A do caput deste artigo, quando apenas uma das empresas estiver incluída no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 a emissão do documento caberá a essa empresa.”;
XIII – o § 4º do artigo 708-A:
“§ 4º – O arquivo deverá ser entregue via internet, através do programa Validador/Sintegra, que disponibilizará para impressão o Recibo de Entrega de Arquivo, chancelado eletronicamente após a transmissão, ou na repartição fazendária.”;
XIV – o item 10 do Anexo 86:

ITEM

MERCADORIA

ACORDO

ESTADOS SIGNATÁRIOS

BASE DE CÁLCULO

M.V.A. (Atacado/
indústria)

 “10

VACINAS, SOROS E MEDICAMENTOS DE USO NÃO VETERINÁRIO, ABSORVENTES HIGIÊNICOS, FRALDAS, MAMADEIRAS, BICOS, GAZE, ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS, PASTAS DENTIFRÍCIAS, PROVITAMINAS, VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, AGULHAS PARA SERINGAS E DEMAIS PRODUTOS ESPECIFICADOS NO ITEM 13 DO INCISO II DO ARTIGO 353.
Ver nota 4.

Convênio ICMS 76/94

TODOS, EXCETO:
SP (ATO COTEPE Nº 15/97);
CE (Despacho COTEPE nº 14/99);
GO (Despacho COTEPE nº 1020/00);
DF (Despacho COTEPE nº 29/2000);
AM (ATO COTEPE nº 100/99);
PR (Despacho COTEPE nº 19/2003, ver nota 16);
RR (Despacho COTEPE nº 20/2003);
MG (Despacho COTEPE nº 05/2001);
RJ (Despacho COTEPE nº 08/2004);
SC (Despacho 25/2005).

Ver a cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94 e inciso I do § 2º do artigo 61 do RICMS”

Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o artigo 81-A à Subseção VII da Seção XI do Capítulo IX do Título I:
“Art. 81-A – É reduzida a base de cálculo das operações internas com gasolina “A”, destinadas a industrial refinador, em 60% (sessenta por cento).”;
II – o inciso XX ao artigo 105:
“XX – às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no artigo 81-A;”;
III – o parágrafo único ao artigo 170:
“Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput deste artigo, compete ao setor responsável pelo crédito tributário o indeferimento ou a efetivação do pedido de baixa.”;
IV – o § 9º ao artigo 347:
“§ 9º – É dispensado o lançamento e o pagamento de 40% do valor do imposto diferido, relativamente às entradas da mercadoria de que trata a alínea “a” do inciso XXXIII do artigo 343, para utilização em processo de industrialização, obedecidos os critérios e limites estabelecidos em regime especial.”;
V – a alínea “c” ao inciso VIII do artigo 510:
“c) nas operações internas com gasolina “A” destinadas a industrial refinador: artigo 81-A;”;
VI – a Seção IV ao Capítulo XLIII do Título III (Convênio ICMS 95/2005):

“Seção IV
Das Obrigações Decorrentes do Uso de Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica

