Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 573 SRF, DE 23-11-2005
(DO-U DE 1-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONSULTA
Legislação Tributária Federal
Dispõe
sobre os processos administrativos de consulta sobre interpretação
da legislação tributária, relativos aos tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
Revoga a Instrução Normativa 569 RFB, de 19-9-2005 (Informativo
38/2005).
DESTAQUES
• Tendo em vista a perda da vigência da Medida Provisória 258/2005, foram retiradas as referências às contribuições de competência do INSS
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições previstas
no inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em
vista o disposto nos artigos 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972, e nos artigos 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º – Os processos administrativos de consulta sobre interpretação
da legislação tributária, relativos aos tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal (SRF), e sobre classificação
de mercadorias, serão disciplinados segundo o disposto nesta Instrução
Normativa.
Legitimidade para Consultar
Art.
2º – A consulta poderá ser formulada por:
I – sujeito passivo de obrigação tributária principal
ou acessória;
II – órgão da administração pública;
III – entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único – No caso de pessoa jurídica que
possua mais de um estabelecimento, a consulta será formulada, em qualquer
hipótese, pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato
aos demais estabelecimentos.
Requisitos para a Formulação de Consulta
Art. 3º – A consulta deverá ser formulada por escrito, dirigida
à autoridade mencionada no inciso I, II ou III do artigo 10, e apresentada
na unidade da SRF do domicílio tributário do consulente.
§ 1º – A consulta será feita mediante petição
e deverá atender aos seguintes requisitos:
I – identificação do consulente:
a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone,
endereço eletrônico (e-mail), número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e ramo de atividade;
b) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço
eletrônico (e-mail), atividade profissional e número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
c) identificação do representante legal ou procurador, acompanhada
da respectiva procuração;
II – na consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração
de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado
para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não está intimado a cumprir obrigação relativa
ao fato objeto da consulta; e
c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda
não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte
o interessado;
III – circunscrever-se a fato determinado, com descrição
detalhada do seu objeto e indicação das informações
necessárias à elucidação da matéria;
IV – indicação dos dispositivos que ensejaram a apresentação
da consulta, bem como dos fatos a que será aplicada a interpretação
solicitada.
§ 2º – No caso de pessoa jurídica que possua mais de
um estabelecimento, as declarações a que se refere o inciso II
deverão ser prestadas pelo estabelecimento matriz e abranger todos os
estabelecimentos.
§ 3º – A declaração prevista no inciso II do §
1º não se aplica à consulta formulada em nome dos associados
ou filiados por entidade representativa de categoria econômica ou profissional,
salvo se formulada pela consulente na condição de sujeito passivo.
§ 4º – Na hipótese de consulta que verse sobre situação
determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar
sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de
sua ocorrência.
§ 5º – A associação que formular consulta em nome
de seus associados deverá apresentar autorização expressa
dos associados para representá-los administrativamente, em estatuto ou
documento individual ou coletivo.
Art. 4º – Sem prejuízo do disposto no artigo 3º, no caso
de consulta sobre classificação de mercadorias, deverão
ser fornecidas obrigatoriamente, pelo consulente, as seguintes informações
sobre o produto:
I – nome vulgar, comercial, científico e técnico;
II – marca registrada, modelo, tipo e fabricante;
III – função principal e secundária;
IV – princípio e descrição resumida do funcionamento;
V – aplicação, uso ou emprego;
VI – forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos, quando
for o caso;
VII – dimensões e peso líquido;
VIII – peso molecular, ponto de fusão e densidade, para produtos
do Capítulo 39 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
IX – forma (líquido, pó, escamas, etc.) e apresentação
(tambores, caixas, etc., com respectivas capacidades em peso ou em volume);
X – matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria
e suas percentagens em peso ou em volume;
XI – processo detalhado de obtenção; e
XII – classificação adotada e pretendida, com os correspondentes
critérios utilizados.
§ 1º – Na hipótese de classificação de
produtos das indústrias químicas e conexas, deverão ser
fornecidas, além das informações relacionadas neste artigo,
as seguintes especificações:
I – composição qualitativa e quantitativa;
II – fórmula química bruta e estrutural; e
III – componente ativo e sua função.
