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Bahia

Lei 6881/2005

10/12/2005 12:54:36

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LEI 6.881, DE 30-11-2005
(DO-Salvador DE 1-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SHOPPING CENTER
Afixação de Cartaz – Município do Salvador

Obriga a colocação de placas indicativas de proibição do uso de cigarros ou qualquer produto fumageiro nas praças de alimentação em shopping centers, delicatessen e similares, no Município do Salvador.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os Shopping Centers, nas Praças de Alimentação, delicatessen e similares ficam obrigados a afixar placas indicativas proibindo o uso de produtos fumageiros.
Parágrafo único – Entende-se como Praças de Alimentação, aquelas localizadas nas dependências internas dos shopping centers.
Art. 2º – As placas referidas nesta Lei deverão ser afixadas pela Administração dos Shoppings, a quem caberá a sua manutenção.
Art. 3º – O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de 1.000,00 (mil reais).
Art. 4º – O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; Sérgio Brito – Secretário Municipal do Governo; Arnando Lessa Silveira – Secretário Municipal de Serviços Públicos)

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