Bahia
DECRETO
9.680, DE 29-11-2005
(DO-BA DE 30-11-2005)
ICMS
RECOLHIMENTO
Comércio Varejista
Permite que os varejistas recolham, em quatro parcelas, o ICMS devido pelas operações realizadas no mês de dezembro de 2005.
DESTAQUES
Varejistas podem parcelar o ICMS de dezembro/2005
O GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro
de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) fica facultado o recolhimento
do ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias
realizadas no mês de dezembro de 2005, em quatro parcelas mensais, iguais
e consecutivas, com datas de vencimento em 10-1-2006, 20-2-2006, 20-3-2006 e
20-4-2006.
§ 1º Para exercício da opção a que se refere
este artigo, bem como para emissão dos respectivos documentos de arrecadação
diretamente via internet, o contribuinte deverá acessar o endereço
eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
§ 2º A fruição dos prazos especiais previstos
neste artigo alcança, também, o pagamento de débito do imposto
decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação
tributária propriamente dita, prevista no inciso II do artigo 352 do RICMS,
que encerre a fase de tributação.
Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento
previstos neste Decreto os contribuintes:
I inscritos no CAD-ICMS na condição de Microempresa, exceto
em se tratando de operações sujeitas ao pagamento por antecipação
tributária propriamente dita, de que trata o § 2º do artigo anterior;
II enquadrados nas seguintes posições da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 5010-5/02 comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários novos;
b) 5010-5/03 comércio a varejo de caminhões novos;
c) 5010-5/04 comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;
d) 5010-5/05 comércio a varejo de ônibus e microônibus
novos;
e) 5010-5/07 intermediários do comércio de veículos automotores;
f) 5041-5/03 comércio a varejo de motocicletas e motonetas;
g) 5211-6/00 hipermercados;
h) 5212-4/00 supermercados;
III que durante a realização da campanha de vendas efetuarem
operações sem a emissão do respectivo documento fiscal.
Art. 3º Os contribuintes não autorizados a utilizarem os prazos
especiais previstos neste Decreto, e que o fizerem, ficarão sujeitos ao
recolhimento do imposto com as penalidades e acréscimos previstos na legislação
do imposto para recolhimento fora dos prazos normais.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo
Souto Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo; Albérico
Mascarenhas Secretário da Fazenda)
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