§ 2º – Na consulta sobre classificação de bebidas
o consulente deverá informar a respectiva graduação alcoólica.
§ 3º – Na consulta sobre classificação de produtos
cuja industrialização, comercialização ou importação,
dependa de autorização de órgão especificado em
lei, deverá ser anexada uma cópia da autorização
ou do Registro do Produto, ou de documento equivalente.
§ 4º – Também deverão ser apresentados, no caso
de classificação de mercadorias, catálogo técnico,
bulas, literaturas, fotografias, plantas ou desenhos e laudo técnico
que caracterizem o produto, bem como outras informações ou esclarecimentos
necessários à correta identificação técnica
do produto.
§ 5º – Os trechos importantes para a correta caracterização
técnica do produto, constantes dos catálogos técnicos,
das bulas e literaturas, quando expressos em língua estrangeira, deverão
ser traduzidos para o idioma nacional.
§ 6º – A autoridade competente para o preparo ou julgamento
do processo de consulta, quando considerar necessário à formação
da convicção do julgador, poderá solicitar ao consulente
a apresentação de amostra do produto, observadas as disposições
do § 7º.
§ 7º – As amostras de produtos líquidos, inflamáveis,
explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em
geral, não serão anexadas ao processo, devendo ser entregues pelo
interessado ao laboratório indicado pela autoridade solicitante.
§ 8º – O consulente poderá oferecer outras informações
ou elementos que esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua
apreciação.
Limitações à Formulação de Consulta
Art. 5º – A consulta sobre classificação de mercadorias deverá referir-se somente a um produto.
Preparo do Processo de Consulta
Art.
6º – Compete à unidade da SRF do domicílio tributário
do consulente em que foi apresentada a consulta:
I – verificar se na formulação da consulta foram observados,
conforme o caso, os requisitos a que se referem os artigos 3º a 5º;
II – orientar o interessado quanto à maneira correta de formular
a consulta, no caso de inobservância dos requisitos exigidos;
III – organizar o processo e encaminhar à Superintendência
Regional da Receita Federal (SRRF) a que estiver subordinado, desde que tenham
sido atendidas as formalidades previstas;
IV – dar ciência ao consulente da decisão da autoridade competente
e adotar as medidas adequadas à sua observância; e
V – receber os recursos de divergência interpostos contra decisões
proferidas nos processos de consulta e encaminhá-los à Divisão
de Controle Aduaneiro (DIANA) da SRRF, quando se tratar de classificação
de mercadorias, ou à Divisão de Tributação (DISIT)
da SRRF, nos demais casos.
Parágrafo único – Compete também à unidade
da SRF do domicílio tributário do consulente receber e encaminhar
à DISIT da SRRF a representação de que trata o artigo 17
interposta por qualquer servidor da administração tributária
a ela subordinado.
Art. 7º – Compete à DISIT da SRRF:
I – proceder ao exame do processo e adotar as providências necessárias
ao seu saneamento;
II – preparar a minuta da Solução de Consulta ou do Despacho
Decisório que declarar sua ineficácia, quando a solução
da consulta for de competência da SRRF;
III – encaminhar o processo à Coordenação-Geral de
Tributação (COSIT), quando se tratar de consulta cuja solução
seja de competência dessa Coordenação-Geral;
IV – encaminhar à COSIT os processos relativos a recursos de divergência
e a representação contra soluções de consulta sobre
interpretação da legislação tributária.
Art. 8º – Compete às divisões da COSIT:
I – proceder ao exame do processo e adotar as providências necessárias
ao seu saneamento;
II – preparar a minuta da Solução de Consulta ou do Despacho
Decisório que declarar a ineficácia da consulta, quando a solução
for de competência da COSIT; e
III – preparar a minuta da Solução de Divergência,
nos casos de recursos de divergência e de representações
interpostos contra Soluções de Consulta.
Art. 9º – Na hipótese de consulta sobre classificação
de mercadorias, os procedimentos previstos nos artigos 7º e 8º serão
de responsabilidade, respectivamente, da DIANA e da Divisão de Nomenclatura
e Classificação Fiscal de Mercadorias (DINOM) da Coordenação-Geral
de Administração Aduaneira (COANA).
Competência para Solucionar Consulta
Art.
