Trabalho e Previdência
PORTARIA
142 SIT, DE 14-11-2005
(DO-U DE 17-11-2005)
TRABALHO
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Fiscalização e Penalidades
Inclui no Ementário Elementos para lavratura de autos de infração as ementas referentes à Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura NR 31, aprovada pela Portaria 86 MTE, de 3-3-2005 (Informativo 09/2005).
A
SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua
competência regimental, prevista no artigo 1º, inciso XIII do anexo
VI da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Ficam incluídas no Ementário Elementos
para lavratura de autos de infração, aprovado pela Portaria
nº 32, de 22 de novembro de 2002, publicada no DO-U, de 25 de novembro
de 2002, Seção I, página 85, as ementas referentes à Norma
Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária,
Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura NR 31,
conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela)
ANEXO
NR 31 NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
NA
AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQÜICULTURA
131.001-1.
Deixar de garantir adequadas condições de trabalho, higiene e conforto,
definidas na NR-31, para todos os trabalhadores, segundo as especificidades
de cada atividade (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3,
alínea a da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I4.
131.002-0. Deixar de realizar avaliações dos riscos para a segurança
e saúde dos trabalhadores e, com base nos resultados, adotar medidas de
prevenção e proteção para garantir que todas as atividades,
lugares de trabalho, máquinas, equipamentos, ferramentas e processos produtivos
sejam seguros e em conformidade com as normas de segurança e saúde
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea b
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I4.
131.003-8. Deixar de promover melhorias nos ambientes e nas condições
de trabalho, de forma a preservar o nível de segurança e saúde
dos trabalhadores (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3,
alínea c da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I4.
131.004-6. Deixar de cumprir e/ou de fazer cumprir as disposições
legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea d
da NR-31da Portaria nº 86/2005) I4.
131.005-4. Deixar de analisar, com a participação da CIPATR
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural,
as causas dos acidentes e das doenças decorrentes do trabalho, buscando
prevenir e eliminar as possibilidades de novas ocorrências (artigo 13,
da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea e da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.006-2. Deixar de assegurar a divulgação de direitos, deveres e
obrigações que os trabalhadores devam conhecer em matéria de
segurança e saúde no trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.3.3, alínea f da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.007-0. Deixar de adotar os procedimentos necessários quando da ocorrência
de acidentes e doenças do trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.3.3, alínea g da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.008-9. Deixar de assegurar que se forneçam aos trabalhadores instruções
compreensíveis em matéria de segurança e saúde, bem como
toda orientação e supervisão necessárias ao trabalho seguro
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea h
da NR- 31 da Portaria nº 86/2005) I4.
131.009-7. Deixar de garantir que os trabalhadores, através da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural, participem das
discussões sobre o controle dos riscos presentes nos ambientes de trabalho
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea i
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.010-0. Deixar de informar aos trabalhadores os riscos decorrentes do trabalho
e as medidas de proteção implantadas, inclusive em relação
a novas tecnologias adotadas pelo empregador (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.3.3, alínea j.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I4.
131.011-9. Deixar de informar aos trabalhadores os resultados dos exames médicos
e complementares a que foram submetidos, quando realizados por serviço
médico contratado pelo empregador (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.3.3, alínea j.2da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I4.
131.012-7. Deixar de informar aos trabalhadores os resultados das avaliações
ambientais realizadas nos locais de trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.3.3, alínea j.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I4.
131.013-5. Impedir que representante dos trabalhadores, legalmente constituído,
acompanhe a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre
segurança e saúde no trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.3.3, alínea k da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I4.
131.014-3. Deixar de adotar medidas de avaliação e gestão dos
riscos ou adotá-las em desacordo com a ordem de prioridade estabelecida
na NR-31 (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea
l da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.015-1. Deixar de implementar ações de segurança e saúde
que visem a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho
na unidade de produção rural ou implementá-las sem observar a
ordem de prioridade estabelecida na NR-31 (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.5.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.016-0. Deixar de contemplar nas ações de segurança e saúde
os aspectos relativos à melhoria das condições e do meio ambiente
de trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.1, alínea
a da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.017-8. Deixar de contemplar nas ações de segurança e saúde
os aspectos relativos à promoção da saúde e da integridade
física dos trabalhadores rurais (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.5.1.1, alínea b da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.018-6. Deixar de contemplar nas ações de segurança e saúde
os aspectos relativos a campanhas educativas de prevenção de acidentes
e doenças decorrentes do trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.5.1.1, alínea c da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.019-4.
Deixar de abranger os aspectos relacionados a riscos químicos, físicos,
mecânicos e biológicos nas ações de melhoria das condições
e meio ambiente de trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.5.1.2, alínea a da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.020-8. Deixar de abranger nas ações de melhoria das condições
e meio ambiente de trabalho os aspectos relacionados a investigação
e análise dos acidentes e das situações de trabalho que os geraram
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.2, alínea b
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I2.
131.021-6. Deixar de abranger nas ações de melhoria das condições
e meio ambiente de trabalho os aspectos relacionados a organização
do trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.2, alínea
c da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I2.
131.022-4. Deixar de custear as ações de preservação da
saúde ocupacional dos trabalhadores, prevenção e controle dos
agravos decorrentes do trabalho e/ou deixar de planejá-las ou implementá-las
sem ter como base a identificação dos riscos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.5.1.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.023-2. Deixar de realizar exame médico admissional antes que o trabalhador
assuma suas atividades (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.5.1.3.1, alínea a da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.024-0. Deixar de realizar exame médico periódico anualmente ou
deixar de realizar exame médico periódico no prazo previsto em acordo
ou convenção coletiva de trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.5.1.3.1, alínea b da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.025-9. Deixar de realizar exame médico de retorno ao trabalho no primeiro
dia do retorno à atividade do trabalhador ausente por período superior
a trinta dias devido a qualquer doença ou acidente (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.5.1.3.1, alínea c da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.026-7. Deixar de realizar exame médico de mudança de função
antes da data do início do exercício na nova função com
exposição do trabalhador a risco específico diferente daquele
a que estava exposto (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.1,
alínea d da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.027-5. Deixar de realizar exame médico demissional até a data
da homologação (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.5.1.3.1, alínea e da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.028-3. Deixar de realizar no exame médico a avaliação clínica
e/ou os exames complementares, quando necessários em função dos
riscos a que o trabalhador estiver exposto (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.5.1.3.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.029-1. Deixar de emitir Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) quando
da realização de exame médico (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.5.1.3.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.030-5. Deixar de constar no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) o nome
completo do trabalhador e/ou o número de sua identidade e/ou sua função
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.3, alínea
a da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I1.
131.031-3. Deixar de constar no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) os
riscos ocupacionais a que o trabalhador está exposto (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.3, alínea bda NR-31
da Portaria nº 86/2005) I1.
131.032-1. Deixar de constar no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) a indicação
dos procedimentos médicos a que foi submetido e/ou a data em que foram
realizados (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.3,
alínea c da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I1.
131.033-0. Deixar de constar no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) a definição
de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador
vai exercer, exerce ou exerceu (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c
o item 31.5.1.3.3, alínea d da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I1.
131.034-8. Deixar de constar no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) a data
e/ou nome e/ou número de inscrição no Conselho Regional de Medicina
e/ou assinatura do médico que realizou o exame (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.5.1.3.3, alínea e da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I1.
131.035-6. Deixar de manter a primeira via do ASO arquivada no estabelecimento,
à disposição da fiscalização ou deixar de entregar
ao trabalhador a segunda via do ASO mediante recibo na primeira via (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.4 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) I3.
131.036-4. Deixar de planejar e/ou executar outras ações de saúde
no trabalho levando-se em consideração as necessidades e peculiaridades
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.5 da NR-31 da
Portaria nº 86/2005) I1.
131.037-2. Deixar de equipar o estabelecimento rural com material necessário
à prestação de primeiros socorros, considerando se as características
da atividade desenvolvida (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.5.1.3.6 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I1.
131.038-0. Deixar de manter o material necessário à prestação
de primeiros socorros sob cuidado de pessoa treinada para esse fim nos estabelecimentos
rurais com dez ou mais trabalhadores (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.5.1.3.7 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I1.
131.039-9. Deixar de garantir a remoção do trabalhador acidentado,
em caso de urgência, sem ônus para o trabalhador (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.8 da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.040-2. Deixar de possibilitar o acesso dos trabalhadores aos órgãos
de saúde com fins a prevenção e/ou a profilaxia de doenças
endêmicas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.9,
alínea a da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.041-0. Deixar de possibilitar o acesso dos trabalhadores aos órgãos
de saúde com fins a aplicação de vacina antitetânica (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.9, alínea b
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I2.
131.042-9. Deixar de encaminhar imediatamente à unidade de saúde mais
próxima do local o trabalhador acidentado em caso de acidente com animais
peçonhentos, após os procedimentos de primeiros socorros (artigo 13,
da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.10 da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.043-7. Deixar de emitir a Comunicação de Acidentes do Trabalho
(CAT) quando constatada a ocorrência ou agravamento de doenças ocupacionais,
através dos exames médicos, ou sendo verificadas alterações
em indicador biológico com significado clínico, mesmo sem sintomatologia
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.11, alínea
a da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.044-5. Deixar de afastar o trabalhador da exposição ao risco ou
do trabalho quando constatada a ocorrência ou agravamento de doenças
ocupacionais, através dos exames médicos, ou sendo verificadas alterações
em indicador biológico com significado clínico, mesmo sem sintomatologia
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.11, alínea
b da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.045-3.
