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Distrito Federal

Lei 3704/2005

10/12/2005 12:54:36

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LEI 3.704, DE 21-11-2005
(DO-DF DE 5-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS
ALVARÁ
Alteração – Exigência

Permite o uso de dois alvarás de funcionamento no mesmo endereço, bem como dispensa a exigência de alvará para os templos de qualquer culto.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – Acrescente-se o § 8º ao artigo 1º, da Lei nº 1.171, de 24 de julho de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...........................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
§ 8º – Fica permitida a expedição de até dois alvarás de funcionamento no mesmo endereço, para atividades de prestação de serviços conforme tabela de categoria de uso, regulamentada pelo Poder Executivo.”
Art. 2º – Ficam dispensados da exigência de alvará de funcionamento os templos de qualquer culto.
Parágrafo único – Todas as vistorias necessárias e previstas em Lei serão executadas, ficando os templos de qualquer culto isentos do pagamento de taxas.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Fábio Barcellos – Presidente)

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