Bahia
LEI
6.881, DE 30-11-2005
(DO-Salvador DE 1-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
SHOPPING CENTER
Afixação de Cartaz Município do Salvador
Obriga a colocação de placas indicativas de proibição do uso de cigarros ou qualquer produto fumageiro nas praças de alimentação em shopping centers, delicatessen e similares, no Município do Salvador.
O PREFEITO
MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Shopping Centers, nas Praças de Alimentação,
delicatessen e similares ficam obrigados a afixar placas indicativas
proibindo o uso de produtos fumageiros.
Parágrafo único Entende-se como Praças de Alimentação,
aquelas localizadas nas dependências internas dos shopping centers.
Art. 2º As placas referidas nesta Lei deverão ser afixadas
pela Administração dos Shoppings, a quem caberá a sua
manutenção.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará
ao infrator as seguintes sanções:
I advertência;
II multa de 1.000,00 (mil reais).
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Henrique Prefeito; Sérgio Brito Secretário
Municipal do Governo; Arnando Lessa Silveira Secretário Municipal
de Serviços Públicos)
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