Deixar de encaminhar o trabalhador à previdência social para estabelecimento
de nexo causal e/ou avaliação de incapacidade e/ou definição
da conduta previdenciária em relação ao trabalho quando constatada
a ocorrência ou agravamento de doenças ocupacionais, através
dos exames médicos, ou sendo verificadas alterações em indicador
biológico com significado clínico, mesmo sem sintomatologia (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.11, alínea c
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.046-1. Deixar o Serviço Especializado em Segurança e Saúde
no Trabalho Rural de assessorar tecnicamente os empregadores e trabalhadores
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.2, alínea a
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I2.
131.047-0. Deixar de promover e desenvolver atividades educativas em saúde
e segurança para todos os trabalhadores por intermédio do Serviço
Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural (artigo 13, da
Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.2, alínea b da NR-31
da Portaria nº 86/2005) I2.
131.048-8. Deixar de identificar e avaliar os riscos para a segurança e
saúde dos trabalhadores em todas as fases do processo de produção,
com a participação dos envolvidos por intermédio do Serviço
Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural (artigo 13, da
Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.2, alínea c da NR-31
da Portaria nº 86/2005) I2.
131.049-6. Deixar de indicar medidas de eliminação, controle ou redução
dos riscos, priorizando a proteção coletiva por intermédio do
Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.2, alínea d
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I2.
131.050-0. Deixar de monitorar periodicamente a eficácia das medidas adotadas
por intermédio do Serviço Especializado em Segurança e Saúde
do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.2,
alínea e da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.051-8. Deixar de analisar as causas dos agravos relacionados ao trabalho
e indicar as medidas corretivas e preventivas pertinentes por intermédio
do Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.2, alínea f
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I2.
131.052-6. Deixar o Serviço Especializado em Segurança e Saúde
no Trabalho Rural de participar dos processos de concepção e alterações
dos postos de trabalho, escolha de equipamentos, tecnologias, métodos de
produção e organização do trabalho, para promover a adaptação
do trabalho ao homem (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.2,
alínea g da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.053-4. Deixar de intervir imediatamente nas condições de trabalho
que estejam associadas a graves e iminentes riscos para a segurança e saúde
dos trabalhadores por intermédio do Serviço Especializado em Segurança
e Saúde do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c
o item 31.6.2, alínea h da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2
131.054-2. Deixar o Serviço Especializado em Segurança e Saúde
no Trabalho Rural de estar integrado com a Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes do Trabalho Rural ou de valer-se, ao máximo, de suas observações,
ou de apoiá-la, treiná-la e atendê-la nas suas necessidades e
solicitações (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.6.2, alínea i da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.055-0. Deixar de manter registros atualizados referentes a avaliações
das condições de trabalho, indicadores de saúde dos trabalhadores,
acidentes e doenças do trabalho e ações desenvolvidas pelo Serviço
Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural (artigo 13, da
Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.2, alínea j da NR-31
da Portaria nº 86/2005) I2.
131.056-9. Deixar de proporcionar os meios e/ou recursos necessários para
o cumprimento dos objetos e atribuições do Serviço Especializado
em Segurança e Saúde do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.6.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I2.
131.057-7. Deixar de contratar Serviço Especializado em Segurança
e Saúde do Trabalho Rural durante o período de vigência de contratação
sempre proceder à contratação de trabalhadores, por prazo determinado,
que atinja o número mínimo exigido na NR-31 para a constituição
de Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.5.1 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) I3.
131.058-5. Deixar de contratar um técnico de segurança do trabalho
ou Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural
Externo quando o empregador rural ou preposto de estabelecimento com mais de
dez até cinqüenta empregados não tenha formação sobre
prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho necessária
ao cumprimento dos objetivos da NR-31 (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.6.6.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.059-3. Deixar de atender o conteúdo mínimo na formação
do empregador ou preposto sobre prevenção de acidentes e doenças
relacionadas ao trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.6.6.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I2.
131.060-7. Deixar de constituir Serviço Especializado em Segurança
e Saúde do Trabalho Rural, para os estabelecimentos com mais de cinqüenta
empregados (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.7 da NR-31
da Portaria nº 86/2005) I3.
131.061-5. Deixar de manter à disposição da fiscalização,
em todos os estabelecimentos, documento atualizado comprobatório da contratação
do Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural
Externo (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.8.5 da NR-31
da Portaria nº 86/2005) I2.
131.062-3. Dimensionar Serviço Especializado em Segurança e Saúde
do Trabalho Rural Próprio ou Coletivo em desacordo com a composição
mínima constante do Quadro I da NR-31 (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.6.11 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.063-1. Contratar os profissionais constantes do Quadro I da NR-31 em jornada
de trabalho incompatível com a necessidade de elaboração e implementação
das ações de gestão em segurança, saúde e meio ambiente
do trabalho rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.12
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I2.
131.064-0. Dimensionar o Serviço Especializado em Segurança e Saúde
do Trabalho Rural Externo em desacordo com a composição mínima
constante do Quadro II da NR-31 (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c
o item 31.6.13 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.065-8. Deixar de manter em funcionamento Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c
o item 31.7.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.066-6. Deixar de observar a composição mínima da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (artigo 13, da
Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.067-4. Deixar de promover escrutínio secreto para eleição
dos membros da representação dos empregados na Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.7.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.068-2.
Deixar de relacionar na ata de eleição os candidatos votados e não
eleitos, em ordem decrescente de votos, a fim de possibilitar a posse dos mesmos
como membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do
Trabalho Rural em caso de vacância (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.7.5 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I1.
131.069-0. Deixar de realizar a escolha do coordenador da Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural pela representação
dos trabalhadores, no segundo ano do mandato, dentre seus membros (artigo 13,
da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.5.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I1.
131.070-4. Deixar de respeitar a duração de dois anos do mandato do
membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho
Rural, ou permitir mais de uma recondução do mandato (artigo 13, da
Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.6 da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.071-2. Deixar de manter, no estabelecimento, à disposição
da fiscalização do trabalho, as atas de eleição e/ou posse
e/ou o calendário das reuniões da Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c
o item 31.7.7 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I2.
131.072-0. Reduzir o número de representantes da Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural ou desativar a Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural antes do término
do mandato de seus membros (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.7.8 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.073-9. Deixar de acompanhar a implementação das medidas de prevenção
necessárias ou deixar de realizar avaliação das prioridades de
ação nos locais de trabalho por intermédio da Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.7.9, alínea a da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I1.
131.074-7. Deixar de identificar as situações de riscos para a segurança
e saúde dos trabalhadores, nas instalações ou áreas de atividades
do estabelecimento rural, comunicando-as ao empregador para as devidas providências
por intermédio da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9,
alínea b da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I1.
131.075-5. Deixar de divulgar aos trabalhadores informações relativas
à segurança e saúde no trabalho por intermédio da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (artigo 13, da
Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea c da NR-31
da Portaria nº 86/2005) I1.
131.076-3. Deixar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
do Trabalho Rural de participar, com o Serviço Especializado em Segurança
e Saúde do Trabalho Rural, quando houver, das discussões promovidas
pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações nos ambientes
e processos de trabalho relacionados à segurança e saúde dos
trabalhadores, inclusive quanto à introdução de novas tecnologias
e alterações nos métodos, condições e processos de
produção (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9,
alínea d da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I1.
131.077-1. Deixar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
do Trabalho Rural de interromper o funcionamento de máquina ou setor onde
considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos
trabalhadores, informando ao Serviço Especializado em Segurança e
Saúde do Trabalho Rural, quando houver, ou ao empregador rural ou equiparado
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea e
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I1.
131.078-0. Deixar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
do Trabalho Rural de colaborar no desenvolvimento e implementação
das ações da Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente
de Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9,
alínea f da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I1.
131.079-8. Deixar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
do Trabalho Rural de participar, em conjunto com o Serviço Especializado
em Segurança e Saúde do Trabalho Rural, quando houver, ou com o empregador,
da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e/ou deixar
de propor medidas de solução dos problemas encontrados (artigo 13,
da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea g da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) I1.
131.080-1. Deixar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
do Trabalho Rural de requisitar à empresa cópia das CAT emitidas (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea h
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I1.
131.081-0. Deixar de divulgar e/ou zelar pela observância da NR-31 por
intermédio da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9,
alínea i da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I1.
131.082-8. Deixa de propor atividades, por intermédio da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural, que visem despertar
o interesse dos trabalhadores pelos assuntos de prevenção de acidentes
de trabalho, inclusive a semana interna de prevenção de acidentes
no trabalho rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9,
alínea j da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I1.
131.083-6. Deixar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
do Trabalho Rural de propor ao empregador a realização de cursos e/ou
treinamentos que julgar necessários para os trabalhadores, visando a melhoria
das condições de segurança e saúde no trabalho (artigo 13,
da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea k da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) I1.
131.084-4. Deixar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
do Trabalho Rural de elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea l
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I1.
131.085-2. Deixar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
do Trabalho Rural de convocar, com conhecimento do empregador, trabalhadores
para prestar informações por ocasião dos estudos dos acidentes
de trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea
m da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I1.
131.086-0. Deixar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
do Trabalho Rural de encaminhar ao empregador e/ou ao Serviço Especializado
em Segurança e Saúde do Trabalho Rural e/ou às entidades de classe
as recomendações aprovadas ou deixar de acompanhar as execuções
das recomendações aprovadas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.7.9, alínea n da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I1.
