Pernambuco
PORTARIA
192 SF, DE 2-12-2005
(DO-PE DE 3-12-2005)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Inaplicabilidade
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamentos
Estabelece normas a serem observadas para obtenção do credenciamento
do contribuinte para a não aplicabilidade da antecipação do ICMS,
na aquisição de medicamentos e outros produtos previstos no Decreto
28.247, de 17-8-2005 (Informativo 34/2005).
Revogação da Portaria 108 SF, de 15-7-2003 (Informativo 30/2003).
A SECRETÁRIA DA FAZENDA, considerando o disposto no Decreto nº 28.247,
de 17-8-2005, e a necessidade de promover alterações nos procedimentos
relativos ao credenciamento do contribuinte para a não-antecipação
do ICMS na aquisição de produtos farmacêuticos, nos termos do
artigo 3º, II, do mencionado Decreto, RESOLVE:
I Determinar que, a partir de 5-12-2005, para obtenção do credenciamento
no sentido da não-antecipação do ICMS, na aquisição
de produtos farmacêuticos, nos termos do artigo 3º, II, do Decreto
nº 28.247, de 17-8-2005, serão observadas as seguintes normas:
a) o interessado deverá dirigir requerimento à Gerência Geral
de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (GPC) e preencher os seguintes
requisitos:
1. ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE)
no regime normal, sob os códigos 5145-4/01, 5145-4/03, 5169-1/02, 5241-8/05
e 5146-2/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais
(CNAE-Fiscal);
2. estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
3. não ter sócio:
3.1. que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria
da Fazenda;
3.2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento,
se encontrava em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda,
permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento
das condições previstas neste inciso;
4. estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema
de Escrituração Fiscal Arquivo SEF;
5. estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se:
5.1. a comprovação do preenchimento do requisito previsto neste item
será relativa à regularização de débito do imposto,
constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese
de parcelamento;
5.2. relativamente ao débito do imposto constituído, somente será
considerado irregular quando o mencionado débito estiver na situação
prevista no inciso III, e;
5.3. não será considerado regular o contribuinte que tiver parcelamento
de débito do ICMS normal decorrente de operações cujo fato gerador
tenha ocorrido a partir de 1-11-2005, ainda que o pagamento das respectivas
quotas vencidas esteja em dia;
6.
emitir documentos e escriturar livros fiscais exclusivamente por sistema eletrônico
de processamento de dados;
7. estar regular perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
comprovando essa regularidade por meio dos seguintes documentos emitidos pelos
órgãos respectivamente indicados:
7.1. Alvará de Funcionamento Vigilância Sanitária do Estado
de Pernambuco;
7.2. Autorização de Funcionamento e Autorização Especial
de Funcionamento Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA);
b) a condição de credenciado somente fica assegurada após a publicação
do respectivo edital pela GPC;
II Determinar que a Nota Fiscal destinada a contribuinte credenciado,
nos termos do inciso I, deverá conter a indicação: Contribuinte
credenciado para não-antecipação do ICMS Edital GPC nº
............;
III Determinar que o contribuinte credenciado nos termos do inciso I
será descredenciado pela GPC, mediante edital, quando forem constatadas
as seguintes situações:
a) inobservância de qualquer das normas estabelecidas no referido inciso
I, para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;
b) autuação em decorrência de embaraço à ação
fiscal;
c) média de recolhimento do imposto, de responsabilidade direta e indireta,
por 3 (três) períodos fiscais, consecutivos ou não, em montante
inferior a 9% (nove por cento) das respectivas entradas da mercadoria;
d) a partir de 1-3-2006, volume de saídas da mercadoria destinada a consumidor
final, pessoa física, por 3 (três) períodos fiscais, consecutivos
ou não, em montante superior a 15% (quinze por cento) do total das respectivas
saídas;
e) débito decorrente de Auto de Infração, Auto de Apreensão
ou Auto de Lançamento sem Penalidade, sem regularização, a partir
da decisão, em primeira instância administrativa, pela procedência
da medida;
f) utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal
concedido pela legislação em vigor;
IV Determinar que o contribuinte deverá cumprir todas as normas
relativas ao contribuinte-substituído a partir da data de publicação
do edital de descredenciamento;
V Determinar que o pagamento do ICMS referente ao estoque, existente
na data em que tenha ocorrido o respectivo descredenciamento, seja realizado
até o último dia do período fiscal imediatamente subseqüente
àquele em que for efetuado o mencionado descredenciamento;
VI Determinar que o contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos
do inciso III, somente voltará a ser considerado regular, para efeito de
recredenciamento, sob condição resolutória de posterior verificação
fiscal, quando comprovados:
a) o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento;
b) a escrituração, no livro Registro de Inventário, do valor
do estoque da mercadoria;
c) o recolhimento do ICMS relativo ao estoque em parcela única;
VII Considerar credenciados sob condição resolutória de
posterior verificação fiscal os contribuintes que tenham sido credenciados
segundo o disposto na Portaria SF nº 108, de 15-7-2003:
VIII Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 5-12-2005;
IX Revogam-se as disposições em contrário e a Portaria
SF nº 108, de 15-7-2003. (Maria José Briano Gomes Secretária
da Fazenda)
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