Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
223 SER, DE 29-11-2005
(DO-RJ DE 1-12-2005)
ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Venda com Cartão de Crédito Venda com Débito Automático
Estado passa a permitir, sem prazo para renovação, que os usuários
de ECF que realizem vendas com cartão de crédito ou débito, autorizem
as administradoras dos cartões a informar ao Fisco o seu faturamento nesta
modalidade, em vez de adquirir equipamento ou sistema que registre diretamente
estas operações.
Revogação da Resolução 61 SER, de 18-12-2003 (Informativo
52/2003).
DESTAQUES
• A partir de agora os contribuintes novos tem 30 dias, contados da data da concessão da inscrição, para formalizar a opção na repartição fiscal
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no Convênio ECF 1/2001, de 6 de julho de 2001,
e no Protocolo ECF 4/2001, de 24 de setembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), em substituição à exigência prevista no artigo
4º do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427,
de 17 de novembro de 2000, pode optar por autorizar a administradora de cartão
de crédito ou débito, a fornecer à Secretaria de Estado da Receita
as informações relativas às operações e prestações
realizadas utilizando estes meios de pagamento.
§ 1º A opção de que trata este artigo deve ser
formalizada mediante comunicação à repartição fiscal
de circunscrição e lavratura de termo no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
§ 2º A comunicação a que se refere o § 1º
deve atender ao seguinte:
I estar assinada por representante legal da interessada;
II ser individualizada por empresa administradora de cartão de crédito
ou de débito;
III estar acompanhada de via de correspondência entregue pela interessada
à administradora de cartão de crédito ou débito, autorizando-a
a fornecer ao Fisco as informações relativas às suas operações
ou prestações, com a manifestação expressa da administradora
quanto ao recebimento dessa correspondência.
§ 3º Permanecem válidas as opções feitas
pelos contribuintes, nos termos da Resolução SEF nº 6.512,
de 23 de outubro de 2002, e da Resolução SER nº 61, de 18
de dezembro de 2003, observado o disposto no § 4º.
§ 4º A opção do contribuinte perderá automaticamente
a eficácia em caso de não atendimento, total ou parcial, pela empresa
administradora de cartão de crédito ou de débito, das obrigações
previstas no artigo 2º.
§ 5º Contribuinte novo poderá formalizar a opção
prevista no § 1º, no prazo de até 30 (trinta) dias contado
da data de concessão da inscrição estadual.
Art. 2º A administradora de cartão de crédito ou débito
deve entregar até o dia 10 (dez) de cada mês, à Superintendência
de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF), no Posto
de Recepção de Arquivos da Rua Buenos Aires nº 29, Rio de
Janeiro-RJ, arquivo eletrônico de acordo com o Manual de Orientação
anexo ao Protocolo ECF 4/2001, contendo as informações relativas a
todas as operações de crédito e/ou de débito, com ou sem
transferência eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior
por contribuinte que exerça a opção prevista no artigo 1º.
§ 1º Ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
poderá determinar que as informações sejam encaminhadas pela
internet.
§ 2º A administradora de cartão de crédito ou
de débito deve fornecer ao Fisco, quando intimada, declaração
com as informações sobre as operações e as prestações
contidas no arquivo eletrônico previsto no caput, realizadas pelo
contribuinte citado na intimação, por meio de listagem impressa em
papel timbrado e assinada pelo representante legal da empresa, contendo:
I a denominação Declaração de operações
e prestações com cartão de crédito ou de débito;
II o período de referência;
III em relação ao emitente da comunicação: razão
social, endereço, número de inscrição no CNPJ e identificação
e assinatura do responsável pelas informações;
IV em relação ao estabelecimento contribuinte: razão social,
endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
V em relação a cada operação ou prestação:
data, número do comprovante de pagamento e valor;
VI o valor total das operações e prestações realizadas
no período.
Art. 3º A repartição fiscal deve encaminhar mensalmente
à Divisão de Dados e Informações (DDI) da SUCIEF, órgão
responsável pela manutenção e controle das informações,
relação dos contribuintes que fizeram a opção de que trata
o artigo 1º, contendo:
I razão social, denominação ou firma do contribuinte;
II inscrição estadual do contribuinte;
III data da apresentação da comunicação prevista
no § 1º, do artigo 1º, à repartição fiscal;
IV identificação da administradora de cartão de crédito
ou de débito autorizada a fornecer as informações relativas às
operações e prestações do contribuinte.
Art.
4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução
SER nº 61, de 18 de dezembro de 2003. (Luiz Fernando Victor
Secretário de Estado da Receita)
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