131.087-9. Deixar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
do Trabalho Rural de constituir grupos de trabalho para o estudo das causas
dos acidentes de trabalho rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c
o item 31.7.9, alínea o da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I1.
131.088-7. Deixar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
do Trabalho Rural de contemplar as situações de risco e analisar as
sugestões para melhoria das condições de trabalho indicadas pelos
empregados contratados por prazo determinado e indeterminado (artigo 13, da
Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I1.
131.089-5.
Deixar de convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.10, alínea a
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.090-9. Deixar de conceder aos componentes da Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes do Trabalho Rural os meios necessários ao desempenho de suas
atribuições (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.10,
alínea b da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.091-7. Deixar de estudar as recomendações e/ou determinar a adoção
das medidas necessárias, mantendo a Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes do Trabalho Rural informada (artigo13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.7.10, alínea c da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.092-5. Deixar de promover para todos os membros da Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural, em horário de expediente
normal do estabelecimento rural, treinamento sobre prevenção de acidentes
de trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.10, alínea
d da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.093-3. Deixar de promover uma vez por mês a reunião da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural, ordinariamente,
em local apropriado e em horário normal de expediente, obedecendo ao calendário
anual (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.12 da NR-31
da Portaria nº 86/2005) I3.
131.094-1. Deixar de promover reunião da Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes do Trabalho Rural, em caráter extraordinário, no máximo
até cinco dias após a ocorrência de acidente com conseqüência
de maior gravidade ou prejuízo de grande monta, com a presença do
responsável pelo setor em que ocorreu o acidente (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.7.13 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.095-0. Deixar de definir mecanismos de integração e participação
de todos os trabalhadores nas decisões tomadas pela Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural da empresa contratante
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.14 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) I2.
131.096-8. Despedir arbitrariamente membro da Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c
o item 31.7.15 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.097-6. Deixar de convocar a eleição para o novo mandato da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural pelo menos quarenta
e cinco dias antes do término do mandato ou deixar de realizar a eleição
com antecedência mínima de 30 dias do término do mandato (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.1 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) I3.
131.098-4. Deixar de divulgar edital do processo eleitoral da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural em locais de fácil
acesso e visualização, por todos os empregados do estabelecimento,
no prazo mínimo de quarenta e cinco dias antes do término do mandato
em curso (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.2, alínea
a da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I2.
131.099-2. Deixar de comunicar o início do processo eleitoral da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural ao sindicato dos
empregados e dos empregadores, por meio do envio de cópia do edital de
convocação (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.2,
alínea b da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.100-0. Deixar de realizar inscrição e eleição individual
da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural
ou desrespeitar o período mínimo de inscrição de quinze
dias (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.2, alínea
c da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I2.
131.101-8. Deixar de conceder liberdade de inscrição para a Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural para todos os
empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho,
com fornecimento de comprovante (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c
o item 31.7.16.2, alínea d da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.102-6. Deixar de respeitar a garantia de emprego para todos os inscritos
até a eleição da Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c
o item 31.7.16.2, alínea e da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.103-4. Deixar de realizar a eleição no prazo mínimo de trinta
dias antes do término do mandato da Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes do Trabalho Rural, quando houver (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.7.16.2, alínea f da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.104-2. Deixar de realizar a eleição da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural em dia normal de trabalho
ou deixar de respeitar os horários de turnos e em horário que possibilite
a participação da maioria dos empregados na eleição da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (artigo 13, da
Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.2, alínea g da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) I2.
131.105-0. Deixar de garantir o voto secreto na eleição da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (artigo 13, da
Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.2, alínea h da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) I2.
131.106-9. Deixar de apurar os votos imediatamente após o término
da eleição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
do Trabalho Rural , em horário normal de trabalho, com acompanhamento de
um representante dos empregados e um do empregador (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.7.16.2, alínea i da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.107-7. Deixar de guardar todos os documentos relativos à eleição
da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural
, por um período mínimo de cinco anos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.7.16.2, alínea j da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.108-5. Deixar de organizar outra votação da Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural, no prazo de dez dias,
caso haja participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados
na votação (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.3
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.109-3. Deixar de iniciar novo processo eleitor no prazo de quinze dias,
a contar da data de ciência da decisão de anulação do processo
eleitoral da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho
Rural pela Delegacia Regional do Trabalho, ou deixar de garantir as inscrições
anteriores no caso de anulação do processo eleitoral da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural pela Delegacia
Regional do Trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.4.3
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.110-7. Deixar de manter a Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural anterior até a decisão da Delegacia Regional
do Trabalho sempre que houver denuncia formal de irregularidades no processo
eleitoral (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.4.4 da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.111-5. Deixar de manter a Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural anterior até a complementação do
processo eleitoral em caso de anulação da eleição (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.4.6 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) I3.
131.112-3.
Deixar de realizar a posse dos membros da Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes do Trabalho Rural no primeiro dia útil após o término
do mandato anterior (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.17
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I2.
131.113-1. Deixar de realizar a posse da Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes do Trabalho Rural no prazo máximo de quarenta e cinco dias
após a eleição em caso de primeiro mandato (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.7.17.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.114-0. Deixar de reconhecer a condição de membros, aos candidatos
mais votados na eleição para a Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c
o item 31.7.18 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I2.
131.115-8. Impedir o candidato com maior tempo de serviço no estabelecimento
de assumir o mandato na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
do Trabalho Rural, em caso de empate (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.7.19 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I2.
131.116-6. Deixar de promover treinamento em segurança e saúde no
trabalho para os membros da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural antes da posse (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.7.20.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.117-4. Deixar de promover treinamento em segurança e saúde no
trabalho para os membros da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural antes da posse contendo noções de organização,
funcionamento, importância e atuação da Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.7.20.1, alínea a da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.118-2. Deixar de promover treinamento em segurança e saúde no
trabalho para os membros da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural antes da posse contendo estudo das condições
de trabalho com análise dos riscos originados do processo produtivo no
campo, bem como medidas de controle (por exemplo, nos temas agrotóxicos,
máquinas e equipamentos, riscos com eletricidade, animais peçonhentos,
ferramentas, silos e armazéns, transporte de trabalhadores, fatores climáticos
e topográficos, áreas de vivência, ergonomia e organização
do trabalho) (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1,
alínea b da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.119-0. Deixar de promover treinamento em segurança e saúde no
trabalho para os membros da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural antes da posse contendo caracterização
e estudo de acidentes ou doenças do trabalho, metodologia de investigação
e análise (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1,
alínea c da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.120-4. Deixar de promover treinamento em segurança e saúde no
trabalho para os membros da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural antes da posse contendo noções de primeiros
socorros (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1, alínea
d da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I2.
131.121-2. Deixar de promover treinamento em segurança e saúde no
trabalho para os membros da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural antes da posse contendo noções de prevenção
de DST, AIDS e dependências químicas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.7.20.1, alínea e da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.122-0. Deixar de promover treinamento em segurança e saúde no
trabalho para os membros da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural antes da posse contendo noções sobre legislação
trabalhista e previdenciária relativa à Segurança e Saúde
no Trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1,
alínea f da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.123-9. Deixar de promover treinamento em segurança e saúde no
trabalho para os membros da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural antes da posse contendo noções sobre prevenção
e combate a incêndios (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.7.20.1, alínea g da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.124-7. Deixar de promover treinamento em segurança e saúde no
trabalho para os membros da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural antes da posse contendo princípios gerais de
higiene no trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1,
alínea h da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.125-5. Deixar de promover treinamento em segurança e saúde no
trabalho para os membros da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural antes da posse com conteúdo relativo a relações
humanas no trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1,
alínea i da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.126-3. Deixar de promover treinamento em segurança e saúde no
trabalho para os membros da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural antes da posse com conteúdo relativo a proteção
de máquinas equipamentos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c
o item 31.7.20.1, alínea j da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.127-1. Deixar de promover treinamento em segurança e saúde no
trabalho para os membros da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural antes da posse contendo noções de ergonomia
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1, alínea
k da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I2.
131.128-0. Deixar de promover o treinamento previsto no subitem 31.7.20 da NR-31
para os empregados mais votados e não eleitos, limitado ao número
de membros eleitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.2
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.129-8. Desrespeitar a carga horária mínima de vinte horas para
o treinamento dos membros da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural ou exceder o limite de oito horas diárias de
treinamento ou realizar o treinamento em horário diverso do expediente
normal ou deixar de abordar no treinamento os principais riscos a que estão
expostos os trabalhadores em cada atividade que desenvolver (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.130-1. Permitir a manipulação de quaisquer agrotóxicos ou
adjuvantes ou produtos afins que não estejam registrados e autorizados
pelos órgãos governamentais competentes (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.8.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I4.
131.131-0. Permitir a manipulação de quaisquer agrotóxicos ou
adjuvantes ou produtos afins por menores de dezoito anos ou maiores de sessenta
anos ou por gestantes (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.3
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I4.
131.132-8.
Deixar de afastar a gestante das atividades com exposição direta ou
indireta a agrotóxicos imediatamente após ser informado da gestação
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.3.1 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) I4.
131.133-6. Permitir a manipulação de quaisquer agrotóxico ou
adjuvantes ou produtos afins, nos ambientes de trabalho, em desacordo com a
receita ou com as indicações do rótulo e bula, previstos em legislação
vigente (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.4 da NR-31
da Portaria nº 86/2005) I3.
131.134-4. Permitir o trabalho em áreas recém-tratadas, antes do término
do intervalo de reentrada estabelecido nos rótulos dos produtos, salvo
com o uso de equipamento de proteção recomendado (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.8.5 da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.135-2. Permitir a entrada e permanência de qualquer pessoa na área
a ser tratada durante a pulverização aérea (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.8.6 da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I4.