10 – A solução da consulta ou a declaração
de sua ineficácia compete à:
I – COSIT, no caso de consulta sobre interpretação da legislação
tributária formulada por órgão central da administração
pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica
ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados
e sobre preços de transferência de que tratam os artigos 18 a 24
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II – COANA, no caso de consulta sobre classificação de mercadorias
formulada por órgão central da administração pública
federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional
de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados;
III – SRRF, nos demais casos.
§ 1º – Compete à SRRF a solução de consulta
formulada por órgão central da Administração Federal
ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional
de âmbito nacional, na qualidade de sujeito passivo.
§ 2º – A consulta será solucionada em instância
única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração
da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar
sua ineficácia.
Art.11 – A COANA poderá alterar ou reformar, de ofício,
Solução de Consulta proferida em processo de consulta sobre classificação
de mercadorias.
Parágrafo único – O consulente deverá ser cientificado
da alteração ou reforma efetuada nos termos deste artigo.
Requisitos para a Solução de Consulta
Art.
12 – Na solução de consulta deverão ser observados
os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes, bem como as Soluções
de Consulta e de Divergência sobre a matéria consultada proferidas
pela COSIT e COANA.
§ 1º – Na consulta eficaz será proferida Solução
de Consulta que deverá conter:
I – identificação do órgão expedidor, número
do processo, nome, CNPJ ou CPF, e domicílio tributário do interessado;
II – número da Solução de Consulta, assunto e ementa;
III – relatório da consulta;
IV – fundamentos legais;
V – conclusão; e
VI – ordem de intimação.
§ 2º – Na alteração ou reforma de ofício
e na apreciação de recurso de divergência ou de representação,
deverá ser emitida Solução de Divergência pela COSIT
ou pela COANA, conforme o caso.
§ 3º – A declaração de ineficácia da consulta
será formalizada em Despacho Decisório, que poderá ser
fundamentado em parecer proferido no respectivo processo, não estando
sujeito à publicação.
Art. 13 – Será publicado no Diário Oficial da União
extrato das ementas das Soluções de Consulta e das Soluções
de Divergência.
Efeitos da Consulta
Art.
14 – A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento
de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de
mora, relativamente à matéria consultada, a partir da data de
sua protocolização até o trigésimo dia seguinte
ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta.
§ 1º – Quando a solução da consulta implicar pagamento,
este deverá ser efetuado no prazo referido no caput.
§ 2º – Os efeitos da consulta que se reportar a situação
não ocorrida, somente se aperfeiçoarão se o fato concretizado
for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.
§ 3º – Os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa
jurídica estender-se-ão aos demais estabelecimentos.
§ 4º – No caso de consulta formulada por entidade representativa
de categoria econômica ou profissional em nome dos associados ou filiados,
os efeitos referidos neste artigo somente os alcançarão depois
de cientificada a consulente da solução da consulta.
§ 5º – A consulta não suspende o prazo para recolhimento
de tributo, retido na fonte ou autolançado, antes ou depois de sua apresentação,
nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de
outras obrigações acessórias.
§ 6º – Na hipótese de alteração de entendimento
expresso em Solução de Consulta, a nova orientação
alcançará apenas os fatos geradores que ocorrerem após
a sua publicação na Imprensa Oficial ou após a ciência
do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável,
caso em que esta atingirá, também, o período abrangido
pela solução anteriormente dada.
§ 7º – Na hipótese de alteração ou reforma,
de ofício, de Solução de Consulta sobre classificação
de mercadorias, aplicar-se-ão as conclusões da solução
alterada ou reformada em relação aos atos praticados até
a data em que for dada ciência ao consulente da nova orientação.
§ 8º – Havendo divergência de conclusões entre
soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada
em idêntica norma jurídica, proferida pela mesma autoridade administrativa,
poderá a decisão ser revista pela autoridade que a proferiu aplicando-se,
nesse caso, o disposto no § 6º .
