Bahia
DECRETO
16.175, DE 25-11-2005
(DO-Salvador DE 28-11-2005)
ISS
DÉBITO FISCAL
Extinção Parcelamento
Remissão Município do Salvador
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS ITVI
Débito Fiscal Remissão Município do Salvador
Modifica
as normas aplicáveis ao parcelamento, extinção e remissão
de débitos fiscais do ISS e do ITVI, no Município do Salvador.
Alteração de dispositivos dos Decretos que especifica.
O PREFEITO
MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
e de acordo com o artigo 278 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990
e com o artigo 15 da Lei nº 6.723, de 25 de abril de 2005, DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 4º e 5º do Decreto
nº 13.555, de 3 de abril de 2002, que passarão a viger com a seguinte
redação:
Art. 4º .....................................................................................................................................................................
§ 1º Quando se tratar de imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis (ITIV), não recolhido tempestivamente e objeto de denúncia
espontânea, o débito poderá ser pago, em até 6 (seis) parcelas,
mensais, iguais e sucessivas.
§ 2º Se, satisfeitas as parcelas, remanescer resíduo do
saldo devedor em valor inferior a R$ 1,00 (um real), será este automaticamente
descartado, considerando-se quitado integralmente o débito para todos os
fins de direito.
Art. 5º Somente poderão ser parcelados os débitos do exercício
em curso quando constatados por servidor fiscal, em decorrência de fiscalização
ou de ITIV, nas condições estabelecidas no § 1º do artigo
4º.
Art. 2º Fica acrescido o § 5º ao artigo 1º do Decreto
nº 15.679, de 31 de maio de 2005, que vigerá com a seguinte redação:
Art. 1º .....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 5º Se, com a exclusão dos encargos previstos no caput
deste artigo ou após satisfeitas as quotas do Parcelamento Especial, remanescer
resíduo do saldo devedor inferior a R$ 1, (um real), será este automaticamente
descartado, considerando-se integralmente quitado o débito para todos os
efeitos.
Art. 3º Fica acrescido o § 7º do artigo 13 do Decreto
nº 15.679, de 31 de maio de 2005, que vigerá com a seguinte redação:
Art. 13 .....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 7º A remissão parcial a que se refere o inciso II deste
artigo somente poderá ser concedida se o contribuinte optar pelo pagamento,
à vista ou parcelado, do saldo devedor remanescente até o dia 1º
de abril de 2005.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Henrique Prefeito; Sérgio Brito Secretário
Municipal do Governo; Reub Celestino da Silva Secretário Municipal
da Fazenda
REMISSÃO:
DECRETO 13.555, de 3-4-2002
.................................................................................................................................................................................
Art. 4º O total dos débitos, consolidado na forma do artigo
2º, será dividido em parcelas, conforme solicitação, observados
os limites estabelecidos no artigo 21, da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro
de 1990, com a redação dada pela Lei nº 6.064, de 27 de dezembro
de 2001, e o valor mínimo de cada parcela de:
..................................................................................................................................................................................
DECRETO 15.670 de 31-5-2005
Art. 1º O crédito da Fazenda Pública Municipal,
de natureza tributária ou não, vencido até 31 de dezembro de
2004, inscrito ou não em Dívida Ativa, ajuizado ou não, excepcionalmente,
nos termos da Lei nº 6.723/2005 alterada pela Lei nº 6.730/2005, poderá
ser pago por devedor, ou terceiro interessado, após a atualização
monetária, com dispensa integral, ou parcial, dos encargos relativos à
multa de mora, aos juros de mora, e, quando for o caso, à multa de infração
vinculada à obrigação principal de tributo, na forma seguinte:
..................................................................................................................................................................................
Art. 13 A remissão de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o IPTU/TL,
prevista no parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 6.723/2005
alterado pela Lei nº 6.730/2005, será concedida à inscrição
imobiliária cuja soma do lançamento original desses tributos, ou o
valor de um deles, quando o outro não for devido, no exercício de
2004, seja de até R$ 200,00 (duzentos reais), observados os seguintes critérios:
..................................................................................................................................................................................
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