131.136-0. Deixar de fornecer instruções suficientes aos que manipulam
agrotóxicos ou adjuvantes ou afins ou aos que desenvolvam qualquer atividade
em áreas onde possa haver exposição direta ou indireta a esses
produtos, garantindo os requisitos de segurança previstos na NR-31 (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.7 da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.137-9. Deixar de proporcionar capacitação sobre prevenção
de acidentes com agrotóxicos a todos os trabalhadores expostos diretamente
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.8 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) I3.
131.138-7. Desrespeitar a carga horária mínima de vinte horas, distribuídas
em no máximo oito horas diárias, durante o expediente normal de trabalho
na capacitação dos trabalhadores em exposição direta aos
agrotóxicos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.8.1
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.139-5. Deixar de incluir no programa de capacitação dos trabalhadores
em exposição direta aos agrotóxicos conhecimento das formas de
exposição direta e indireta aos agrotóxicos (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.8.8.1, alínea a da NR-31
da Portaria nº 86/2005) I2.
131.140-9. Deixar de incluir no programa de capacitação dos trabalhadores
em exposição direta aos agrotóxicos conhecimento de sinais e
sintomas de intoxicação e medidas de primeiros socorros (artigo 13,
da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.8.1, alínea b
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I2.
131.141-7. Deixar de incluir no programa de capacitação dos trabalhadores
em exposição direta aos agrotóxicos conhecimentos sobre rotulagem
e sinalização de segurança (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.8.8.1, alínea c da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.142-5. Deixar de incluir no programa de capacitação dos trabalhadores
em exposição direta aos agrotóxicos conhecimentos sobre medidas
higiênicas durante e após o trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.8.8.1, alínea d da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.143-3. Deixar de incluir no programa de capacitação dos trabalhadores
em exposição direta aos agrotóxicos conhecimentos sobre uso de
vestimentas e equipamentos de proteção pessoal (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.8.8.1, alínea e da NR-31
da Portaria nº 86/2005) I2.
131.144-1. Deixar de incluir no programa de capacitação dos trabalhadores
em exposição direta aos agrotóxicos conhecimentos sobre limpeza
e manutenção das roupas, vestimentas e equipamentos de proteção
pessoal (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.8.1, alínea
f da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I2.
131.145-0. Deixar de desenvolver o programa de capacitação dos trabalhadores
em exposição direta aos agrotóxicos a partir de materiais escritos
ou audiovisuais ou deixar de apresentar o programa de capacitação
em linguagem adequada aos trabalhadores ou deixar de assegurar a atualização
de conhecimentos para os trabalhadores já capacitados (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.8.8.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I1.
131.146-8. Deixar de complementar ou realizar novo programa de capacitação
dos trabalhadores em exposição direta aos agrotóxicos quando
comprovada a insuficiência da capacitação proporcionada ao trabalhador
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.8.4 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) I3.
131.147-6. Deixar de fornecer equipamentos de proteção individual
e/ou vestimentas adequadas aos riscos ou fornecer equipamentos de proteção
individual e vestimentas que não propiciem conforto térmico ao trabalhador,
quando da aplicação de agrotóxicos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.8.9, alínea a da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I4.
131.148-4. Deixar de fornecer os equipamentos de proteção individual
e/ou vestimentas de trabalho em perfeitas condições de uso e devidamente
higienizados, responsabilizando-se pela descontaminação dos mesmos
ao final de cada jornada de trabalho ou deixar de substituir os equipamentos
de proteção individual e/ou vestimentas de trabalho sempre que necessário,
quando da aplicação de agrotóxicos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.8.9, alínea b da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I4.
131.149-2. Deixar de orientar quanto ao uso correto dos dispositivos de proteção,
quando da aplicação de agrotóxicos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.8.9, alínea c da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.150-6. Deixar de disponibilizar um local adequado para a guarda da roupa
de uso pessoal, quando da aplicação de agrotóxicos (artigo 13,
da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.9, alínea d da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.151-4. Deixar de fornecer água e/ou sabão e/ou toalhas para higiene
pessoal, quando da aplicação de agrotóxicos (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.8.9, alínea e da NR-31
da Portaria nº 86/2005) I3.
131.152-2. Permitir que dispositivo de proteção ou vestimenta contaminada
seja levado para fora do ambiente de trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.8.9, alínea f da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.153-0. Permitir que dispositivo ou vestimenta de proteção seja
reutilizado antes da devida descontaminação (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.8.9, alínea g da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.154-9. Permitir o uso de roupas pessoais quando da aplicação de
agrotóxicos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.9,
alínea h da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I4.
131.155-7. Deixar de disponibilizar a todos os trabalhadores informações
sobre o uso de agrotóxicos no estabelecimento (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.8.10 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I2.
131.156-5. Deixar de disponibilizar informações sobre o uso de agrotóxicos
abordando o tema área tratada, incluindo a descrição das características
gerais da área da localização, e do tipo de aplicação
a ser feita, incluindo o equipamento a ser utilizado (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.8.10, alínea a da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I1.
131.157-3. Deixar de disponibilizar informações sobre o uso de agrotóxicos
abordando o nome comercial do produto utilizado (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.8.10, alínea b da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I1.
131.158-1.
Deixar de Disponibilizar informações sobre o uso de agrotóxicos
deixando de abordar a classificação toxicológica (artigo 13,
da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.10, alínea c
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I1.
131.159-0. Deixar de disponibilizar informações sobre o uso de agrotóxicos
abordando a data e/ou a hora da aplicação (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.8.10, alínea d da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I1.
131.160-3. Deixar de disponibilizar informações sobre o uso de agrotóxicos
abordando o intervalo de reentrada (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.8.10, alínea e da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I1.
131.161-1. Deixar de disponibilizar informações sobre o uso de agrotóxicos
abordando o intervalo de segurança e/ou o período de carência
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.10, alínea f
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I1.
131.162-0. Deixar de disponibilizar informações sobre o uso de agrotóxicos
abordando as medidas de proteção necessárias aos trabalhadores
em exposição direta e/ou indireta (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.8.10, alínea g da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I1.
131.163-8. Deixar de disponibilizar informações sobre o uso de agrotóxicos
abordando as medidas a serem adotadas em caso de intoxicação (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.10, alínea hda
NR-31 da Portaria nº 86/2005) I1.
131.164-6. Deixar de sinalizar as áreas tratadas, informando o período
de reentrada (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.10.1
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.165-4. Deixar de afastar imediatamente e/ou deixar de transportar para atendimento
médico o trabalhador que apresentar sintomas de intoxicação,
juntamente com as informações contidas nos rótulos e bulas dos
agrotóxicos aos quais tenha sido exposto (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.8.11 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.166-2. Deixar de manter os equipamentos de aplicação dos agrotóxicos,
adjuvantes e produtos afins em perfeito estado de conservação e funcionamento
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.12, alínea a
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.167-0. Deixar de inspecionar os equipamentos de aplicação dos
agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins antes de cada aplicação
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.12, alínea b
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.168-9. Utilizar para finalidade diversa da indicada os equipamentos de aplicação
dos agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.8.12, alínea c da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.169-7. Operar fora dos limites, especificações e orientações
técnicas os equipamentos de aplicação dos agrotóxicos, adjuvantes
e produtos afins (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.12,
alínea d da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.170-0. Deixar de realizar a conservação e/ou manutenção
e/ou limpeza e/ou utilização dos equipamentos de aplicação
dos agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins por pessoas previamente treinadas
e protegidas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.13 da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) I4.
131.171-9. Deixar de realizar a limpeza dos equipamentos de aplicação
dos agrotóxicos de forma a não contaminar poços, rios, córregos
e quaisquer outras coleções de água (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.8.13.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.172-7. Deixar de manter os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins
em suas embalagens originais, com seus rótulos e bulas (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.8.14 da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.173-5. Reutilizar, para qualquer fim e/ou deixar de dar a destinação
final prevista na legislação vigente às embalagens vazias de
agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.8.15 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I4.
131.174-3. Armazenar agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins a céu
aberto (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.16 da NR-31
da Portaria nº 86/2005) I3.
131.175-1. Deixar de dotar as edificações destinadas ao armazenamento
de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins com paredes e cobertura resistentes
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.17, alínea a
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.176-0. Deixar de restringir o acesso às edificações destinadas
ao armazenamento de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins aos trabalhadores
devidamente capacitados a manusear os referidos produtos (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.8.17, alínea b da NR-31
da Portaria nº 86/2005) I3.
131.177-8. Deixar de dotar as edificações destinadas ao armazenamento
de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins de ventilação, comunicando-se
exclusivamente com o exterior, com proteção que não permita o
acesso de animais (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.17,
alínea c da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.178-6. Deixar de dotar as edificações destinadas ao armazenamento
de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins de placas ou cartazes afixados
com símbolos de perigo (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.8.17, alínea d da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.179-4. Deixar de situar as edificações destinadas ao armazenamento
de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins a mais de trinta metros das
habitações e locais onde são conservados ou consumidos alimentos,
medicamentos ou outros materiais, e de fontes de água (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.8.17, alínea e da NR-31
da Portaria nº 86/2005) I3.
131.180-8. Deixar as edificações destinadas ao armazenamento de agrotóxicos,
adjuvantes e produtos afins de possibilitarem limpeza e descontaminação
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.17, alínea f
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I2.
