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Legislação Comercial

Circular BACEN 2920/1999

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Demonstrações Financeiras

A Circular 2.920 BACEN, de 19-8-99, publicada na página 5 do DO-U, seção 1-E, de 20-8-99, estabelece que a partir da data-base de 30-11-99, inclusive, as instituições financeiras, as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as administradoras de consórcio devem observar os seguintes prazos para a entrega ao referido órgão dos documentos a seguir especificados na forma prevista no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):
I – mensalmente, até o dia cinco do mês seguinte ao da data-base, exceto aqueles relativos aos meses de junho e dezembro, que devem ser entregues até o dia dez do mês seguinte ao das respectivas datas-base:
a) Balancete Patrimonial Analítico;
b) Balancete Patrimonial Analítico Consolidado – Posição Consolidada da Sede e Dependências no Exterior;
c) Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada;
d) Estatística Econômico-Financeira;
e) Balancete Patrimonial Analítico – Posição Individualizada de Dependências no Exterior;
f) Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada;
g) Estatística Bancária Mensal;
h) Estatística Bancária Global;
i) Balancete Patrimonial Analítico Consolidado – Posição Consolidada de Dependências no Exterior;
II – trimestralmente, até o dia cinco do mês seguinte ao da data-base, o Balancete Patrimonial Analítico – Posição Individualizada de Participações Societárias no Exterior;
III – semestralmente, até o dia dez do mês seguinte ao das datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro:
a) Balanço Patrimonial Analítico;
b) Balanço Patrimonial Analítico Consolidado – Posição Consolidada da Sede e Dependências no Exterior;
c) Balanço Patrimonial Analítico – Posição Individualizada de Participações Societárias no Exterior;
d) Balanço Patrimonial Analítico – Posição Individualizada de Dependências no Exterior;
e) Balanço Patrimonial Analítico Consolidado – Posição Consolidada de Dependências no Exterior;
f) Balancete Patrimonial Analítico Consolidado – Consolidação Operacional de Conglomerado Financeiro, incluindo Dependências e Participações Societárias no Exterior;
g) Balanço Patrimonial Analítico Consolidado – Consolidação Operacional de Conglomerado Financeiro, incluindo Dependências e Participações Societárias no Exterior;
IV – anualmente, até o dia dez de janeiro, o documento Dados Estatísticos Complementares, relativo ao exercício findo em 31 de dezembro do ano anterior.
O referido ato revoga, a partir de 30-11-99, dentre outras a Circular 1.949 BACEN, de 24-4-91 e o artigo 10 da Circular 2.381 BACEN, de 18-11-93 (Informativo 46/93)

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