Art. 15 – Não produzirá efeitos a consulta formulada:
I – com inobservância dos artigos 2º a 5º;
II – em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda,
que não identifique o dispositivo da legislação tributária
sobre cuja aplicação haja dúvida;
III – por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa
ao fato objeto da consulta;
IV – sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça
parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;
V – por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação,
para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;
VI – quando o fato houver sido objeto de solução anterior
proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente,
e cujo entendimento por parte da administração não tenha
sido alterado por ato superveniente;
VII – quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na
Imprensa Oficial antes de sua apresentação;
VIII – quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação
tributária;
IX – quando o fato estiver definido ou declarado em disposição
literal da lei;
X – quando o fato estiver definido como crime ou contravenção
penal;
XI – quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese
a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à
sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for
escusável, a critério da autoridade julgadora.
Parágrafo único – O disposto no inciso V não se aplica
a consulta formulada e entregue à unidade da SRF do domicílio
tributário do contribuinte, no período em que este houver readquirido
a espontaneidade em virtude de inobservância, pelo agente encarregado
do procedimento fiscal, do disposto no § 2º do artigo 7º do Decreto
nº 70.235, de 1972, ainda que a fiscalização não tenha
sido encerrada.
Recurso de Divergência e Representação
Art.
16 – Havendo divergência de conclusões entre soluções
de consultas relativas à mesma matéria, fundada em idêntica
norma jurídica, caberá recurso especial, sem efeito suspensivo,
para a COSIT ou COANA, conforme a competência prevista no artigo 10.
§ 1º – O recurso de que trata este artigo poderá ser
interposto pelo destinatário da solução divergente, no
prazo de trinta dias contados da ciência da solução ou da
publicação da solução que gerou a divergência,
cabendo-lhe comprovar a existência das soluções divergentes
sobre idênticas situações, mediante a juntada dessas soluções
publicadas.
§ 2º – O juízo de admissibilidade do recurso será
exercido pela SRRF do domicílio tributário do recorrente, não
cabendo recurso do despacho denegatório da divergência.
§ 3º – O sujeito passivo que tiver conhecimento de solução
divergente daquela que esteja observando, em decorrência de resposta a
consulta anteriormente formulada sobre idêntica matéria, poderá
adotar o procedimento previsto no caput, no prazo de trinta dias contado da
respectiva publicação.
§ 4º – Da Solução da Divergência será
dada ciência imediata ao destinatário da solução
reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência, observado,
conforme o caso, o disposto no § 6º ou no § 7º do artigo
14.
§ 5º – A Solução de Divergência, uniformizando
o entendimento, acarretará a edição de ato específico
de caráter geral.
Art. 17 – Qualquer servidor da administração tributária
que tiver conhecimento de Soluções de Consulta divergentes sobre
a mesma matéria deve, a qualquer tempo, formular representação
ao chefe do órgão que solucionou a consulta, indicando as soluções
divergentes.
§ 1º – O juízo de admissibilidade da representação
será exercido pela SRRF.
§ 2º – Admitida a representação, o processo será
encaminhado para a COSIT ou para a COANA, conforme o caso.
Diligências ou Perícias
Art. 18 – Na hipótese de consulta sobre classificação de mercadorias, a autoridade competente poderá solicitar diligência ou perícia.
Disposições Finais
Art.
19 – O envio de conclusões de Soluções de Consulta
sobre classificação de mercadorias para órgãos do
MERCOSUL será efetuado exclusivamente pela COANA.
Art. 20 – A COANA, no âmbito de sua competência, poderá
expedir normas necessárias à execução do disposto
nesta Instrução Normativa.
Art. 21 – A publicação na Imprensa Oficial de ato normativo
superveniente modifica as conclusões em contrário constantes em
soluções de consultas ou em soluções de divergência.
Art. 22 – O disposto nesta Instrução Normativa não
se aplica às consultas relativas ao Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS).
Art. 23 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 24 – Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa RFB nº
569, de 19 de setembro de 2005. (Jorge Antonio Deher Rachid)
REMISSÃO:
DECRETO 70.235, DE 6-3-72 (INFORMATIVO 08/94)
“ (...)
Art. 7º – O procedimento fiscal tem início com:
I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente,
cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária
ou seu preposto;
II – a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III – o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
§ 1º – O início do procedimento exclui a espontaneidade
do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente
de intimação a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas.
§ 2º – Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos
referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável,
sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que
indique o prosseguimento dos trabalhos.
(...)”
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