131.181-6. Deixar de cumprir, no armazenamento de agrotóxicos, adjuvantes
e produtos afins as normas da legislação vigente e/ou as especificações
do fabricante constantes dos rótulos e bulas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.8.18 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.182-4. Deixar de colocar as embalagens de agrotóxicos, adjuvantes e
produtos afins sobre estrados, evitando contato com o piso, com as pilhas estáveis
e afastadas das paredes e do teto (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.8.18, alínea a da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.183-2. Deixar de manter os produtos inflamáveis em local ventilado,
protegido contra centelhas e outras fontes de combustão (artigo 13, da
Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.18, alínea b da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.184-0. Deixar de transportar os agrotóxicos, adjuvantes e produtos
afins em recipientes rotulados, resistentes e hermeticamente fechados (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.19 da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.185-9. Transportar agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, em um
mesmo compartimento que contenha alimentos ou rações ou forragens
ou utensílios de uso pessoal e doméstico (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.8.19.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I4.
131.186-7.
Deixar de higienizar e descontaminar os veículos utilizados para transporte
de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, sempre que forem destinados
para outros fins. (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.19.2
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.187-5. Lavar veículos transportadores de agrotóxicos em coleções
de água (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.19.3
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.188-3. Transportar simultaneamente trabalhadores e agrotóxicos, em
veículos que não possuam compartimentos estanques projetados para
tal fim (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.19.4 da NR-31
da Portaria nº 86/2005) I4.
131.189-1. Deixar de eliminar dos locais de trabalho os resíduos provenientes
dos processos produtivos, segundo métodos e procedimentos adequados que
não provoquem contaminação ambiental (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.9.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I2.
131.190-5. Permitir que as emissões de resíduos para o meio ambiente
estejam em desacordo com a legislação em vigor sobre a matéria
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.9.2 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) I2.
131.191-3. Dispor os resíduos sólidos ou líquidos de alta toxicidade
ou periculosidade ou alto risco biológico ou os resíduos radioativos
sem o conhecimento e/ou a orientação dos órgãos competentes
ou deixar de mantê-los sob monitoramento (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.9.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I4.
131.192-1. Deixar de adotar as medidas para impedir que a fermentação
excessiva nos processos de compostagem de dejetos de origem animal provoque
incêndios no local (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.9.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.193-0. Deixar de adotar princípios ergonômicos que visem à
adaptação das condições de trabalho às características
psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar melhorias nas
condições de conforto e segurança no trabalho (artigo 13, da
Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.10.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.194-8. Permitir o levantamento e/ou o transporte manual de carga com peso
suscetível de comprometer a saúde do trabalhador (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.10.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.195-6. Deixar de fornecer treinamento ou instruções quanto aos
métodos de trabalho que o trabalhador deverá utilizar, com vistas
a salvaguardar a saúde e prevenir acidentes para todo trabalhador designado
para o transporte manual regular de cargas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.10.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.196-4. Executar o transporte e/ou a descarga de materiais feitos por impulsão
ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer
outro aparelho mecânico de forma que o esforço físico realizado
pelo trabalhador seja incompatível com sua saúde, segurança e
capacidade de força (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.10.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.197-2. Deixar de proporcionar ao trabalhador condições de boa
postura, visualização, movimentação e operação
nas máquinas ou equipamentos ou implementos ou mobiliários ou ferramentas
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.10.5 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) I3.
131.198-0. Deixar de oferecer, nas operações que necessitem também
da utilização dos pés, pedais e outros comandos com posicionamento
e dimensões que possibilitem fácil alcance e ângulos adequados
entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em função das características
e peculiaridades do trabalho a ser executado (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.10.6 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.199-9. Deixar de garantir pausas para descanso nas atividades que forem
realizadas necessariamente em pé (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.10.7 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.200-6. Deixar de adequar a organização do trabalho às características
psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser
executado (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.10.8 da NR-31
da Portaria nº 86/2005) I3.
131.201-4. Deixar de incluir pausas para descanso e/ou outras medidas para preservar
a saúde do trabalhador nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática
ou dinâmica (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.10.9
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.202-2. Deixar de disponibilizar, gratuitamente, ferramentas adequadas ao
trabalho e às características físicas do trabalhador ou deixar
de substituí-las sempre que necessário (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.11.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.203-0. Deixar de garantir que as ferramentas sejam seguras e eficientes
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.11.2, alínea a
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.204-9. Deixar de garantir que as ferramentas sejam utilizadas exclusivamente
para os fins a que se destinam (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c
o item 31.11.2, alínea b da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.205-7. Deixar de garantir que as ferramentas sejam mantidas em perfeito
estado de uso (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.11.2,
alínea c da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.206-5. Deixar de garantir que os cabos das ferramentas permitam boa aderência
em qualquer situação de manuseio, possuir formato que favoreça
a adaptação à mão do trabalhador e sejam fixados de forma
a não se soltar acidentalmente da lâmina (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.11.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.207-3. Deixar de garantir que as ferramentas de corte sejam guardadas e/ou
transportadas em bainha (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.11.4, alínea a da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.208-1. Deixar de garantir que as ferramentas de corte sejam mantidas afiadas
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.11.4, alínea b
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.209-0. Deixar de garantir que as máquinas, equipamentos e implementos
sejam utilizados unicamente para os fins concebidos, segundo as especificações
técnicas do fabricante (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.12.1, alínea a da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I4.
131.210-3. Deixar de garantir que as máquinas, equipamentos e implementos
sejam operados somente por trabalhadores capacitados e qualificados para tais
funções (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.1,
alínea b da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I4.
131.211-1. Deixar de garantir que as máquinas, equipamentos e implementos
sejam utilizados dentro dos limites operacionais e restrições indicados
pelos fabricantes (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.1,
alínea c da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I4.
131.212-0. Deixar de manter no estabelecimento os manuais das máquinas,
equipamentos e implementos, e/ou deixar de dar conhecimento aos operadores do
conteúdo dos manuais e/ou deixar de disponibilizá-los sempre que necessário
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.2 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) I2.
131.213-8.
Utilizar máquinas, equipamentos e implementos cujas transmissões de
força estejam desprotegidas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c
o item 31.12.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I4.
131.214-6. Utilizar máquinas, equipamentos e implementos que ofereçam
risco de ruptura de suas partes e/ou projeção de peças e/ou de
material em processamento que não disponham de proteções efetivas
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.4 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) I4.
131.215-4. Retirar os protetores removíveis de máquinas e equipamentos
ou deixar de recolocar os protetores removíveis de máquinas e equipamentos
ao final dos serviços de limpeza, lubrificação, reparo e ajustes
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.5 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) I4.
131.216-2. Utilizar máquinas ou equipamentos móveis motorizados que
não tenham estrutura de proteção do operador em caso de tombamento
e/ou que não disponham de cinto de segurança (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.12.6 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I4.
131.217-0. Permitir a execução de serviços de limpeza, lubrificação,
abastecimento ou manutenção com as máquinas, equipamentos e implementos
em funcionamento, quando o movimento não é indispensável à
realização dessas operações ou deixar de tomar medidas especiais
de proteção e sinalização contra acidentes de trabalho na
execução de serviços de limpeza, lubrificação, abastecimento
ou manutenção com as máquinas, equipamentos e implementos em
funcionamento (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.7 da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) I4.
131.218-9. Permitir o trabalho de máquinas ou equipamentos acionados por
motores de combustão interna, em locais fechados ou sem ventilação
suficiente (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.8 da NR-31
da Portaria nº 86/2005) I4.
131.219-7. Utilizar máquinas ou equipamentos, estacionários ou não,
que possuem plataformas de trabalho, que não sejam dotadas de escadas de
acesso e dispositivos de proteção contra quedas (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.12.9 da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I4.
131.220-0. Transportar pessoas em máquinas ou equipamentos motorizados
ou nos seus implementos acoplados (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.12.10 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I4.
131.221-9. Utilizar máquinas de cortar ou picar ou triturar ou moer ou
desfibrar ou similares que não possuam dispositivos de proteção
que impossibilitem contato do operador ou demais pessoas com suas partes móveis
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.11 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) I4.
131.222-7. Deixar de dotar as aberturas para alimentação de máquinas,
que estiverem situadas ao nível do solo ou abaixo deste, de proteção
que impeça a queda de pessoas no interior das mesmas (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.12.12 da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I4.
131.223-5. Deixar de substituir ou reparar equipamentos ou implementos, sempre
que apresentem defeitos que impeçam a operação de forma segura
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.13 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) I4.
131.224-3. Permitir a utilização de roçadeiras que não possuam
dispositivos de proteção que impossibilitem o arremesso de materiais
sólidos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.14 da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) I4.
131.225-1. Deixar de capacitar ou exigir capacitação dos operadores
de máquinas ou equipamentos, visando o manuseio e a operação
seguros (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.15 da NR-
31 da Portaria nº 86/2005) I4.
131.226-0. Utilizar máquinas ou equipamentos motorizados móveis que
não possuam faróis ou luzes ou sinais sonoros de ré acoplados
ao sistema de câmbio de marchas, ou que não possuam buzina ou espelho
retrovisor (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.16 da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) I4.
131.227-8. Utilizar máquinas ou equipamentos que não apresentem dispositivos
de acionamento e parada localizados de modo que possam ser acionados ou desligados
pelo operador na sua posição de trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.12.17, alínea a da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I4.
131.228-6. Utilizar máquinas ou equipamentos que apresentem dispositivos
de acionamento e parada localizados em zona perigosa da máquina ou equipamento
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.17, alínea b
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I4.
