Legislação Comercial
PORTARIA
972 PGFN, DE 28-11-2005
(DO-U DE 30-11-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DÍVIDA ATIVA
Inscrição
Normas relativas à inscrição de débitos em Dívida Ativa da União.
O
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que
lhe confere o § 1º do artigo 22 do Decreto-Lei nº 147, de 03
de fevereiro de 1967, bem como a alínea “a” do inciso XXI
do artigo 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – A identificação do devedor mediante indicação
do correspondente número de inscrição junto ao Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) constitui requisito formal à inscrição de débitos
em Dívida Ativa da União, cuja falta autoriza a recusa da inscrição.
Art. 2º – Verificada a falta, competirá ao Procurador da Fazenda
Nacional, dentro do prazo de 180 dias (artigo 22, § 3º do Decreto-Lei
nº 147/67), requisitar ao órgão que remeteu o débito
a apresentação do dado faltante, a efetivar-se no prazo máximo
de sessenta dias (artigo 22, § 3º, do Decreto-Lei nº 147/67).
Art. 3º – A requisição a que alude o artigo 2º,
dar-se-á mediante despacho exarado nos autos do processo administrativo
correspondente, que, nesse caso, será devolvido ao órgão
de origem para atendimento.
Parágrafo único – Se o débito for encaminhado por
meio eletrônico, detectado pelo sistema informatizado de inscrição
a falta da indicação do CPF ou CNPJ do devedor, a requisição
do dado faltante dar-se-á mediante comunicação formal ao
órgão de origem, observadas, quanto aos prazos, as disposições
do artigo 2º.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Manoel Felipe Rêgo Brandão)
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