Art. 571-E – Sem prejuízo das demais disposições contidas na legislação, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Convênio ICMS 95/2005).
Parágrafo único – A Nota Fiscal prevista no caput deverá conter:
I – como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
II – a alíquota interna aplicável;
III – o destaque do ICMS.”;
VII – o artigo 990-A:
“Art. 990-A – No âmbito da DAT METRO, a Coordenação de Processos ficará encarregada de apreciar os processos relativos ao ICMS cuja competência esteja prevista na legislação estadual para as Inspetorias Fazendárias ou seus titulares.
Parágrafo único – Excluem-se do disposto no caput os processos relativos a cadastro e pedido de autorização para impressão de documentos fiscais que serão apreciados pela Coordenação de Atendimento.”.
Art. 3º – Os dispositivos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 50:
“Art. 50 – A Notificação Fiscal será expedida pela Superintendência de Administração Tributária (SAT), através das inspetorias fazendárias, das inspetorias de fiscalização e da Coordenação de Crédito e Cobrança, que farão o devido registro no sistema eletrônico de processamento de dados.”;
II – o inciso I do artigo 79:
“I – em caso de devolução de ICMS, ITD, IPVA, Contribuição de Melhoria e Taxa na área do Poder Executivo:
a) no âmbito da DAT METRO, o titular da Coordenação de Processos;
b) no âmbito da DAT Norte e DAT Sul, os titulares das Inspetorias;”;
III – o caput do artigo 86:
“Art. 86 – Quando a legislação não contiver indicação expressa da autoridade competente, o pedido de reconhecimento de benefício fiscal será apreciado:
I – por preposto fiscal, nas Inspetorias Fazendárias, nos Postos de Atendimento ou na Coordenação da Central de Atendimento, tratando-se de IPVA, ITD e Taxas na área do Poder Executivo;
II – pelo titular da Inspetoria Fazendária do domicílio do sujeito passivo ou, no âmbito da DAT METRO, pelo titular da Coordenação de Processos, tratando-se de ICMS.”;
IV – o artigo 90:
“Art. 90 – Havendo pagamento total do débito autuado ou notificado, a homologação do recolhimento e o conseqüente arquivamento dos autos, caberá:
I – às Inspetorias Fazendárias, no âmbito da DAT Norte e DAT Sul;
II – à Coordenação de Crédito e Cobrança, no âmbito da DAT METRO.”;
Art. 4º – Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 50 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999, com a seguinte redação:
“Parágrafo único – No âmbito da DAT METRO, a Notificação Fiscal será expedida pela Coordenação de Crédito e Cobrança.”.
Art. 5º – Fica acrescentado o § 9º ao artigo 12 do Decreto nº 8.047, de 4 de outubro de 2001, com a redação a seguir:
“§ 9º – Nas hipóteses dos incisos I e II, o pedido de parcelamento também poderá ser apreciado pelo titular da Coordenação da Central de Atendimento, da Coordenação de Crédito e Cobrança ou da Coordenação de Atendimento em Postos.”.
Art. 6º – O caput do artigo 5º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigora com a seguinte redação:
“Art. 5º – Compete ao preposto fiscal, nas Inspetorias Fazendárias, nos Postos de Atendimento ou na Coordenação da Central de Atendimento, apreciar os pedidos de reconhecimento de imunidade e isenção a quem os interessados deverão dirigir requerimento acompanhado das informações e dos documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas para a concessão do benefício pretendido.”.
Art. 7º – Ficam convalidados os atos praticados de 12-5-2005 até a data da publicação deste Decreto, pelos Coordenadores II, atualmente lotados na Coordenação de Crédito e Cobrança, na Coordenação de Atendimento em Postos, na Coordenação da Central de Atendimento e na Coordenação de Processos, no exercício das funções antes atribuídas aos titulares das Inspetorias Fazendárias da Diretoria de Administração Tributária da Região Metropolitana de Salvador (DAT METRO).
Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I – o § 4º do artigo 333;
II – o § 6º do artigo 335;
III – o § 9º do artigo 350;
IV – o artigo 990;
V – o Anexo 2. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 6.284, DE 14-3-97 (SEPARATA/97)
“.................................................................................................................................................................................
Art. 17 – São isentas do ICMS as operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano:
..................................................................................................................................................................................
Art. 23 – São isentas do ICMS as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados.
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Art. 24 – São isentas do ICMS as operações com bens para uso ou atendimento de deficientes físicos:
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Art. 87 – É reduzida a base de cálculo:
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Art. 105 – Não se exige o estorno ou anulação do crédito fiscal relativo:
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Art. 170 – Não será deferida a baixa, na hipótese de existência de débito, ainda que parcelado ou pendente de julgamento.
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Art. 333 – Os contribuintes inscritos na condição de normal, inclusive os que optarem pelo pagamento do imposto pelo regime de apuração em função da receita bruta, deverão apresentar, mensalmente, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA).
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§ 4º do artigo 333 (Revogado pelo Ato ora transcrito) – O disquete contendo a DMA e, quando for o caso, a CS-DMA será entregue em qualquer Inspetoria Fazendária ou em postos previamente autorizados, cabendo ao funcionário responsável devolver ao contribuinte o disquete, em que estarão gravados os respectivos recibos de entrega.
