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Distrito Federal

Decreto 26410/2005

10/12/2005 12:54:36

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DECRETO 26.410, DE 29-11-2005
(DO-DF DE 1-12-2005)

ISS
CONSOLIDAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT –
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Responsabilidade pelo Recolhimento

Altera o Regulamento do ISS do Distrito Federal, de que trata o Decreto 25.508, de 19-1-2005 (Informativo 11/2005), relativamente sobre a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o que dispõe a Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, e a Lei nº 3.673, de 6 de outubro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 8º do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 7º – O regime de retenção do ISS adotado pelo Distrito Federal não exclui a responsabilidade supletiva do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nas hipóteses de não-retenção ou de retenção a menor do imposto devido.” (NR)
....................................................................................................................................................
II – fica acrescentado o § 19 com a seguinte redação:
“Art. 8º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 19 – A parcela retida pelo contribuinte substituto não poderá ser exigida do contribuinte prestador de serviço.” (AC)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO: DECRETO 25.508/2005
“ ..................................................................................................................................................
Art. 8º – Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, quando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário, e cujo local de prestação do serviço situe-se no Distrito Federal:
.....................................................................................................................................................”

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