131.229-4. Utilizar máquinas ou equipamentos que não apresentem dispositivos
de acionamento e parada localizados de modo que possam ser acionados ou desligados,
em caso de emergência, por outra pessoa que não seja o operador (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.17, alínea c
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I4.
131.230-8. Utilizar máquinas ou equipamentos que apresentem dispositivos
de acionamento e parada localizados de modo que possam ser acionados ou desligados
involuntariamente pelo operador ou de qualquer outra forma acidental (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.17, alínea d
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I4.
131.231-6. Utilizar máquinas ou equipamentos que apresentem dispositivos
de acionamento e parada localizados que acarretem riscos adicionais (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.17, alínea e
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I4.
131.232-4. Deixar o operador de máquinas ou equipamentos, nas paradas temporárias
ou prolongadas, de colocar os controles em posição neutra ou de acionar
os freios ou de adotar todas as medidas necessárias para eliminar riscos
provenientes de deslocamento ou movimentação de implementos ou de
sistemas da máquina operada (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c
o item 31.12.17.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I4.
131.233-2. Utilizar correias transportadoras que não possuam sistema de
frenagem ao longo dos trechos onde possa haver acesso de trabalhadores (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.18, alínea a
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I4.
131.234-0. Utilizar correias transportadoras que não possuam dispositivo
que interrompa seu acionamento quando necessário (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.12.18, alínea b da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I4.
131.235-9. Utilizar correias transportadoras que não possuam partida precedida
de sinal sonoro audível que indique seu acionamento (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.12.18, alínea c da NR-31
da Portaria nº 86/2005) I4.
131.236-7. Utilizar correias transportadoras que não possuam transmissões
de força protegidas com grade contra contato acidental (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.12.18, alínea d da NR-31
da Portaria nº 86/2005) I4.
131.237-5. Utilizar correias transportadoras que não possuam sistema de
proteção contra quedas de materiais, quando instaladas em altura superior
a dois metros (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.18,
alínea e da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I4.
131.238-3.
Utilizar correias transportadoras que não possuam sistemas e passarelas
que permitam que os trabalhos de manutenção sejam desenvolvidos de
forma segura (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.18,
alínea f da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I4.
131.239-1. Utilizar correias transportadoras que não possuam passarelas
com guarda-corpo e/ou rodapé ao longo de toda a extensão elevada onde
possa haver circulação de trabalhadores (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.12.18, alínea g da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I4.
131.240-5. Utilizar correias transportadoras que não possuam sistema de
travamento para ser utilizado quando dos serviços de manutenção
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.18, alínea h
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I4.
131.241-3. Deixar de estabelecer, nos locais de movimentação de máquinas
ou equipamentos e/ou veículos medidas que contemplem as regras de preferência
de movimentação (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.12.19, alínea a da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.242-1. Deixar de estabelecer, nos locais de movimentação de máquinas
ou equipamentos e/ou veículos medidas que contemplem a distância mínima
entre máquinas, equipamentos e veículos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.12.19, alínea b da NR- 31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.243-0. Deixar de estabelecer, nos locais de movimentação de máquinas
ou equipamentos e/ou veículos medidas que contemplem as velocidades máximas
permitidas de acordo com as condições das pistas de rolamento (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.19, alínea c
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I2.
131.244-8. Utilizar motosserra que não possua freio manual de corrente
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.20, alínea a
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I4.
131.245-6. Utilizar motosserra que não possua pino pega-corrente (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.20, alínea b
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I4.
131.246-4. Utilizar motosserra que não possua protetor da mão direita
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.20, alínea c
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I4.
131.247-2. Utilizar motosserra que não possua protetor da mão esquerda
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.20, alínea d
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I4.
131.248-0. Utilizar motosserra que não possua trava de segurança do
acelerador (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.20, alínea
e da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I4.
131.249-9. Deixar de promover, a todos os operadores de motosserra, treinamento
para utilização segura da máquina ou promover treinamento com
carga horária inferior a oito horas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.12.20.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I4.
131.250-2. Manter secadores sem revestimento com material refratário ou
sem anteparos adequados de forma a não gerar riscos à segurança
e saúde dos trabalhadores (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c
o item 31.13.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.251-0. Deixar de garantir limpeza das colunas e condutos de injeção
e tomada de ar quente dos secadores para evitar incêndios nos mesmos (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.13.2, alínea a
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.252-9. Deixar de verificar a regulagem do queimador do secador, quando existente,
para evitar incêndio (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.13.2, alínea b da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.253-7. Deixar de verificar o sistema elétrico de aquecimento do secador,
quando existente, para evitar incêndio (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.13.2, alínea c da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.254-5. Deixar de manter os filtros de ar dos secadores limpos (artigo 13,
da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.13.2.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.255-3. Deixar de dotar os secadores alimentados por combustíveis gasosos
ou líquidos de sistema de proteção para não ocorrer explosão
por falha da chama de aquecimento ou no acionamento do queimador (artigo 13,
da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.13.3, alínea a
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.256-1. Deixar de dotar os secadores alimentados por combustíveis gasosos
ou líquidos de sistema de proteção para evitar retrocesso da
chama (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.13.3, alínea
b da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.257-0. Dimensionar e/ou construir os silos em solo com resistência
incompatível com as cargas de trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.14.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.258-8. Manter escadas e/ou plataformas dos silos de modo que não garanta
aos trabalhadores o desenvolvimento de suas atividades em condições
seguras (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.2 da NR-31
da Portaria nº 86/2005) I4.
131.259-6. Possuir silos cujo revestimento interno tenha características
que não impeçam o acumulo de grãos ou poeiras ou a formação
de barreiras (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.3 da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.260-0. Deixar de adotar medidas de prevenção dos riscos de explosões
ou incêndios ou acidentes mecânicos ou asfixia ou dos riscos decorrentes
da exposição a agentes químicos ou físicos ou biológicos
em todas as fases da operação do silo (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.14.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.261-8. Permitir a entrada de trabalhadores no silo durante a sua operação,
se não houver meios seguros de saída ou resgate (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.14.5 da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I4.
131.262-6. Permitir a entrada de trabalhadores nos silos hermeticamente fechados
sem que tenha havido a renovação do ar ou sem a proteção
respiratória adequada (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.14.6 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I4.
131.263-4. Deixar de medir, na fase de abertura do silo, a concentração
de oxigênio e/ou o limite de explosividade relacionado ao tipo de material
estocado antes da entrada de trabalhadores (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.14.7 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I4.
131.264-2. Permitir trabalhos no interior do silo realizados com menos de dois
trabalhadores ou sem que um deles permaneça no exterior do silo (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.8, alínea a
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I4.
131.265-0. Permitir a realização de trabalhos no interior do silo
sem a utilização de cinto de segurança e cabo vida (artigo 13,
da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.8, alínea b
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I4.
131.266-9. Deixar de prever e/ou controlar os riscos de combustão espontânea
e/ou explosões no projeto construtivo ou na operação ou manutenção
do silo (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.9 da NR-31
da Portaria nº 86/2005) I4.
131.267-7. Deixar de manter à disposição da fiscalização
do trabalho a comprovação dos monitoramentos e controles relativos
à operação dos silos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.14.10 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.268-5.
Deixar de projetar os elevadores e sistemas de alimentação dos silos
de forma a evitar o acúmulo de poeiras, em especial nos pontos onde seja
possível a geração de centelhas por eletricidade estática
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.11 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) I4.
131.269-3. Possuir instalações elétricas e/ou de iluminação
no interior dos silos inadequadas para a área classificada (artigo 13,
da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.12 da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.270-7. Realizar serviços de manutenção por processos de soldagem
ou operações de corte ou que gerem eletricidade estática em silo
sem permissão prévia especial onde serão analisados os riscos
e os controles necessários (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c
o item 31.14.13 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.271-5. Deixar de providenciar a limpeza para remoção de poeiras
no silo nos intervalos de operação (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.14.14 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.272-3. Dispor as pilhas de materiais armazenados de forma que ofereça
riscos de acidentes (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.15
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.273-1. Deixar de garantir vias de acesso e circulação internos
do estabelecimento em condições adequadas para os trabalhadores e/ou
veículos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.15.1 da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.274-0. Deixar de adotar medidas especiais de proteção da circulação
de veículos e/ou trabalhadores nas vias em circunstâncias de chuvas
que gerem alagamento e/ou escorregamento (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.15.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.275-8. Deixar de sinalizar as vias de acesso e circulação internos
do estabelecimento de forma visível durante o dia e a noite (artigo 13,
da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.15.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.276-6. Deixar de proteger as laterais das vias de acesso e circulação
internos do estabelecimento com barreiras que impeçam a queda de veículos
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.15.4 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) I3.
131.277-4. Transportar trabalhadores em veículo de transporte coletivo
de passageiros que não possua autorização emitida pela autoridade
de trânsito competente (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.16.1, alínea a da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I4.
131.278-2. Transportar trabalhadores em veículo de transporte coletivo
de passageiros que não transporte todos os passageiros sentados (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.16.1, alínea b
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I4.
131.279-0. Transportar trabalhadores em veículo de transporte coletivo
de passageiros que não seja conduzido por motorista habilitado e/ou devidamente
identificado (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.16.1, alínea
c da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I4.
131.280-4. Transportar trabalhadores em veículo de transporte coletivo
de passageiros que não possua compartimento resistente e fixo para a guarda
das ferramentas e materiais, separado dos passageiros (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.16.1, alínea d da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I4.
