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Bahia

Decreto 16175/2005

03/12/2005 15:13:50

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DECRETO 16.175, DE 25-11-2005
(DO-Salvador DE 28-11-2005)

ISS
DÉBITO FISCAL
Extinção – Parcelamento –
Remissão – Município do Salvador
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS – ITVI
Débito Fiscal – Remissão – Município do Salvador

Modifica as normas aplicáveis ao parcelamento, extinção e remissão de débitos fiscais do ISS e do ITVI, no Município do Salvador.
Alteração de dispositivos dos Decretos que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e de acordo com o artigo 278 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990 e com o artigo 15 da Lei nº 6.723, de 25 de abril de 2005, DECRETA:
Art. 1º –  Ficam alterados os artigos 4º e 5º do Decreto nº 13.555, de 3 de abril de 2002, que passarão a viger com a seguinte redação:
“Art. 4º –.....................................................................................................................................................................
§ 1º – Quando se tratar de imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITIV), não recolhido tempestivamente e objeto de denúncia espontânea, o débito poderá ser pago, em até 6 (seis) parcelas, mensais, iguais e sucessivas.
§ 2º – Se, satisfeitas as parcelas, remanescer resíduo do saldo devedor em valor inferior a R$ 1,00 (um real), será este automaticamente descartado, considerando-se quitado integralmente o débito para todos os fins de direito.
Art. 5º – Somente poderão ser parcelados os débitos do exercício em curso quando constatados por servidor fiscal, em decorrência de fiscalização ou de ITIV, nas condições estabelecidas no § 1º do artigo 4º.”
Art. 2º – Fica acrescido o § 5º ao artigo 1º do Decreto nº 15.679, de 31 de maio de 2005, que vigerá com a seguinte redação:
“Art. 1º –.....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 5º – Se, com a exclusão dos encargos previstos no caput deste artigo ou após satisfeitas as quotas do Parcelamento Especial, remanescer resíduo do saldo devedor inferior a R$ 1, (um real), será este automaticamente descartado, considerando-se integralmente quitado o débito para todos os efeitos.”
Art. 3º – Fica acrescido o § 7º do artigo 13 do Decreto nº 15.679, de 31 de maio de 2005, que vigerá com a seguinte redação:
“Art. 13 –.....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 7º – A remissão parcial a que se refere o inciso II deste artigo somente poderá ser concedida se o contribuinte optar pelo pagamento, à vista ou parcelado, do saldo devedor remanescente até o dia 1º de abril de 2005.”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; Sérgio Brito – Secretário Municipal do Governo; Reub Celestino da Silva – Secretário Municipal da Fazenda

REMISSÃO: DECRETO 13.555, de 3-4-2002
“.................................................................................................................................................................................
Art. 4º – O total dos débitos, consolidado na forma do artigo 2º, será dividido em parcelas, conforme solicitação, observados os limites estabelecidos no artigo 21, da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 6.064, de 27 de dezembro de 2001, e o valor mínimo de cada parcela de:
..................................................................................................................................................................................
DECRETO 15.670 de 31-5-2005
“Art. 1º – O crédito da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, vencido até 31 de dezembro de 2004, inscrito ou não em Dívida Ativa, ajuizado ou não, excepcionalmente, nos termos da Lei nº 6.723/2005 alterada pela Lei nº 6.730/2005, poderá ser pago por devedor, ou terceiro interessado, após a atualização monetária, com dispensa integral, ou parcial, dos encargos relativos à multa de mora, aos juros de mora, e, quando for o caso, à multa de infração vinculada à obrigação principal de tributo, na forma seguinte:
..................................................................................................................................................................................
Art. 13 – A remissão de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o IPTU/TL, prevista no parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 6.723/2005 alterado pela Lei nº 6.730/2005, será concedida à inscrição imobiliária cuja soma do lançamento original desses tributos, ou o valor de um deles, quando o outro não for devido, no exercício de 2004, seja de até R$ 200,00 (duzentos reais), observados os seguintes critérios:

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