Bahia
EDITAL
S/N JUCEB, DE 22-11-2005
(DO-BA DE 24-11-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
JUNTA COMERCIAL JUCEB
Cancelamento de Registro
Determina o cancelamento de Empresários e Sociedades Empresárias inativos, assim consideradas, por não terem procedido qualquer arquivamento no período de 10 anos, contados a partir de 31-12- 94.
O PLENÁRIO
DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA (JUCEB), em sessão de 22-11-2005,
consoante as disposições contidas no artigo 60 da Lei Federal nº
8.934/94, nos artigos 32 inciso II, alínea h e 48 do Decreto
nº 1.800/96 e na Instrução Normativa nº 72 de 28 de dezembro
de 1998 do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), torna
público que a Junta, nos termos do presente Edital.
1. DO CANCELAMENTO DE EMPRESÁRIOS E SOCIEDADES EMPRESÁRIAS INATIVOS
1.1. O Empresário(nova denominação dada à Firma Individual
pela Lei nº 10.406 Novo Código Civil) e a Sociedade Empresária
(Sociedades Limitadas, Sociedades Anônimas e qualquer outro tipo) que não
procederam a qualquer arquivamento nos últimos 10 (dez) anos, contados
a partir de 31-12-94, deverão comunicar a Junta Comercial que desejam manter-se
em funcionamento, sob pena de serem considerados inativos, terem seu registro
cancelado e perderem automaticamente a proteção de seu nome empresarial.
§ 1º Quando não tiver ocorrido modificação do
ato constitutivo no período, a comunicação deverá ser efetuada
através de Comunicação de Funcionamento, assinada,
conforme o caso, pelo titular, sócios ou representante legal;
§ 2º Na hipótese de ter ocorrido modificação
do ato constitutivo no período, para efeito da comunicação de
que trata este artigo a empresa deverá arquivar a competente alteração;
§ 3º No caso de paralisação temporária de atividades,
a empresa deverá arquivar Comunicação de Paralisação
Temporária de Atividades, para que não ocorra o cancelamento
de seu registro ou a perda de proteção do nome comercial, observado
o prazo previsto.
1.2. A relação dos Empresários, das Sociedades Empresárias
(Sociedades Limitadas, Sociedades Anônimas e qualquer outro tipo) cujos
registros forem cancelados, será publicada no órgão de divulgação
dos atos decisórios da Junta Comercial do Estado da Bahia e será encaminhada
às autoridades arrecadadoras e fiscalizadoras da União, do Estado
da Bahia e municípios, conforme dispõe a IN-DNRC nº 72/98.
1.3. A JUCEB comunicará o cancelamento no prazo de dez dias da publicação
de que trata o item anterior às Juntas Comerciais dos Estados onde existam
filiais ou nome empresarial protegido das empresas canceladas, para fins do
respectivo cancelamento complementar.
1.4. O cancelamento não implicará a extinção dos débitos
tributários, sociais e trabalhistas do Empresário ou da Sociedade
Empresária (Sociedade Limitada, Sociedade Anônima e qualquer outro
tipo).
2. PRAZO
2.1. As comunicações ou alterações mencionadas neste Edital
deverão ser arquivadas nesta Junta, de 28-11-2005 até 27-12-2005.
3. DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1. Os modelos de Comunicação de Paralisação Temporária
de Atividades e Comunicação de Funcionamento serão
fornecidos sem nenhum custo para o usuário na Sede, SAC e Escritórios
Regionais da JUCEB.
3.2. A relação das Empresas sujeitas ao cancelamento será disponibilizada
na sede, nos postos da JUCEB, nos SAC: Barra, Iguatemi, Empresarial, Litoral
Norte, Escritórios Regionais no Interior do Estado e na página da
JUCEB na internet: www.juceb.ba.gov.br. (Elmer Musser Pereira
Presidente)
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