131.281-2. Realizar transporte de trabalhadores em veículo adaptado sem
autorização prévia da autoridade competente em matéria de
trânsito (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.16.2 da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) I4.
131.282-0. Realizar transporte de trabalhadores em veículo adaptado que
não possua escada para acesso, com corrimão, posicionada em local
de fácil visualização pelo motorista (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.16.2, alínea a da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I4.
131.283-9. Realizar transporte de trabalhadores em veículo adaptado que
não possua carroceria com cobertura e/ou barras de apoio para as mãos
e/ou proteção lateral rígida, com dois metros e dez centímetros
de altura livre, de material de boa qualidade e resistência estrutural
que evite o esmagamento e a projeção de pessoas em caso de acidente
com o veículo (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.16.2,
alínea b da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I4.
131.284-7. Realizar transporte de trabalhadores em veículo adaptado que
não possua cabina e carroceria com sistemas de ventilação, garantida
a comunicação entre o motorista e os passageiros (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.16.2, alínea c da NR-31
da Portaria nº 86/2005) I4.
131.285-5. Realizar transporte de trabalhadores em veículo adaptado que
não possua assentos revestidos de espuma, com encosto e cinto de segurança
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.16.2, alínea d
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I4.
131.286-3. Realizar transporte de trabalhadores em veículo adaptado que
não possua compartimento para materiais e/ou ferramentas, mantido fechado
e separado dos passageiros (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.16.2, alínea e da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I4.
131.287-1. Utilizar método incompatível com o tipo de carroceria utilizado
para o carregamento e/ou descarregamento de caminhões ou deixar de observar
as condições de segurança durante toda a operação (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.17.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.81-3>
131.288-0. Utilizar escadas ou rampas para carregamento e descarregamento de
caminhões que não garantam condições de segurança ou
que não evitem esforços físicos excessivos por parte dos trabalhadores
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.17.2 da NR- 31 da Portaria
nº 86/2005) I3.
131.289-8. Permitir que os trabalhadores subam sobre a carga em descarregamento
nos caminhões graneleiros abertos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.17.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.290-1. Deixar de garantir imunização, quando necessária,
dos trabalhadores em contato com os animais (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.18.1, alínea a da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.291-0. Deixar de garantir medidas de segurança quanto à manipulação
e eliminação de secreções, excreções e restos
de animais, incluindo a limpeza e desinfecção das instalações
contaminadas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.18.1, alínea
b da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.292-8. Deixar de garantir fornecimento de desinfetantes e de água suficientes
para a adequada higienização dos locais de trabalho onde haja trabalho
com animais (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.18.1, alínea
c da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.293-6. Deixar de disponibilizar informações aos trabalhadores
que trabalham com animais (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.18.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I2.
131.294-4. Deixar de disponibilizar informações aos trabalhadores
que trabalham com animais sobre formas corretas e locais adequados de aproximação,
contato e imobilização (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c
o item 31.18.2, alínea a da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.295-2.
Deixar de disponibilizar informações aos trabalhadores que trabalham
com animais sobre maneiras de higienização pessoal e do ambiente (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.18.2, alínea b
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I2.
131.296-0. Deixar de disponibilizar informações aos trabalhadores
que trabalham com animais sobre reconhecimento e precauções relativas
a doenças transmissíveis (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.18.2, alínea c da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.297-9. Reutilizar águas utilizadas no trato com animais, para uso humano
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.18.3 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) I3.
131.298-7. Deixar de utilizar, no transporte com tração animal, animais
adestrados e treinados por trabalhador preparado para este fim (artigo 13, da
Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.18.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.299-5. Deixar de orientar os empregados quanto aos procedimentos a serem
adotados na ocorrência de condições climáticas desfavoráveis
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.19.1, alínea a
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I1.
131.300-2. Deixar de interromper as atividades na ocorrência de condições
climáticas que comprometam a segurança do trabalhador (artigo 13,
da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.19.1, alínea b
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.301-0. Deixar de organizar o trabalho de forma que as atividades que exijam
maior esforço físico, quando possível, sejam desenvolvidas no
período da manhã ou no final da tarde (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.19.1, alínea c da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I1.
131.302-9. Deixar de adotar medidas de proteção, para minimizar os
impactos sobre a segurança e saúde do trabalhador, nas atividades
em terrenos acidentados (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.19.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.303-7. Deixar de fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, Equipamentos
de Proteção Individual (EPI), quando necessário (artigo 13, da
Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.304-5. Deixar de fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, Equipamentos
de Proteção Individual (EPI) sempre que as medidas de proteção
coletiva forem tecnicamente comprovadas inviáveis ou quando não oferecerem
completa proteção contra os riscos decorrentes do trabalho (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.1, alínea a
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.305-3. Deixar de fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, Equipamentos
de Proteção Individual (EPI) enquanto as medidas de proteção
coletiva estiverem sendo implantadas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.20.1, alínea b da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.306-1. Deixar de fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, Equipamentos
de Proteção Individual (EPI) para atender situações de emergência
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.1, alínea c
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.307-0. Fornecer equipamentos de proteção individual inadequados
aos riscos ou deixar de mantê-los em perfeito estado de conservação
e/ou funcionamento (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.1.1
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.308-8. Deixar de exigir que os trabalhadores utilizem os EPI (artigo 13,
da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.1.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.309-6. Deixar de orientar o empregado sobre o uso do EPI (artigo 13, da
Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.1.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.310-0. Deixar de fornecer aos trabalhadores, quando necessário, proteção
da cabeça, olhos e face (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.20.2, alínea a da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.311-8. Deixar de fornecer aos trabalhadores, quando necessário, óculos
contra irritação e outras lesões (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.20.2, alínea b da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.312-6. Deixar de fornecer aos trabalhadores, quando necessário, proteção
auditiva (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.2, alínea
c da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.313-4. Deixar de fornecer aos trabalhadores, quando necessário, proteção
das vias respiratórias (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.20.2, alínea d da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.314-2. Deixar de fornecer aos trabalhadores, quando necessário, proteção
dos membros superiores (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.20.2, alínea e da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.315-0. Deixar de fornecer aos trabalhadores, quando necessário, proteção
dos membros inferiores (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.20.2, alínea f da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.316-9. Deixar de fornecer aos trabalhadores , quando necessário, proteção
do corpo inteiro nos trabalhos que haja perigo de lesões provocadas por
agentes de origem térmica ou biológica ou mecânica ou meteorológica
ou química (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.2,
alínea g da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.317-7. Deixar de fornecer aos trabalhadores, quando necessário, proteção
contra quedas com diferença de nível (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.20.2, alínea h da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.318-5. Deixar de projetar ou executar ou manter as estruturas das edificações
rurais, tais como armazéns, silos e depósitos, para suportar as cargas
permanentes e móveis a que se destinam (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.21.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.319-3. Manter pisos dos locais de trabalho internos às edificações
que apresentem defeitos que prejudiquem a circulação de trabalhadores
ou a movimentação de materiais (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.21.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I2.
131.320-7. Deixar de manter aberturas nos pisos e nas paredes protegidas de
forma que impeçam a queda de trabalhadores ou de materiais (artigo 13,
da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.3 da NR- 31 da Portaria nº 86/2005)
I4.
131.321-5. Deixar de empregar materiais ou processos antiderrapantes nas escadas
ou rampas ou corredores ou outras áreas destinadas à circulação
de trabalhadores e/ou à movimentação de materiais, que ofereçam
risco de escorregamento (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.21.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.322-3. Deixar de dispor de proteção contra o risco de queda nas
escadas ou rampas ou corredores ou outras áreas destinadas à circulação
de trabalhadores e/ou à movimentação de materiais (artigo 13,
da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.5 da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I4.
131.323-1. Deixar de dotar as escadas ou rampas fixas que sejam dotadas de paredes
laterais de corrimão, em toda a extensão (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.21.6 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.324-0.
Deixar as coberturas dos locais de trabalho de assegurar proteção
contra as intempéries (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.21.7 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I2.
131.325-8. Deixar as edificações rurais de proporcionar proteção
contra a umidade (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.8,
alínea a da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.326-6. Deixar de projetar e construir as edificações rurais de
modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.8, alínea b
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I2.
131.327-4. Deixar de dotar as edificações rurais de ventilação
e/ou iluminação adequadas às atividades laborais a que se destinam
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.8, alínea c
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.329-0. Deixar de submeter as edificações rurais a processo constante
de limpeza e/ou desinfecção, para que se neutralize a ação
nociva de agentes patogênicos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.21.8, alínea d da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.330-4. Deixar de dotar as edificações rurais de sistema de saneamento
básico, destinado à coleta das águas servidas na limpeza e na
desinfecção, para que se evite a contaminação do meio ambiente
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.8, alínea e
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.331-2. Deixar de dotar os galpões e demais edificações destinados
ao beneficiamento, ao armazenamento de grãos e à criação
de animais sistema de ventilação (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.21.9 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.332-0. Deixar de garantir que as edificações rurais ofereçam
permanentemente segurança e saúde dos que nela trabalham ou residem
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.10 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) I3.
131.333-9. Deixar de projetar ou executar ou manter as partes das instalações
elétricas de modo que seja possível prevenir, por meios seguros, os
perigos de choque elétrico ou outros tipos de acidentes (artigo 13, da
Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.22.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I4.
131.334-7. Deixar de proteger os componentes das instalações elétricas
por material isolante (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.22.2
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I4.
131.335-5. Deixar de aterrar instalação ou peça condutora que
esteja em local acessível a contatos e que não faça parte dos
circuitos elétricos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.22.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.336-3. Manter instalações elétricas não sejam blindadas,
estanques e aterradas em contato com a água (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.22.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I4.
