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Distrito Federal

Lei 3706/2005

10/12/2005 12:54:40

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LEI 3.706, DE 21-11-2005
(DO-DF DE 5-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS
BANCOS E/OU INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Afixação de Cartaz

Obriga os bancos e instituições de créditos a afixarem tabela de juros, rendimentos de aplicações financeiras e ainda os preços dos serviços cobrados.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – É obrigatória a afixação, na entrada das instituições bancárias e de crédito, da tabela atualizada relativa a taxas de juros, bem como o percentual dos rendimentos de aplicações financeiras oferecidas ao consumidor.
Parágrafo único – As instituições de que trata o caput ficam também obrigadas a afixar a tabela contendo os preços dos serviços por elas oferecidos.
Art. 2º – As instituições bancárias e de crédito têm o prazo de trinta dias, contados da data de publicação desta Lei, para se adaptarem às novas regras.
Art. 3º – O não-cumprimento desta Lei sujeitará as instituições às penalidades previstas na Lei nº 8.069, de 11 de setembro de 90 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Fábio Barcellos)

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