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Art. 335 – Os contribuintes inscritos na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte deverão apresentar, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (DME) e, quando for o caso, a sua Cédula Suplementar (CS-DME), relativamente ao período do ano anterior em que a empresa esteve enquadrada no SimBahia.
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§ 6º do artigo 335 (Revogado pelo Ato ora transcrito) – O disquete contendo a DME e, quando for o caso, a CS-DME será entregue em qualquer Inspetoria Fazendária, ou em postos previamente autorizados, cabendo ao funcionário responsável devolver ao contribuinte o disquete, em que estarão gravados os respectivos recibos de entrega.
..................................................................................................................................................................................
Art. 347 – O ICMS será lançado pelo responsável:
..................................................................................................................................................................................
Art. 350 – Os contribuintes habilitados a operar no regime de diferimento deverão apresentar, até o dia 20 do mês subseqüente ao das operações referentes a mercadorias com ICMS diferido, o documento Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD), Anexo 83.
..................................................................................................................................................................................
“§ 9º do artigo 350 (Revogado pelo Ato ora transcrito) – O disquete contendo a DMD será entregue em qualquer Inspetoria Fazendária, ou em postos previamente autorizados, cabendo ao funcionário responsável devolver ao contribuinte o disquete, em que estarão gravados os respectivos recibos de entrega.
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Art. 386-A – A microempresa pagará mensalmente o imposto correspondente aos seguintes valores fixos, a serem determinados em função da receita bruta no ano anterior, nos termos do artigo 384-A, e sem prejuízo da aplicação das disposições relativas à antecipação ou substituição tributária, sendo esta:
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Art. 408-A – A desabilitação da inscrição cadastral de microempresa, empresa de pequeno porte e ambulante, em decorrência de pedido de baixa ou de inaptidão de ofício, dar-se-á na forma dos artigos 165 a 173.
..................................................................................................................................................................................
Art. 510 – Nas operações com petróleo e com combustíveis e lubrificantes, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:
..................................................................................................................................................................................
Art. 569 – As empresas de telecomunicações relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 adotarão regime especial de tributação do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de telecomunicações, nos seguintes termos:
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Art. 708-A – O contribuinte do ICMS usuário de SEPD deverá entregar o arquivo de que trata este capítulo, referente ao movimento econômico de cada mês, a partir do mês de outubro de 2000, inclusive, contendo a totalidade das operações de entrada e de saída e das prestações de serviços efetuadas e tomadas:
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Art. 990 (Revogado pelo Ato ora transcrito) – A competência para emissão de pareceres prevista na legislação estadual para os Inspetores Fazendários será exercida pelo titular da Inspetoria de Fiscalização de Empresas de Grande Porte ou da Coordenação de Fiscalização de Empresas de Grande Porte, quando se tratar de petições efetuadas por contribuinte de grande porte.
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Anexo 2 (Revogado pelo Ato ora transcrito) – Código Fiscal de Operações e de Prestações (e Respectivas Notas Explicativas)
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Anexo 86 – Substituição Tributária Mercadorias, Convênios e Protocolos
..................................................................................................................................................................................”
DECRETO  7.629 DE 9-7-99 (INFORMATIVO 29/99)
“.................................................................................................................................................................................
Art. 50 – A Notificação Fiscal será expedida pela Superintendência de Administração Tributária (SAT), através das inspetorias fazendárias, das inspetorias de fiscalização e da Coordenação de Crédito e Cobrança, que farão o devido registro no sistema eletrônico de processamento de dados.
..................................................................................................................................................................................
Art. 79 – São competentes para apreciar o pedido de restituição:
..................................................................................................................................................................................”
DECRETO  8.047 DE 4-10-2001 (INFORMATIVO 43/2001)
“.................................................................................................................................................................................
Art. 12 – São competentes para decidir sobre o pedido de parcelamento:
..................................................................................................................................................................................”

NOTA: O Decreto 902, de 30-12-91, encontra-se divulgado no Informativo 53/91.

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