131.337-1. Utilizar ferramentas que não sejam isoladas em trabalhos em
redes energizadas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.22.5
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I4.
131.338-0. Deixar de proteger as edificações contra descargas elétricas
atmosféricas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.22.6
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I2.
131.339-8. Deixar de instalar as cercas elétricas de acordo com as instruções
fornecidas pelo fabricante (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.22.7 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I2.
131.340-1. Deixar de disponibilizar aos trabalhadores área de vivência
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.1 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) I3.
131.341-0. Deixar de disponibilizar aos trabalhadores instalações
sanitárias (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.1,
alínea a da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.342-8. Deixar de disponibilizar aos trabalhadores locais para refeição
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.1, alínea b
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.343-6. Deixar de disponibilizar aos trabalhadores alojamentos, quando houver
permanência de trabalhadores no estabelecimento nos períodos entre
as jornadas de trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.23.1, alínea c da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.344-4. Deixar de disponibilizar aos trabalhadores alojados local adequado
para preparo de alimentos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.23.1, alínea d da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.345-2. Deixar de disponibilizar aos trabalhadores alojados lavanderias (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.1, alínea e
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.346-0. Disponibilizar aos trabalhadores área de vivência que não
possua condições adequadas de conservação, asseio e higiene
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.2, alínea a
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.347-9. Disponibilizar aos trabalhadores área de vivência que não
possua paredes de alvenaria ou madeira ou material equivalente (artigo 13, da
Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.2, alínea b da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.348-7. Disponibilizar aos trabalhadores área de vivência que não
possua piso cimentado ou de madeira ou de material equivalente (artigo 13, da
Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.2, alínea c da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.349-5. Disponibilizar aos trabalhadores área de vivência que não
possua cobertura que proteja contra as intempéries (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.23.2, alínea d da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.350-9. Disponibilizar aos trabalhadores área de vivência que não
possua iluminação e/ou ventilação adequadas (artigo 13,
da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.2, alínea e
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.351-7. Permitir a utilização de área de vivência para
fins diversos daquele a que se destina (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.23.2.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I2.
131.352-5. Disponibilizar instalação sanitária que não possua
lavatório na proporção de uma unidade para cada grupo de vinte
trabalhadores ou fração (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.23.3.1, alínea a da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.353-3. Disponibilizar instalação sanitária que não possua
vaso sanitário na proporção de uma unidade para cada grupo de
vinte trabalhadores ou fração (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.23.3.1, alínea b da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.354-1. Disponibilizar instalação sanitária que não possua
mictório na proporção de uma unidade para cada grupo de dez trabalhadores
ou fração (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.3.1,
alínea c da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.355-0. Disponibilizar instalação sanitária que não possua
chuveiro na proporção de uma unidade para cada grupo de dez trabalhadores
ou fração (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.3.1,
alínea d da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.356-8. Disponibilizar instalação sanitária que não possua
portas de acesso que impeçam o devassamento ou que não seja construída
de modo a manter o resguardo conveniente (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.23.3.2, alínea a da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.357-6.
Disponibilizar instalação sanitária que não seja separada
por sexo (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.3.2, alínea
b da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I2.
131.358-4. Disponibilizar instalação sanitária que não esteja
situada em local de fácil e seguro acesso (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.23.3.2, alínea c da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.359-2. Disponibilizar instalação sanitária que não possua
água limpa e papel higiênico (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.23.3.2, alínea d da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.360-6. Disponibilizar instalação sanitária que não esteja
ligada a sistema de esgoto ou fossa séptica ou sistema equivalente (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.3.2, alínea e
da NR- 31 da Portaria nº 86/2005) I2.
131.361-4. Disponibilizar instalação sanitária que não possua
recipiente para coleta de lixo (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c
o item 31.23.3.2, alínea f da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I1.
131.362-2. Fornecer água para banho em desconformidade com os usos e costumes
da região ou em desconformidade com a convenção ou acordo coletivo
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.3.3 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) I2.
131.363-0. Deixar de disponibilizar, nas frentes de trabalho, instalações
sanitárias fixas ou móveis compostas de vasos sanitários e lavatórios,
na proporção de um conjunto para cada grupo de quarenta trabalhadores
ou fração, atendidos os requisitos do item 31.23.3.2 da NR-31 (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.3.4 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) I3.
131.364-9. Utilizar local para refeição que não tenha boas condições
de higiene e conforto (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.4.1,
alínea a da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.365-7. Utilizar local para refeição que não tenha capacidade
para atender a todos os trabalhadores (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.23.4.1, alínea b da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.366-5. Utilizar local para refeição que não disponha de água
limpa para higienização (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.23.4.1, alínea c da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.367-3. Utilizar local para refeição que não tenha mesas com
tampos lisos e laváveis (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.23.4.1, alínea d da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.368-1. Utilizar local para refeição que não tenha assentos
em número suficiente (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.23.4.1, alínea e da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.369-0. Utilizar local para refeição que não disponha de água
potável, em condições higiênicas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.23.4.1, alínea f da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.370-3. Utilizar local para refeição que não tenha depósitos
de lixo, com tampas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.4.1,
alínea g da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I1.
131.371-1. Deixar de disponibilizar local ou recipiente para a guarda e conservação
de refeições, em condições higiênicas, independentemente
do número de trabalhadores (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c
o item 31.23.4.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.372-0. Deixar de disponibilizar, nas frentes de trabalho, abrigos, fixos
ou móveis, que protejam os trabalhadores contra as intempéries, durante
as refeições (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.23.4.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.373-8. Disponibilizar alojamento que não tenha camas com colchão,
separadas por no mínimo um metro, ou fornecer beliches com mais de duas
camas na mesma vertical, ou com espaço livre menor que cento e dez centímetros
acima do colchão (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.5.1,
alínea a da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.374-6. Disponibilizar alojamento que não tenha armários individuais
para guarda de objetos pessoais (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c
o item 31.23.5.1, alínea b da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.375-4. Disponibilizar alojamento que não tenha portas e janelas capazes
de oferecer boas condições de vedação e segurança (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.5.1, alínea c
da NR- 31 da Portaria nº 86/2005) I2.
131.376-2. Disponibilizar alojamento que não tenha recipientes para coleta
de lixo (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.5.1, alínea
d da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I1.
131.377-0. Disponibilizar alojamentos que não sejam separados por sexo
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.5.1, alínea
e da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I2.
131.378-9. Permitir a utilização de fogões ou fogareiros ou similares
no interior dos alojamentos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.23.5.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.379-7. Deixar de fornecer roupas de cama adequadas às condições
climáticas locais (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.23.5.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I1.
131.380-0. Deixar de respeitar o espaçamento mínimo de um metro entre
as redes (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.5.4 da NR-31
da Portaria nº 86/2005) I2.
131.381-9. Permitir a permanência de pessoas com doenças infectocontagiosas
no interior do alojamento (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.23.5.5 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.382-7. Deixar de dotar os locais para preparo de refeições de
lavatórios, sistema de coleta de lixo e instalações sanitárias
exclusivas para o pessoal que manipula alimentos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.23.6.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I2.
131.383-5. Manter locais para preparo de refeições que tenham ligação
direta com os alojamentos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.23.6.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I2.
131.384-3. Deixar de instalar as lavanderias em local coberto, ventilado e adequado
para que os trabalhadores alojados possam cuidar das roupas de uso pessoal (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.7.1 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) I2.
131.385-1. Deixar de dotar as lavanderias de tanques individuais ou coletivos
e água limpa (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.7.2
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I2.
131.386-0. Deixar de garantir aos trabalhadores das empresas contratadas para
a prestação de serviços as mesmas condições de higiene
conforto e alimentação oferecidas aos empregados da contratante (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.8 da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I3.
131.387-8. Deixar de disponibilizar água potável e fresca em quantidade
suficiente nos locais de trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.23.9 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I3.
131.388-6. Deixar de disponibilizar água potável em condições
higiênicas ou utilizar copos coletivos para o fornecimento de água
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.10 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) I3.
131.389-4.
Fornecer moradia familiar que não possua capacidade dimensionada para uma
família (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.11.1,
alínea a da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.390-8. Fornecer moradia familiar que não possua paredes construídas
em alvenaria ou madeira (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.23.11.1, alínea b da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.391-6. Fornecer moradia familiar que não possua piso de material resistente
e lavável (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.11.1,
alínea c da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.392-4. Fornecer moradia familiar que não possua condições
sanitárias adequadas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.23.11.1, alínea d da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.393-2. Fornecer moradia familiar que não possua ventilação
e/ou iluminação suficientes (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.23.11.1, alínea e da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.394-0. Fornecer moradia familiar que não possua cobertura capaz de
proporcionar proteção contra intempéries (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.23.11.1, alínea f da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.395-9. Fornecer moradia familiar que não possua poço ou caixa-dágua
protegido contra contaminação (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.23.11.1, alínea g da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.396-7. Fornecer moradia familiar que não possua fossas sépticas,
quando não houver rede de esgoto, afastadas da casa e do poço de água,
em lugar livre de enchentes e a jusante do poço (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.23.11.1, alínea h da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
I2.
131.397-5. Construir as moradias familiares em local que não seja arejado
e que não seja afastado, no mínimo, cinqüenta metros de construções
destinadas a outros fins (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.23.11.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) I2.
131.398-3. Fornecer ou permitir a moradia coletiva de famílias (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.11.3 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) I3.
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